Franklin de Freitas

A partir desta quinta (16) candidatos e partidos têm pemissão para iniciar propaganda eleitoral para a disputa de primeiro turno nas eleições 2018. O período para registros de candidaturas terminou ontem e os políticos já podem pedir votos e divulgar números de urnas. As regras para este período sofreram alterações aprovadas no Congresso no ano passado e foram reguladas por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do fim de 2017 e início de 2018.

Mudaram as regras de distribuição do Fundo Partidário, para fazer campanha nas redes sociais, no tempo de televisão do horário eleitoral gratuito, que começa no próximo dia 31, para propaganda de rua, entre outras.

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) lançaram ferramentas para que eleitores denunciem irregularidades. 

Os candidatos poderão, a partir de hoje, ir às ruas distribuir “santinhos”, pedir votos e começar, de fato, a corrida por um cargo nas eleições de outubro. Neste ano, o primeiro turno será no dia 7 de outubro. Com as mudanças, eles devem se adequar às novas normas para a campanha na rua, na internet e na televisão.

Hoje já podem ocorrer comícios, carreatas, distribuição de material gráfico, como folders, santinhos, adesivos, cartazes, faixas e bandeiras, além da campanha por meio de carros de som. Os candidatos terão até 6 de outubro para apresentar suas propostas políticas de formas variadas. 

Para o pleito deste ano, houve flexibilização quanto à veiculação de propaganda paga na internet. Ainda que a modalidade continue sendo considerada ilícita, inovações legislativas viabilizaram a possibilidade de pagamento para o impulsionamento de conteúdos no Facebook e no Instagram, desde que identificados de forma explícita e contratados exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes. 

Rapidez – A propaganda eleitoral é regulamentada pela Lei 9.504/97, cujo principal objetivo é impedir o abuso do poder econômico e político, além de preservar a igualdade entre todos os concorrentes. 

De acordo com o procurador de Justiça Armando Antônio Sobreiro Neto, coordenador das Promotorias de Justiça Eleitorais do MP-PR, a propaganda eleitoral irregular deve ser coibida com rapidez, para que seus efeitos sejam minimizados sobre a formação de vontade do eleitor. Assim, os juízes eleitorais detêm o que se chama de poder de polícia, que é o poder de emanar ordens administrativas para a retirada da propaganda indevida.

“Nesse contexto, o eleitor também tem o papel importante de fiscalizar e denunciar condutas irregulares durante as eleições, contribuindo para o exercício da cidadania”, destaca.

O MP-PR lançou em seu site um link com informações do que pode e não pode na campanha, além de canais para denúncias. A OAB-PR lança amanhã o aplicativo “Voto Legal”, que permite a qualquer cidadão denunciar irregularidades eleitorais. O aplicativo estará disponível gratuitamente no Google Play e no iTunes. A plataforma possibilita que as denúncias sejam feitas de forma pública ou anônima, com a inserção de texto, vídeo, áudio ou foto. 

OLHO VIVO

Saiba o que é permitido ou não a partir de hoje na campanha eleitoral:

NA RUA

Pode
– Folhetos
– Bandeiras móveis em vias públicas
– Adesivos e folders impressos
– Adesivo microperfurado de para-brisa traseiro para carros, ou de outros pontos do veículo, de até meio metro quadrado.
-Alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.
– Comícios entre 8h e 24h. Trios elétricos em locais fixos, desde que toquem apenas o jingle da campanha e reproduzam discursos políticos. Comícios de encerramento de campanhas podem ir até as 2h da madrugada. 
– Propagandas em papel ou adesivo de até meio metro quadrado em bens particulares, como casa, carros e biclicletas, desde que seja autorizado pelo proprietário de forma gratuita. 
– Pagar por até 10 anúncios em jornais ou revistas, em tamanhos pré-definidos e em datas diversas. Candidato deve informar na própria publicidade valor pago ao veículo. 

Não pode 
– “Showmícios”
– Bonecos
– Outdoors comuns e eletrônicos
– Uso de veículo para divulgar jingles no dia das eleições
– Cavaletes
– Adesivos de veículos maiores que meio metro quadrado
– Propaganda eleitoral em postes, sinais de trânsito, paradas de ônibus, viadutos, jardins, árvores, muros, tapumes, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, bancas de revista (mesmo que sejam propriedade privada) 
– Distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escolas públicas 
– Propaganda de candidato ou pedido de votos por telemarketing;
– Brindes como camisetas, chaveiros, canetas, bonés, cestas básicas ou outros bens e materiais que possam dar alguma vantagem ao eleitor
– Espalhar santinhos em vias públicas

NA INTERNET

Pode 
– Arrecadar dinheiro para a campanha por meio de financiamento coletivo
– Propaganda de forma gratuita no site oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em blogs e redes sociais
– Promover o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes. Posts patrocinados devem conter o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”
– Fazer propaganda em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido ou coligação
– Usar ferramentas para garantir posições de destaque nos sites de busca
– Enviar mensagens eletrônicas (Whatsapp e outros), desde que disponibilizem a opção para descadastramento, que deverá ser feito em até 48 horas

Não pode
– Atribuir indevidamente a propaganda eleitoral na internet a outras pessoas, inclusive candidato, partido ou coligação 
– Venda de cadastro de endereços eletrônicos
– Contratação de pessoas para ofender a imagem ou a honra de candidato, partido ou coligação
– Telemarketing 
– Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado 
– Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade, nem propaganda em sites de pessoas jurídicas.