*Euclides Morais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso de um segurado do INSS para determinar o imediato reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento de processo administrativo.

O segurado alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse apreciada pelo INSS e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.
O relator do caso na Corte Regional destacou que a Administração pode rever seus atos quando eivados de vícios, porque deles não se originam direito, como prescreve a Súmula 346/STF, mas, que esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mais, que a CF/88 (art. 5°, LV) proíbe a atuação abusiva e autoritária da autoridade administrativa, o que prevaleceria se o devido processo legal não fosse observado.
Assim, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, suspender ou cancelar unilateralmente benefício previdenciário concedido “de maneira indevida”, sem o exaurimento das instâncias recursais. (Autos nº 0016191-12.2011.4.01.3900/PA).

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


Um ano que promete
Carlos Augusto Vieira da Costa
Acabado 2019 e a única certeza é que não há certezas para o ano que se inicia. É verdade que a taxa de desemprego apresentou uma pequena redução percentual, mas por outro lado a informalidade aumentou na mesma linha. Na economia propriamente dita, alguns sinais apontam para a recuperação, mas por outro lado a saída de dólares foi maior que a entrada. Já na política, a admiração e lealdade dos fiéis seguidores de Bolsonaro, em torno de uns 12%, aumenta na mesma medida que a desconfiança daqueles que votaram no capitão, mas hoje questionam a sua linha da atuação, sem contar os que não votaram.
Ou seja, começamos o ano novo mais ou menos como terminamos o velho: com muita polêmica em torno do governo mas poucas certezas sobre suas projeções e trajetórias, especialmente em relação à orientação da economia.
Todavia, 2020 é ano de eleições, e a partir de abril, quem pretender um lugar ao sol em um dos 5.570 municípios brasileiros, terá de ajustar o discurso e se alinhar com uma das partes no jogo da política, especialmente na hora de acusar os problemas e apontar as soluções. E é nesse momento que as coisas começam a se definir para além da ética da convicção e se arrumar para os lados da ética da conveniência.
Por isso, aliás, que Presidentes de República costuma sofrer em eleições municipais, pois não importa de que lado você esteja – situação ou oposição, as dificuldades aparecem muito mais do que os acertos, e sempre tem muito mais gente para bater do que apanhar, e mesmo quem apanha precisa apontar um culpado. E é aí que entra o governo federal, sempre muito distante para se defender, e grande o bastante para apanhar sem saber.
Por isso, se existe um momento em que podemos avaliar a gestão presidencial, é depois das eleições municipais, quando as forças políticas se reorganizam, e as novas verdades emergem.
Assim, se é fato que no início de 2020 a única certeza é que não havia certeza, o começo de 2021 será o contrário, com quase tudo no seu lugar devido. E aí sim poderemos realmente dizer: esse ano promete.

Carlos Augusto Vieira da Costa


DESTAQUE
Nova lei de franquias garante mais transparência nas relações comerciais
A nova Lei de Franquias (Lei 13.966) entra em vigor a partir de 27 de março. Sancionada pelo governo em dezembro do ano passado, a nova lei promove mais segurança jurídica ao detalhar pontos considerados genéricos na lei anterior, como é o caso do que é oferecido ao franqueado sobre o padrão da estrutura e do ponto comercial.
Outro ponto considerado relevante para os franqueadores diz respeito à ausência de vínculo empregatício entre franqueadoras e funcionários do franqueado, inclusive durante os treinamentos. A nova legislação também aborda de forma detalhada regras de concorrência territorial e abrangência do negócio, além de determinar que o franqueador indique como será realizado o suporte e apresente uma previsão de incorporação de inovações mercadológicas do setor em que atua.
De acordo com a especialista do Sebrae, Hannah Salmen, neste período em que a lei ainda não entrou em vigor, o interessado ou franqueado deve levantar todas as informações que vão balizar a decisão pelo investimento. “É importante analisar as cláusulas de renovação e o modelo do contrato previsto, além do prazo de retorno de cada negócio e do suporte que será prestado”, destacou.
Confira outras novidades da legislação:
-A comprovação da experiência operacional do franqueado foi simplificada;
-A prestação de serviço da franqueadora, ou seja, o suporte à rede de franqueados, precisa ser claro na Circular de Oferta;
-A renovação de contrato passa a ter mais garantias, pois agora o franqueador deve avisar com prazo de antecedência e condições para renovação;
-Acréscimo de cláusula na Circular de Oferta sobre questões que envolvem sucessão, o que acontece com a unidade em caso de morte e/ou invalidez do proprietário.


Contrato Verde e Amarelo requer cuidados do empregador
 
A Medida Provisória nº 905, publicada em novembro de 2019, trouxe uma nova modalidade de contrato de trabalho, menos onerosa para o empregador, porém que ainda traz muitas dúvidas. Conhecida como “MP do Contrato Verde e Amarelo”, a nova legislação enfoca uma fatia da população que representa um terço de todos os trabalhadores desocupados no país, ou 4,1 milhões de jovens à procura de emprego, de acordo com o IBGE.
Na nova formatação, o empregado contratado, entre 18 e 29 anos, poderá receber remuneração de até um salário mínimo e meio e a alíquota do FGTS será de apenas 2% (sendo que a multa rescisória foi reduzida para 20%). Além disso, após devidamente acordado entre as partes, o empregador também deverá antecipar, mensalmente, o pagamento proporcional do 13º salário e das férias, sendo que o mesmo procedimento também poderá ser adotado em relação à multa do FGTS.
A vigência desse modelo de contratação terá prazo determinado – de janeiro de 2020 a dezembro de 2022 – e cada contrato deverá observar o prazo máximo de 24 meses. A sócia do Departamento Trabalhista da ABA Daniele Slivinski dá algumas instruções com relação ao tema: “Caso a norma não seja convertida em lei, seja em razão das inúmeras emendas apresentadas, ou pela ação que questiona sua constitucionalidade, o Congresso Nacional editará um decreto legislativo para regulamentar os atos praticados enquanto a MP esteve vigente”, ela explica.
A orientação, portanto, é que empresários observem a conversão em lei ou publicação do decreto. Se a MP for convertida em lei e haja a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, isso trará maior insegurança aos contratados nesta modalidade.
“O melhor a fazer é aguardar, pelo menos, a prorrogação da norma, o que ocorrerá em até 60 dias da sua publicação [09/01/2020]”, sugere a advogada. Outros cuidados a serem observados se referem à contratação apenas para novas vagas e não em substituição àquelas já existentes. Empregados demitidos de uma empresa não poderão ser recontratados nesta nova modalidade no prazo de 180 dias.


CONDUTA E O DIREITO PENAL
Ação criminal contra ex-secretário
*Jônatas Pirkiel

Depois de exonerado por conduta incompatível com os princípios da administração pública, o ex-secretário especial de Cultura deve enfrentar agora a ação do Ministério Público Federal por seu desejo de parecer com o nazista Joseph Goebbels, ministro da propaganda de Hitler, que teve frases inseridas em seu pronunciamento ao lançar o prêmio nacional das artes. Para a procuradora Deborah Duprat, “…a propositura das ações de responsabilização busca tornar evidente que não há espaço, no Estado brasileiro, para flertes com regimes autoritários que fizeram da superioridade racial política de governo…”.
No pedido de responsabilização é destacado que: “…O agente público em questão tem, pelo menos, admiração pela perspectiva de arte do nazismo. E como sob o seu cargo se desenvolviam todas as medidas relativas à cultura, não é demasiado concluir que, no período em que o ocupou, levou para essa área a compreensão estética que tão desabridamente revelou no vídeo…A mera destituição do cargo não é resposta suficiente a uma conduta que atinge os valores estruturantes da Constituição brasileira”…Suas implicações são tamanhas que é possível concluir que o ex-secretário orientou toda a sua gestão inspirado pelo ideário anunciado. “Nesse sentido, as nomeações que realizou devem ser declaradas nulas, porque não é possível conviver com a dúvida de que subsistam, naquela secretaria especial, pessoas que sigam adiante com os mesmos propósitos”.
Cita ainda o pedido, os princípios da Lei. 8.429/92, estabelecendo que os “…agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos…”. Constituindo ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
A procuradoria ainda destaca que: “…o Supremo Tribunal Federal, num de seus julgamentos mais significativos, decidiu que um editor de livros que negava o holocausto judeu deveria ser condenado por racismo – pouco importando a data da publicação das obras, considerando a imprescritibilidade desse crime…Enquanto no direito penal, de maneira geral, há um conjunto de normas que, com o passar do tempo, gera o direito ao esquecimento, no racismo – e apenas nesse crime – há um imperativo de memória permanente. É preciso lembrar, sempre e sempre, que houve períodos da história em que grupos subjugaram outros, retirando de alguns o atributo de pessoa..”.
*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

Drogas
Ser remetente de pacote internacional com drogas não é suficiente para ser incriminado por tráfico. O entendimento é da 11ª Turma do TRF da 3ª Região.

Sem juros
No caso de vendas a prazo, as comissões devidas ao representante comercial devem ser calculadas sobre o valor à vista. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Atraso
O atraso de voo por si só não gera dano moral, pois para gerar indenização é necessária a demonstração de um fato extraordinário. O entendimento é do juiz da 8ª Vara Cível de Vitória- ES.

Corretor
O corretor de imóveis tem direito ao recebimento de comissão mesmo que haja desistência do negócio por arrependimento do comprador ou vendedor. Todavia, ele não terá direito ao pagamento se tiver culpa pela não efetivação do negócio. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Dependente
A demissão de empregado dependente químico é discriminatória e, por isso, ele deve ser reintegrado ao trabalho. O entendimento é do TST.

Chuveiro
Empregado que toma banho em chuveiro do alojamento sem divisória não tem sua intimidade violada e por isso não é cabível indenização por dano moral. O entendimento é 4ª Câmara do TRT de Santa Catarina.

Seguro
Não é abusivo o reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

DIREITO SUMULAR
SÚMULA 712 do STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra consubstancia um estudo pormenorizado das esferas disciplinar e penal militares, tendo uma estrutura e hermenêutica diferente e inédita, seguindo a teoria dos juízos de Schopenhauer e a matemática de conjuntos. Trata-se de um estudo a fim de mostrar as consequências práticas acerca da ideia de subsidiariedade da esfera disciplinar perante a esfera penal militar, no sentido de que, para se apurar uma transgressão disciplinar que esteja também tipificada como crime militar, fosse devido aguardar o trân­sito em julgado penal. Além de dispositivos legais expressos que ordenam essa subordinação da tutela disciplinar ao trânsito em julgado penal militar, há parte da doutrina que também assim afir­ma. De outro lado, com a análise sob a égide da matemática de conjuntos e da teoria dos juízos de Schopenhauer, ao olhar o ordenamento jurídico como um todo, observa-se que é preciso cautela ao analisar tais dispositivos; principal­mente, por conta dos efeitos práticos na caserna, devido à aplicação dessa subordinação.
Portanto, quem se debruçar sobre o debate e leitura desta obra terá em suas mãos uma análise profunda tanto da es­fera penal quanto da esfera disciplinar militar, tendo não só o ponto de vista defendido pelo autor como também as de­mais opiniões e argumentos da doutrina, além de seus efei­tos práticos. Assim, o leitor terá a liberdade para formar seu convencimento e fomentar ainda mais o debate e o cresci­mento do direito castrense.