*Daniele Slivinski 

 A pandemia da covid-19 trouxe para nosso país, além da crise sanitária, uma grande crise econômica. Muitas empresas tiveram que reduzir de forma considerável seu quadro de empregados para não fechar suas portas. Alguns empregados tiveram que assumir tarefas que antes não exerciam e surgiu a seguinte dúvida: quais tarefas poderiam ser atribuídas ao empregado, sem que isso impacte na exigibilidade de um acréscimo salarial?

Antes de adentrar especificamente na questão, é necessário esclarecer alguns pormenores do contrato de trabalho.  Trata-se de uma espécie contratual que tem por objeto a prestação de serviços por um empregado, que o executa de forma pessoal, onerosa, não eventual e, principalmente, subordinada juridicamente ao seu empregador (art.442 da CLT).

Quanto ao objeto do contrato de trabalho, a lei atribui uma certa liberdade na estipulação, somente exigindo que este não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes (artigo 444 da CLT). Ademais, não havendo prova específica quanto ao objeto da prestação dos serviços, o trabalhador assume a possibilidade de executar todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT. Esta é a previsão legal da multifuncionalidade no contrato de trabalho.

Considerando tais premissas, evidencia-se que o empregado pode ser contratado para executar uma determinada função, que é composta por um feixe de tarefas, as quais, ainda que executadas de forma cumulativa, não desvirtuariam a função pela qual ele foi contratado.

Em sentido contrário, haveria um vício no objeto do contrato, caso este empregado fosse admitido para executar determinada função e, na realidade, desenvolvesse outra totalmente alheia a esta, caracterizando o desvio de função. De igual modo, também haveria vício no objeto caso o empregado fosse contratado para executar determinada função, porém, de forma cumulativa e concomitante, executasse, além das atividades que englobam a função contratada, outras totalmente estranhas a esta, caracterizando o acúmulo de funções.

É importante salientar que a caracterização do desvio funcional depende do prejuízo financeiro, ou seja, a função efetivamente exercida pelo empregado deve exigir uma remuneração maior e diferenciada daquela para a qual ele foi contratado. Aliás, para empresas que possuem quadro de carreira válido é mais fácil esta identificação do vício.

Há casos em que o empregado é contratado para executar uma função interna, ligada ao desenvolvimento de vendas, por exemplo, contudo, com a redução do quadro de empregados, passa a ser responsável pela limpeza de seu local de trabalho ou pela entrega dos produtos vendidos, atividades estas não exercidas anteriormente por ele.

Nesta hipótese, há que se perquirir se esta alteração foi razoável, considerando todo o contexto que gerou sua implantação; se estas novas atividades (feixe de tarefas) poderiam ser enquadradas como uma nova função; e se estas atividades seriam compatíveis com sua condição pessoal e se a finalidade foi manter a atividade econômica da empresa e os empregos.  Não se mostra abusiva ou excessiva a atribuição de tarefas diversificadas ao empregado, quando estas não demandam um aumento qualitativo e quantitativo desarrazoado.

Diante de tais considerações, as novas tarefas atribuídas serão consideradas legítimas, se houver compatibilidade de horário e com a condição pessoal do empregado; se esse novo feixe de tarefas não caracterizar uma nova função; se o objetivo maior for a manutenção do emprego e da atividade econômica, razão pela qual não se mostrará ilegal, abusiva ou excessiva esta alteração contratual, não sendo exigível qualquer acréscimo salarial.

*A autora é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. 


TÁ NA LEI

Lei n. 13.882, de 8 de outubro de 2019

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. 

Art. 2ºLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações

Art. 9º  ………………………………………………………….

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

Art. 23.  ………………………………………………………………………………

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)

Essa lei alterou a Lei Maria da Penha para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. 


ESPAÇO LIVRE

Você tem dificuldade de separar as finanças pessoais com as finanças do seu negócio?

*Beatriz Machnick

Não misturar as contas e ter uma divisão clara entre a vida pessoal e o trabalho parece óbvio, mas no início de uma empresa, momento em que são feitos investimentos e desembolsos, muitos se perdem. É aí que é hora de parar e avaliar. Isso porque separar as contas pessoais e da empresa ou escritório é o primeiro passo para quem está começando um novo negócio e almeja estruturar o financeiro. Caso contrário, os problemas podem surgir e, sem dúvida, começar certo custa menos tempo e dinheiro do que corrigir o erro depois.

O financeiro é o “coração” de qualquer negócio, e se ele não estiver estruturado vêm as perdas, inadimplências, prejuízos e a receita passa a sofrer consequências. Se você tem a sensação de que os anos passam e o trabalho aumenta, mas o lucro não cresce na mesma proporção, algum gargalo existe e, geralmente, está nesse setor.

Por isso, todo negócio necessita organizar o fluxo de caixa, com o objetivo de avaliar tudo o que entra e sai no mês. Além disso, é imprescindível ter um capital de giro para pagar as despesas. A partir daí, com esse caixa, é possível fazer uma avaliação financeira.

É válido reforçar: o que sustenta o negócio não é o faturamento, mas sim o lucro, que é o valor faturado, menos os custos e as despesas empenhadas para gerar a receita. Imagine, porém, misturar as finanças pessoais e do negócio. Não resta dúvida de que o problema virá, seja no curto, médio ou longo prazo.

O fato é que, geralmente, a maneira como a pessoa lida com as finanças pessoais é a forma com que também vai lidar com as finanças do negócio. Por exemplo, em um contexto de escritórios de advocacia, muitas vezes, a visão dos sócios sobre o pró-labore e retirada de honorários é diferente. Porém, o que todos precisam ter em mente é que, quanto melhor estiver a banca, melhor estarão os sócios.

Quando não há uma boa gestão financeira, os sócios podem tirar do escritório um valor que prejudica ou sufoca a estrutura ou, então, eles podem acabar deixando quantias muito altas na reserva e sem necessidade. Não é à toa que muitos negócios declinam por conta da indisciplina dos sócios com a gestão das finanças. O fato é que a maneira como cada um lida com os números na vida pessoal impacta diretamente no negócio.

Não tem segredo: separar as finanças é determinante para uma análise financeira precisa e também para saber se os resultados estão crescendo e se o fluxo de caixa está saudável. Para isso, o ideal é que todos os sócios tenham uma retirada fixa mensal.

E para quem está no início e ainda não tem um departamento financeiro estruturado, a dica é simples: liste suas despesas em uma planilha (pode ser no Excel), assim como os parcelamentos, contas de cartão de crédito, despesas fixas e variáveis, e só depois valide se é possível ou não fazer a retirada mínima esperada. Cabe aqui o velho ditado: “a questão não é o quanto você ganha, é o quanto você gasta”.

*A autora é contadora, especialista em Controladoria e Finanças, mestre em Governança e Sustentabilidade. É pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia e palestrante na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É sócia-fundadora da BM Consultoria em Precificação e Finanças. 


PAINEL JURÍDICO

Congresso

Acontece nos dias 09 a 11 de fevereiro o Congresso Jurídico e online da Faculdade CERS – grupo educacional especialista em educação continuada para direito. O evento promoverá palestras gratuitas com 13 profissionais de alto gabarito da área jurídica. A coordenação do Congresso será feita pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul Alexandre Salim. Os temas debatidos no evento serão: garantismo integral, criminal compliance e os avanços e retrocessos do Tribunal do Júri. Inscrições e informações:  http://bit.ly/21congressojuridico

Empréstimo consignado

É valido o contrato de empréstimo consignado de cliente analfabeta, desde que subscrito por duas testemunhas. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Para o relator do processo, de acordo com o artigo 595 do Código Civil, “quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Mais citados

O jurista Clèmerson Merlin Clève e professor da UFPR e do UniBrasil e o professor Emerson Gabardo, da PUCPR/UFPR, estão entre os nomes mais citados de Direito Público e Constitucional do Google Acadêmico. Os dados são do levantamento realizado pela advogada Daniela Urtado e o bacharel em Direito Diego Kubis Jesus. O levantamento foi realizado em janeiro de 2021. Clèmerson Merlin Clève conta com 2.847 citações em Direito Público, seguido de Emerson Gabardo, com 1.093 citações. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 617 do STJ- A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 


LIVRO DA SEMANA

Coordenada pelos advogados Ana Flávia Velloso e Tarciso Dal Maso Jardim, e com prefácio do ministro Francisco Rezek, “A Nova Lei de Migração e os Regimes Internacionais” é a primeira obra coletiva sobre a nova lei brasileira de migração. A obra, que acaba de ser lançada, é uma publicação da Fórum e está disponibilizada para venda em formato digital na plataforma da editora. Dividido em 20 capítulos escritos por estudiosos do tema, o livro pretende aferir os paradigmas inovadores da questão migratória no Brasil mediante o confronto, em aspectos selecionados, entre o regime jurídico e os precedentes; evidenciar o diálogo entre a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e a normativa internacional, como a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1980, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, de 1998, e tratados de direitos humanos; além de medir e ponderar a integração entre a nova lei migratória e as normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como a sua implementação pelas instituições pátrias de todas as esferas de poder. “A Lei 13.445/2017 substitui o Estatuto do Estrangeiro, concebido durante o regime militar, sob inspiração da chamada teoria da segurança nacional e da ideia, felizmente abandonada ao longo do tempo, de criminalização do migrante. ‘A Nova Lei de Migração e os Regimes Internacionais’ é uma obra coletiva que mira a reflexão e o debate entre os profissionais envolvidos na aplicação do novo texto legal, estudiosos do direito e quem mais se interessar pelo regime jurídico do migrante no Brasil”, destaca Ana Flávia Velloso.