A advogada Marina Amari, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, participou de live, coordenada pela professora Camila Bottaro, e abordou o tema “Contratos Built to Suit”, traduzido, em português, como “construído para servir”. Em sua apresentação, a advogada explicou qual seria o enquadramento do built to suit na Lei das Locações, acentuando que é um contrato com características particulares.

Nesses negócios, o usuário (locatário) encomenda ao empreendedor (locador) a construção ou reforma de um imóvel. Cabe ao empreendedor realizar a adequação ou construir o imóvel. Para que seja vantajoso ao empreendedor, essa modalidade contratual costuma ser firmada por um prazo longo de 10 a 20 anos. De outro vértice, “o usuário tem a vantagem de começar a pagar apenas quando a obra acabar”, afirma Marina, advogada do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

Segundo a advogada, o contrato built to suit é um modelo de negócio extremamente interessante para o mercado, porque possibilita às empresas a utilização de prédio totalmente adequado às suas necessidades, preservando recursos para serem investidos em suas atividades fim. O empreendedor que investe na construção tem o retorno do capital ao longo do contrato, além do valor relativo à locação.



DESTAQUE 

Consultoria jurídica no setor tecnológico exige atualização e foco em pesquisa e desenvolvimento

A Andersen Ballão Advocacia (ABA) estruturou um grupo de pesquisa para dar conta do setor tecnológico como um todo – e hoje essa expertise apoia gente que se destaca pelas soluções que leva ao consumidor final. “Prestamos consultoria a empresas que desejam replicar modelos já validados nos EUA ou na Europa, ou que planejam inovar nacionalmente, mas em linha com o que há de melhor no mundo”, conta o advogado Rafael Cruz, coordenador do Departamento Corporativo da ABA e líder do atendimento ao setor tecnológico.

Entre os serviços prestados, o principal é ajudar o cliente a montar uma estrutura contratual, societária e tributária que traga os resultados almejados. Sejam empresas desenvolvedoras de software e hardware, prestadores de serviço em nuvem, startups ou mesmo fintechs, as equipes ABA auxiliam o empreendedor no desenvolvimento do modelo de negócio, permitindo ao cliente entender os riscos envolvidos e tomar as decisões adequadas. Na sequência, é estruturado um plano do ponto de vista jurídico que permitirá explorar o nicho econômico visado. “O empresário muitas vezes tem boas noções comerciais, mas ele precisa de suporte para garantir a segurança jurídica, especialmente em setores mais regulados, como seguros ou o mercado financeiro”, analisa Cruz.

Já no aspecto tributário, os advogados podem auxiliar a empresa a compreender mecanismos governamentais de fomento à Pesquisa e Desenvolvimento, cujo nível de detalhe exige um planejamento e organização interna desde a estruturação do modelo de negócio. 



ESPAÇO LIVRE

A inclusão dos excluídos: nova lei reguladora do superendividamento


*Wagner Balera

Dentre as mais auspiciosas notícias que advêm nestes tempos tão turbulentos é a da aprovação, depois de alongado processo legislativo, da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que cria mecanismos para promover a reinclusão social de milhões de pessoas deixadas à margem da sociedade de consumo por força do contingente expressivo de dívidas que contraíram ao longo do tempo.

A feliz fórmula estatuída na lei nada mais faz do que estipular a repactuação de dívidas e a concessão de novos créditos com estrito respeito ao mínimo existencial.

E, em homenagem a uma das cláusulas gerais mais relevantes do novo direito civil, é de se acolher com boa-fé o consumidor e, por conseguinte, tratar da respectiva dívida como uma unidade, de modo que o respectivo valor seja revisto e repactuado com vistas ao efetivo pagamento, cujas parcelas não impeçam a digna sobrevivência do devedor.

Trata-se, destarte, como que de um refis sem perdão. Só que, desta feita, aplicável a enorme contingente de consumidores postos à margem do mercado e que passaram a integrar sinistros cadastros desabonadores de tudo e para tudo.

Em chamado leal ao reingresso dos que estejam fora da comunidade de consumidores e, portanto, à paz social, é proposto na lei, ao estatuir mecanismos judiciais de conciliação e de mediação para o deslinde de conflitos gerados pelo superendividamento, com vistas a tornar efetivos os planos e modalidades de pagamento.

Eis aí o verdadeiro sinal dos tempos!

Importante lembrar que  a Lei nº 14.181 vem ao encontro das propostas  do capitalismo humanista, que tem por tarefa identificar a dimensão econômica dos direitos humanos para que a mecânica da economia seja instrumento de edificação da sociedade fraterna.

A defesa do consumidor, aliada à redução das desigualdades sociais e regionais, foram adnumerados como vetores da ordem econômica constitucional.

Pois a lei dos superendividados concretiza, a um só tempo, esses dois elementos essenciais, constitutivos de uma economia bem organizada: permite a defesa coerente de um modelo de equação de dívidas que não retire a dignidade do devedor e, ainda, reduz o abismo de desigualdade que é provocado, na sociedade de consumo, pela denegação do crédito e pelos entraves à sadia solução negociada dos efeitos das dívidas.

Vale destacar que essa lei, que bem poderia ser designada Claudia Lima Marques,  em razão do papel de vanguarda que essa ilustre consumerista desempenhou não apenas na elaboração do projeto de lei, mas, sobretudo, na imprescindível dinamização do processo legislativo que afinal foi concluído com êxito, utiliza cinco vezes a expressão “mínimo existencial”.

Em suma, a lei redentora dos superendividados se põe em linha com a noção de desenvolvimento preconizada por São Paulo VI, que é aquele integral, abrangente do homem todo e de todos os homens.


* O autor é professor Titular de Direito Previdenciário e de Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC-SP. É Livre-Docente em Direitos Humanos, Doutor em Direito das Relações Sociais.  É sócio fundador e titular do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados.



O Rei do Bitcoin e seus Crimes

*Marcelo Campelo

Noticiou-se recentemente a prisão do Rei do Bitcoin, num golpe cuja cifra ultrapassa o valor de R$ 1,5 bilhão de reais. Segundo as informações da Polícia ele geria carteiras de Bitcoins e quando o cliente solicitava o retorno do pagamento o sistema não permitia o pagamento. com isso milhares de clientes perderam as suas economias que foram apropriadas indevidamente pelo dono do Bitcoin Banco através de um estelionato.

Milhares de pessoas foram prejudicadas, com valores variados, desde aqueles com poucos recursos até investidores com milhões de reais. O dano para o mercado financeiro é grande e não se consegue vislumbrar se as pessoas conseguirão recuperar o seu dinheiro. Provavelmente a prisão preventiva foi decretada em razão do prejuízo econômico e para garantir a ordem pública. 

A situação apresentada sobre o Bitcoin banco revela uma estratégia para o cometimento de crime bem estruturada, além do banco existiam diversas empresas satélites para fazer a  movimentação das criptomoedas, escondê-las, dissolvê-las em várias contas para dificultar a rastreabilidade.

Esse crime se enquadra perfeitamente nas hipóteses de decretação de prisão preventiva, que são prejuízo à ordem pública, prejuízo à ordem econômica, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e fortes indícios de materialidade e autoria. Quanto à garantia da ordem pública não resta dúvida da gravidade do crime e da comoção popular, foram milhares de prejudicados e valores em torno de bilhões de reais.

Quanto à ordem econômica, o valor envolvido na atividade criminosa justifica a prisão cautelar, além da destruição das economias de várias famílias. No que concerne em assegurar a aplicação da lei penal, como se trata de um réu com influência e capacidade financeira e também como relatado nas reportagens, a sua prisão serve para que não ameace as testemunhas e o processo corra sem intercorrências.

Quanto ao crime propriamente dito, o rei do bitcoin pode ser acusado de estelionato e apropriação indébita, pois enganou os investidores e se apropriou dos valores de forma a não se conseguir recuperar e rastrear. 

Esse processo criminal expõe a necessidade de uma regulação das aplicações e movimentos de criptomoedas. Mas não apenas no Brasil, é necessário que o mundo inteiro se mexa a ponto de controlar os fluxos financeiros por esses meios digitais. Os valores que circulam através das criptomoedas não tem origem, não são rastreáveis, podem originar no tráfico de entorpecentes, em prostituição infantil e armas. E, em casos como o mencionado, o infrator toma o dinheiro para investimento, assume a carteira virtual e pulveriza as criptomoedas para seu ganho.

O processo criminal contra o rei dos bitcoins será longo e demandará muitos andamentos processuais, em razão da quantidade de vítimas e as perícias que deverão ser realizadas, assim fiquemos atentos para as cenas dos próximos capítulos.

*O autor é advogado especialista em Direito Criminal www.marcelocampelo.adv.br 



PAINEL JURÍDICO

Advocacia em tiras

No mês em que se comemora o Dia do Advogado, 11 de agosto, o escritório Nelson Wilians irá contar em suas redes sociais a história da advocacia por meio de tirinhas. São 21 criadas pelos cartunistas Laerte e Rafa Coutinho, que serão publicadas de segunda a sexta-feira nas mídias sociais do escritório, durante o mês de agosto. Para ver, acesse https://www.instagram.com/nwadv/

Execução em cartórios

O ministro Humberto Martins, STJ e a Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS) participam do evento 100% digital “Desjudicialização da execução civil – debate sobre o PL nº 6.204/2019” – que a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) realiza nos dias 5 e 6 de agosto, com início sempre às 9 horas. O Projeto de Lei prevê que a ação de execução de título extrajudicial tramite e seja julgada em cartório de protesto. Informações e inscrições: https://www.aasp.org.br/eventos/

PIS E COFINS

A 14ª Vara Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança coletivo que reconhece o direito dos associados da Associação Comercial e Industrial de Paulínia – ACIP de não incluírem o valor do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições e, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos. A ação foi impetrada pelo escritório Nelson Wilians Advogados. 



 DIREITO SUMULAR

Súmula 641 do STJ- A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. 



LIVRO DA SEMANA

Diante da diversidade de instauração dos procedimentos previstos na Lei de Execução Penal, a presente obra oferece vários modelos entre requerimentos, portarias judiciais, sentenças e recursos, devidamente inseridos no texto da Lei, tornando-se uma ferramenta indispensável para todos aqueles que militam com a Execução Penal, sejam eles advogados, magistrados, membros do Ministério Público, dirigentes de estabelecimentos prisionais ou estudantes de direito. A presente edição encontra-se devidamente atualizada com as mais recentes alterações relativas ao tema, o que proporciona ao leitor uma constante atualização sobre o conhecimento da prática da execução penal.