A Lei 13.874, de 20.09.2019, é, talvez, o maior indicativo da mudança de rumo no relacionamento entre o poder público e a iniciativa privada, com evidente orientação para melhorar o ambiente de negócios brasileiro.
Para além dos preceitos que visam incentivar a inovação, a criação de empresas e a exploração de nichos de negócios, um dos principais avanços da Lei é o estabelecimento do regime legal geral aplicável aos fundos de investimento.

As inovações legislativas ampliam a segurança jurídica tanto para os prestadores de serviço dos fundos de investimento quanto para os investidores, além de reduzir os custos a que fundos de investimento sujeitavam-se, aproximando o Brasil das regras adotadas em outros países mais liberais e que contam com um mercado financeiro mais robusto.
Ao introduzir os artigos 1368-C a 1368-F ao Código Civil brasileiro, a nova lei afasta a aplicação das regras gerais do condomínio (artigos 1314 a 1317 do CC) aos fundos de investimento que, aliada à normatização baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), trazia excessivas obrigações aos cotistas, prestadores de serviços e acabava por afastar investidores e outros participantes desse mercado.

Apesar de manter a natureza condominial dos fundos de investimento, a lei estatui serem os mesmos “condomínio de natureza especial”, o que afasta a aplicação das normas gerais (artigos 1314 a 1358-A do CC), além de conceder à CVM competência para disciplinar a criação, funcionamento e encerramento de fundos de investimento.
Assim, observadas as regras baixadas pela CVM, o próprio regulamento do fundo de investimento pode limitar a responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas, que inclusive podem ser de classes diferentes, com direitos e obrigações distintos, passível de constituir patrimônio segregado para cada classe de cotas, além de limitar a responsabilidade e os parâmetros de sua aferição para os prestadores de serviços do fundo de investimento.

Os prestadores de serviço dos fundos de investimento, por sua vez, não mais respondem solidariamente por obrigações do fundo; apenas quando demonstrado seu dolo ou má-fé é que passam a responder por eventuais prejuízos.
Prevê a lei que, nos casos de patrimônio negativo do fundo, este tenha sua insolvência requerida judicialmente por credores ou, extrajudicialmente, por deliberação de seus cotistas, observado seu regulamento, ou ainda, pela própria CVM, hipóteses em que se aplicam as regras de insolvência previstas nos artigos 955 a 965 do CC.

As inovações trazidas pela lei contribuem positivamente para tornar o mercado financeiro mais atrativo aos investidores, nacionais e estrangeiros, e cria o ambiente propício para ampliação das modalidades de fundos de investimento disponíveis no mercado, o que de modo geral implica na melhoria da própria economia pela ótica de utilização dos fundos como instrumento de fomento à criação de negócios, empresas e empregos, mecanismo largamente utilizado pelos países de economia sólida e liberal.
Contudo, nem todas as previsões normativas são autoaplicáveis pela vigência da lei, pois estão condicionadas à reformulação das resoluções, instruções normativas e circulares da CVM e das alterações nos próprios regulamentos dos fundos já constituídos.

Apesar de a CVM apontar para a imediata revisão de suas normas, muito ainda há que ser feito para que as regras e institutos trazidos pela Lei 13.874 se façam presentes e sejam observados. Resta aguardar para que tal regulamentação seja instituída com a observância dos preceitos de liberdade econômica, livre concorrência, desburocratização e de redução de custos que permeiam a lei.

Sandro Bonatto é sócio do escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba