*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
A pesquisa da CNT/MDA divulgada no dia de ontem chamou a atenção dos agentes econômicos, provocando uma  leve variação negativa do IBOVESP e uma pequena alta na cotação do dólar. A razão foi a insistência dos índices apontando para a liderança de Lula na corrida presidencial,  independentemente de quem sejam os adversários, tanto em primeiro como em segundo turno.
Na verdade, o mais alarmante foi o fato de Lula ter aumentado em 4 pontos percentuais a sua preferência na consulta espontânea, chegando a 20% dos entrevistados, o que aponta para um viés de alta preocupante, já que a esta altura, passado mais de um mês de sua prisão, a expetativa era de que no horizonte se vislumbrasse uma reorganização em torno de outros nomes capazes de cativar o eleitorado, o que não aconteceu.
Mas realmente isto é preocupante, pois o grande capital sabe que a retomada sustentável da economia depende em grande parte da estabilização política do país, o que acabará não acontecendo caso o espectro de Lula, mesmo depois das eleições,  continue pairando sobre ao Palácio do Planalto.
E como desgraça pouca é bobagem,  a capacidade instalada da indústria nacional também começa a apresentar sinais de degradação em razão do tempo prolongado de recessão e especialmente pela perda irrecuperável no curto e médio  prazos de parcela significativa da indústria da engenharia de construção de infraestrutura, que respondia por  cerca de 600.000 empregos diretos e 1.800.000 de empregos indiretos.
Por isso, mesmo quem há dois anos torcia pelo “quanto pior melhor” a fim desestabilizar Dilma e selar o impeachment, hoje já começa a se fazer de rogado, pois se com Lula não dava, sem Lula também não está dando, e já não tá sobrando mais ninguém em quem botar a culpa, nem mesmo no mordomo, que já está de saída.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL
O crime de “bagatela”

*Jônatas Pirkiel
Causa surpresa que processo de menor potencial ofensivo possa chegar ao Supremo Tribunal Federal, corte que, em tese, teria a função institucional de velar pelos princípios constitucionais. Mas processos que apuram condutas amparadas pelo princípio da “insignificância” ou os delitos de “bagatela”, conhecido por todos, ainda continuam a chegar na Suprema Corte em razão de decisões de tribunais inferiores que parecem desconhecer o princípio.
Recentemente, mais uma caso destes chegou ao STF em face de decisão condenatória proferida em primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se da situação de uma mulher, ainda que reincidente, que tentou furtar duas peças de queijo-minas, no valor de 40 reais. Condenada que acabou tendo em seu favor o Habeas Corpus (HC 155920), impetrado pela Defensoria Pública da União, pelo ministro Celso de Mello, reformando a decisão para absolver a condenada por aplicação do “princípio da insignificância”.
A mulher havia sido condenada a “…cinco meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, em razão da prática do crime de tentativa de furto (artigo 155 e artigo 14, inciso II, do Código Penal)…”.
Para o ministro Celso de Mello, “…o reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40,00) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante…”.
Mais um paradoxo da nossa “justiça”, se comparado com os crimes de “corrupção”. Por estes os acusados, quando condenados, e se condenados, cumprem pena em suas mansões, alguns usando “tornozeleira eletrônica” paga com o dinheiro público.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


ESPAÇO LIVRE
Reflexos da falta de correção da tabela do Imposto de Renda

*Dolores Biasi Locatelli

 Para o governo é um ótimo negócio. Para os contribuintes, prejuízo e achatamento da renda. Está evidente que a falta de correção na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física gera uma carga tributária que pesa mais para quem ganha menos, pois a cada reajuste de salário sobe mais a “escada” do alcance da tabela de tributação, que não sofre revisão de valores há três anos.
 Sem a correção da tabela do IRPF, uma parte significativa dos trabalhadores brasileiros, que era isenta do pagamento do imposto e obteve reposição salarial, passará a pagar a alíquota da primeira faixa de descontos, ou seja, 7,5%. E, assim, subsequentemente, como prevê a tabela da Receita Federal.
 Portanto, a falta do reajuste provoca um desequilíbrio na “balança da medida” e, a cada ano, o imposto pesa mais para quem está na base da pirâmide. Por exemplo, um trabalhador que em janeiro de 2017 ganhava R$ 2.826,65, se enquadrava na alíquota de 7.5%. Se no ano passado o salário dele subiu em linha com a inflação (2,95%), o ganho mensal chegou a R$ 2.910,04. Como a tabela do IR não mudou, ele passou a pagar imposto na terceira faixa que é de 15%, (sem considerar deduções com a contribuição previdenciária), embora seu poder de compra não tenha aumentado.
Atualmente, está isento de desconto do Imposto de Renda, os trabalhadores que ganham até R$ 1.903,98. De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65, a alíquota é de 7,5% (R$ 142,80). O desconto fica em R$ 354,80 (15%) para os contribuintes com proventos entre R$ 2.866,66 até R$ 3.751,05. E, por fim, a dedução de R$ 636,13 (22,5%) para salários entre R$ 3.751,06 até R$ 4.664.68.
Especialistas analisam que existem duas formas para restaurar a justiça tributária no país. A primeira delas é anular a defasagem acumulada nos últimos anos. A segunda, é promover uma autêntica reforma tributária, mantendo a tabela atual do Imposto de Renda, mas realizando desoneração da produção e do consumo e redução ou retirada da tributação sobre itens como alimentos, medicamentos e outros bens de consumo. São propostas ousadas para um governo, cabe lembrar, que não consegue controlar os próprios gastos.
No final das contas, o trabalhador será penalizado pela ausência de reajustes na tabela de alíquotas do Imposto de Renda. Irá pagar mais imposto e sua renda estará mais reduzida ano a ano. E, ao mesmo tempo, continuará sem ter compensação do governo em serviços básicos.

*A autora é diretora da EACO Consultoria e Contabilidade. 


PAINEL

Portuário
A Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB Paraná realizará no dia 18 de maio o 1° Congresso Internacional de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.  O evento acontecerá na sede da OAB Paraná, das 8h30 às 11h45 e das 13h30 às 18h. 

IPVA
Exigir que o ex-dono de veículo pague IPVA pelo fato de não ter informado a venda do carro à Receita Estadual é ilegal, pois cria novo fato gerador a terceiro que sequer integra a relação tributária. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo que declarou inconstitucional artigo de uma lei paulista que previa a cobrança. 

Trabalhista
Na petição inicial de reclamação trabalhista o autor não precisa apresentar valor líquido e certo, pois ele não tem acesso a documentos que estão sob a guarda do reclamado. O entendimento é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª Região.

Motel
O Ecad não pode cobrar taxas de direitos autorais sobre músicas tocadas em hotéis e motéis. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. 

Palestra
A Associação dos Procuradores Municipais de Curitiba promove no próximo dia 18 de maio palestra com o professor Egon Bockmann Moreira com o tema “Administração pública, eficiência e segurança jurídica- A nova lei de introdução”. O evento acontece no Salão Nobre da Prefeitura de Curitiba, às 16 horas. A palestra é aberta e os interessados devem se inscrever com antecedência pelo e-mail [email protected]

Gravando
A gravação de audiência de instrução para o registro de depoimentos é obrigatória, e não opção do juiz. O entendimento é da 5ª Turma do STJ


TÁ NA LEI

Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016
Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:
Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
Esta lei alterou o CPC para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.


Livro da semana

Amaral e Tenente Coronel Ordeli Savedra Gomes, sócios da Trânsito Brasil de A a Z, empresa especializada na seara do trânsito, com capacitação a Autoridades de Trânsito e seus Agentes, nos brindam com o seu primeiro livro escrito a quatro mãos, a respeito de um tema complexo e apaixonante, que é o Processo Administrativo de Trânsito. O livro é resultado de dezenas de cursos ministrados a profissionais do trânsito em todo o Brasil e reúne conhecimentos de quem atuou por cerca de trinta anos na gestão e operação de trânsito no estado do Rio Grande do Sul, como integrante de órgão do SNT. Esta obra está atualizadíssima, apresentando noções de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, em observância às determinações previstas no CTB, atualizado com as trinta e quatro leis que o alteraram, ou seja, até a Lei 13.614, de 11 de janeiro de 2018, e a Resolução 731 do CONTRAN, de 15 de março de 2018.