Franklin de Freitas

No primeiro dia da “quarentena restritiva” determinada por decretos estadual e municipal, a maioria da lojas do Centro de Curitiba estava fechada, mas o movimento de pessoas nas ruas ainda era praticamente normal. A reportagem do Bem Paraná flagrou algumas lojas abertas, entre elas de acessórios de celular, de eletrônicos e salões de cabeleleiros. Os decretos suspendem as atividades não essenciais por 14 dias a partir desta quarta (1) para conter o avanço de casos, internamentos e mortes por Covid-19. Segundo o decreto estadual, o “lockdown parcial” inclui, o além de Curitiba e Região Metropolitana, outros 133 municípios de sete regionais do Paraná que concentram 75% do casos do novo coronavírus. 

Uma das principais medidas adotadas pelo Estado foi a suspensão do funcionamento das atividades econômicas não essenciais, de shopping centers, galerias comerciais, comércio de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas, academias de ginásticas e clubes. A fiscalização quanto ao respeito às medidas impostas pelo decreto deve ser feita pela Polícia Militar e pelas Guardas Municipais. Haverá multas para infratores, de R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência. As denúncias sobre estabelecimentos abertos e aglomerações podem ser feitas no 156, da Prefeitura de Curitiba, e no 190, da Polícia Militar.

O decreto  permite que restaurantes e lanchonetes sigam funcionando, mas deveram atender aos clientes com serviço de entrega em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away). Bares, casas noturnas e similares, por outro lado, ficam suspensos.

Serviços de conveniência em postos de combustíveis também estão suspensos, exceto aqueles localizados à margem de rodovias, que podem continuar funcionanando sem horário definido.

Mercados, supermercados e similares poderão abrir as portas de segunda a sábado, das 7 às 21 horas – no domingo, são obrigados a fechar. O fluxo de pessoas deve ser 30% da capacidade total, com controle por meio da distribuição de senhas na entrada. A cada acesso, apenas uma pessoa por família pode entrar, sendo vedado o acesso a menores de 12 anos.

Parques e praças fechados

Parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ficam suspensas em todos os municípios obrigados a respeitar as medidas do decreto.

Procedimentos cirúrgicos eletivos suspensos

Os procedimentos cirúrgicos eletivos, ambulatoriais e hospitalres, ficam também suspensos. A medida, conforme o governo0 estadual, se deve à escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares. Dessa forma, a suspensão ajudaria o governo a otimizar os estoques existentes, preservando sua utilização para terapias. Também importante destacar que, diferente das outras medidas do decreto, obrigatórias apenas para as sete regionais expressamente citadas acima, essa suspensão de cirurgias eletivas vale para todo o Paraná, ou seja, para todas as 22 regionais do estado.

Ônibus só para quem precisar dos serviços essenciais

O transporte coletivo seguirá atendendo os municípios em quarentena mais restritiva. Entretanto, deve atender apenas os passageiros que atuam ou necessitam dos serviços essenciais. Além disso, somente serão transportados passageiros em quantidade limitada ao número de assentos.

Reuniões profissionais devem ser realizadas virtualmente

Reuniões profissionais ou particulares devem ser realizadas virtualmente. Se imprescindíveis, devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, sendo exigido afastamento físico de dois metros entre elas, além do respeito a todas as demais medidas de prevenção da Covid-19.

Veja as atividades essenciais consideradas pelo decreto 470 da Prefeitura de Curitiba

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais,
farmacêuticos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança privada, incluído vigilância.
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de
passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para
suporte de outras atividades previstas neste decreto;
XIX – captação, tratamento e distribuição de água;
X – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
XII – lavanderias;
XIII – serviços de limpeza;
XIV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos
para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e
distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XV – iluminação pública;
XVI – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis,
incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;
XVII – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou
por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e
bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência,
lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos,
odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
XVIII – serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e
similares;
XIX – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou
por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não
incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
XX – assistência veterinária;
XXI – serviços funerários;
XXII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XXIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV – controle de tráfego aéreo e terrestre;
XXVI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
XXVII – serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme
orientação das autoridades de saúde;
XXVIII – serviços postais;
XXIX – transporte e entrega de cargas em geral;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – distribuição e transporte de numerário à população;
XXXII – distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de
petróleo;
XXXIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXXIV – mercado de capitais e seguros;
XXXV- cuidados com animais em cativeiro;
XXXVI – vigilância agropecuária;
XXXVII – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento;
XXXVIII – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XXXIX – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à
manutenção da vida animal;
XL – administração tributária e aduaneira;
XLI – fiscalização ambiental;
XLII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às
urgentes;
XLIII – setores industrial e da construção civil, em geral;
XLIV – monitoramento de construções e obras de contenção;
XLV – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e
bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
XLVI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194
da Constituição;
XLVII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental,
intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais
e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XLVIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade;
XLIX – atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia
produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
L – fiscalização do trabalho;
LI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que
trata este decreto;
LII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas
advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
LIII – outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das Secretarias Municipais do
Governo e da Saúde, ouvido o Comitê de Técnica e Ética Médica.
§2º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, de que trata esse artigo, devem ser
adotadas todas as cautelas para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus.
§3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades
e dos serviços essenciais de que trata este decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa
acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.