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Pesquisas recentes revelam que houve um aumento de práticas abusivas nas relações de trabalho (assédio moral e sexual), apesar do distanciamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus. Dados disponibilizados pela ICTS Protiviti (empresa que administra canais de denúncias em companhias de diversos portes e segmentos no Brasil) ao jornal Valor Econômico apontaram um aumento de 6,2% nas denúncias em relação a 2019.

Ao que parece, o trabalho remoto acabou por criar um ambiente favorável para situações de assédio, já que muitas pessoas sentem-se mais à vontade atrás das câmeras. Trata-se de uma suposição, claro. Minha pretensão aqui é esclarecer o que é o assédio sexual e, principalmente, como identificá-lo no ambiente de trabalho.
Antes de tudo, é preciso dizer que o assédio sexual é considerado crime e está tipificado pelo Código Penal (incluído pela Lei 10.224/2001) com pena de detenção de um a dois anos (art. 216-A). Pode ser definido como a insistência persistente e o constrangimento de uma ou mais pessoas com a intenção de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do cargo ou função.

Um exemplo clássico é o “caso Samuel Klein”, em que o fundador das Casas Bahia (morto em 2014) foi acusado de usar seu poder como empresário para aliciar funcionárias (inclusive menores de idade) mediante o oferecimento de benefícios financeiros (ou promoções) em troca de afeto e/ou relações sexuais.
Constata-se, portanto, que a prática de assédio pressupõe chantagem, que normalmente é feita pelo empregador (ou superior hierárquico) sobre a vítima que é pessoa subordinada e na maioria das vezes vulnerável. O assédio também pode aparecer na forma de intimidação ou humilhação, em que o agressor cria situações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, visando constranger e desestabilizar a vítima.

Nesse caso pode ser praticado por colegas (individualmente ou grupo) e confunde-se com o assédio moral, sendo passível de indenização. É importante deixar claro que o contato físico não é condição essencial para a caracterização do assédio sexual. Esse comportamento pode ser revelado em gestos, presentes, comentários em redes sociais (Facebook, Whatsapp) e envio de e-mails.

Ainda que se admita que essa prática é possível entre pessoas do mesmo sexo ou gênero, na grande maioria dos casos o agressor é o homem e a mulher a vítima (e não o contrário), reflexo da nossa cultura patriarcal e machista.

Para evitar e prevenir práticas dessa natureza, recomenda-se às empresas a adoção de mecanismos como regras internas de conduta e canais de comunicação para apurações de denúncias que garantam o sigilo da identidade do denunciante.
Às vítimas de assédio sexual, recomendo que formalizem denúncia perante o site do Ministério Público do Trabalho, na Procuradoria Regional do seu Estado (Paraná: www.prt9.mpt.mp.br) e relatem os fatos ocorridos, os quais serão objetos de apuração em procedimento investigativo específico.
Embora para o desenvolvimento das investigações o denunciante deverá informar todos os seus dados, é possível requerer que o Ministério Público do Trabalho mantenha sua privacidade e dados pessoais em sigilo.

*Lisiane Mehl Rocha é advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho no Paraná