Em decisão recente, o TRT-15 condenou a CEF a pagar indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão (destinada a entidade beneficente) indicada pelo Juízo da Execução, além de R$ 50 mil por danos morais a um candidato aprovado em concurso público que não foi contratado, em virtude da prática de terceirização dos serviços.
A decisão determinou ainda a convocação do candidato, no prazo de 30 dias, para assumir o cargo no qual foi aprovado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O concurso, de 2014, aprovou 32.879 candidatos, para o cargo de técnico bancário novo, mas apenas 2.501 foram contratados, porque a CEF utiliza mão de obra terceirizada para exercer atividades típicas do cargo, em detrimento dos aprovados em concurso.

O relator do caso na Corte Trabalhista explica que a aprovação em concurso público enseja mera expectativa de direito à nomeação, EXCETO nas hipóteses de preterição da ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades.
A Caixa realizou licitações visando à contratação de empresas para a prestação de diversos serviços, o que para o colegiado revelou a necessidade de contratação dos concursados. Destacou não haver dúvida de que as funções exercidas pelos empregados das empresas contratadas são absorvidas pelas atribuições especificadas no edital do concurso e concluiu que há terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF (tipicamente bancárias), sendo certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados para o famigerado cadastro de reserva. (Autos nº 0011475-11.2017.5.15.0067).

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O princípio da insignificância no Direito Penal

*Jônatas Pirkiel

Já falamos aqui do princípio da insignificância e dos crimes de “bagatela”, por serem de menor gravidade ou de resultados que causem prejuízos irrelevantes à vítima. Entendidos pelos STJ e do STF dentro dos critérios de: “…mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica…”.

Princípio que poderiam permitir que os processos se esgotassem nas instâncias iniciais, sem que tenham que ser submetidos à apreciação das cortes superiores. Mas, muitos casos acabam subindo às instâncias superiores, exigindo a discussão de novos aspectos do princípio.
O mais recente é que a princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos onde se verifica a habitualidade do réu. Em caso mais recente (HC 557194), o Superior Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, diante da reincidência do condenado.

A aplicação do princípio da insignificância exclui na realidade a tipicidade de conduto, tornando-a atípica, ausente a lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado. Também o princípio da “intervenção mínima do Estado”, reforça a aplicação do princípio da insignificância. Visto que o Estado deve ser ocupar de prevenir, reprimir e julgar condutas mais gravosas à vida, à liberdade e ao patrimônio das pessoas. Condutas que têm potencial efetivo de causar lesões a estes bens.
Princípio que foi introduzido no Direito Penal pátrio nos conceitos de CLAUS ROXIN quando propôs o princípio geral para a determinação do injusto como regra auxiliar de interpretação, consagrado como princípio da insignificância.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

MP da Liberdade Econômica traz consequências na desconsideração da personalidade jurídica

*Gabriela Ganasini

Em meados de abril de 2019, a presidência da República promulgou a Medida Provisória 881, popularmente conhecida como a “MP da Liberdade Econômica”. O principal objetivo era compor as Declarações de Direitos de Liberdade Econômica. Ela foi aprovada pelo Senado Federal e sancionada pelo presidente em 20 de setembro de 2019, convertida na Lei 13.874.
O foco principal da MP 881 era diminuir a burocracia do empresariado, facilitando alguns processos rotineiros para empresas e empreendedores, além de simplificar a abertura de novas empresas. O objetivo era acelerar o crescimento econômico e fomentar o cenário do empreendedorismo no país.
As diretrizes da MP 881 – agora Lei 13.874 – não só trazem reflexos no cotidiano do empresário, mas também implicam consequências jurídicas. Em linhas gerais, ela flexibiliza regras trabalhistas, elimina alvarás para empresas cujas atividades são consideradas de baixo risco, determina a separação do patrimônio de sócios e sociedade, impede que bens de um mesmo grupo empresarial sejam consumidos para quitar débitos de uma das empresas, entre outras mudanças. Especificamente em relação a esses dois últimos pontos, é importante aprofundar a reflexão.

Até a entrada em vigor da MP 881, o art. 50 do Código Civil estabelecia de forma bastante sucinta o que era a ferramenta da ”Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Esse instituto permitia ao credor lesado (ou ao Ministério Público) que, após o esgotamento de busca de bens da empresa devedora e mediante comprovação de abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), fossem os efeitos da obrigação da empresa devedora estendidos aos bens particulares de todos os administradores ou sócios.
Com a entrada em vigor da Lei 13.874, alterou-se a redação do artigo 50 de modo definitivo. A alteração mais relevante instituiu que a desconsideração da personalidade jurídica passe a atingir exclusivamente o administrador ou sócio beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica. A proposta visa garantir que a desconsideração não seja utilizada de forma desproporcional e extensiva, atingindo aqueles que não tenham praticado o ato tido como abusivo.

O artigo ganhou cinco parágrafos. Os dois primeiros inovam ao trazer o significado de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e confusão patrimonial (a ausência de separação de fato entre os patrimônios). Para caracterizar o desvio de finalidade, é necessário estar presente a intenção ou o dolo por parte do agente praticante.
Por sua vez, para caracterizar confusão patrimonial é preciso ocorrer a conjunção entre o patrimônio da empresa e de seus membros, quando, por exemplo, a empresa cumpre obrigações do sócio ou administrador por repetidas vezes ou vice-versa (também conhecida como desconsideração inversa, objeto do parágrafo terceiro) ou quando ocorre a transferência de ativos ou passivos entre empresa sem que haja uma contraprestação.

Outra importante alteração no dispositivo de lei ocorreu com a inclusão do quarto parágrafo, que prevê que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, dando maior segurança jurídica e autonomia aos grupos econômicos.
Por fim, o parágrafo quinto assegura que a expansão ou alteração da atividade econômica da empresa não constitui desvio de finalidade. Isso garante ao empresariado liberdade para expandir a produção ou serviço ofertado.

*A autora é internacionalista e advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advogados.


PAINEL JURÍDICO

Fórum
Já estão abertas as inscrições para o 2º Fórum Nacional sobre Crimes Econômico-Financeiros, que será realizado de 23 a 25 de março, no Pequeno Auditório da Universidade Positivo, em Curitiba (PR), pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), com apoio do Departamento de Polícia Federal. Inscrições e informações no site http://forumcrimesfinanceiros.org.br/.

Turno
Empresa que altera o turno de trabalho para o horário diurno não viola direitos do empregado, pois a mudança é benéfica ao trabalhador. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Prescrição
O prazo prescricional para pedir indenização por falha aparente em imóvel vendido na planta é de dez anos. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Inocência
Proibir investigado que ainda não foi condenado de participar de concurso público viola presunção de inocência. O entendimento é do Plenário do STF.

Suicídio
O Estado deve indenizar mãe de preso que cometeu suicídio no interior de uma delegacia, aplicando-se no caso a responsabilidade civil objetiva. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina.

Falta grave
A utilização de atestado médico para enganar a empresa e faltar ao trabalho é falta grave punível com demissão por justa causa. O entendimento da juíza da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 715 do STF – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


LIVRO DA SEMANA

Esta obra apresenta uma análise profunda e completa sobre a Lei n. 9.605/98, contribuindo consideravelmente para o estudo do direito criminal ambiental. Os autores desenvolvem comentários claros e didáticos sobre os dispositivos da Lei Ambiental, indicando decisões jurisprudenciais recentes e relevantes para cada artigo estudado. Quadros sinóticos facilitam a assimilação dos pontos de destaque.