*Johney Laudelino da Silva 

 O Siscoserv é a sigla para Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio. É gerido em conjunto pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). 
O Sistema foi criado para controlar os dados das exportações e importações. Ele determina a obrigatoriedade de registros em operações feitas por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil, que prestam e contratam serviços, transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior. Também controla os registros das empresas que contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior.
Sobre a definição de Siscoserv: os serviços são considerados uma manifestação física de uma parte que presta serviço para outra. Intangíveis são considerados como transferência (ou cessão) de direitos ou bens intangíveis. Outras operações que não se encaixam em nenhuma das duas anteriores são mistas, com produto e serviço, por exemplo: fornecimento de refeições, operações financeiras, arrendamentos, franquias, factoring, entre outras.
Nesta obrigação as empresas podem registrar em dois tipos de módulos: aquisição e venda. Esses são constituídos de “modos” de prestação de serviços, transferência do intangível ou realização de outras operações que produzem variação no patrimônio.
São previstos quatro modos para os dois módulos, exceto o terceiro* – próprio do módulo de venda – (1) comércio transfronteiriço – se não houver deslocamento de pessoas; (2) consumo no exterior – se houver deslocamento de pessoas com consumo; (3*) presença comercial no exterior – se houver presenças comerciais como filiais, controladas ou coligadas; (4) movimento temporário de pessoas físicas – se houver deslocamento de pessoas sem consumo.
Diante da complexidade do tema, a geração dos lotes do Siscoserv pode ser automatizada, colocando à disposição dos contribuintes funcionalidades que auxiliam no cumprimento da legislação. Dentre elas, destacam-se: a possibilidade de revisão, conferência e correção; as validações do sistema para evitar erros dos usuários e diminuir o risco de penalidades; o controle de arquivos já enviados e seus respectivos aditivos e/ou retificações; a geração de indicadores, extratos, gráficos e relatórios; avisos para evitar a expiração de prazos e a possibilidade de integração com o sistema corporativo de sua empresa.
Para tanto, os contribuintes podem contar com uma Solução Fiscal apta a integrar as informações oriundas da escrituração fiscal, com documentos previamente validados, que podem ser utilizados na geração das informações ao Siscoserv. 
 *O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH. É formado em Ciências Contábeis e possui MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX. O artigo tem a colaboração de Cristiane Mottin, consultora SAP da Solução Contábil/Fiscal e de Gestão Tributária GUEPARDO da FH.
 


DIREITO E POLITICA

Jabuti não sobe em árvore

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Não deixa de ser interessante a resgate pela imprensa do atentado ocorrido no Rio Centro, no já longínquo 30 de abril de 1981, após a revelação pela CIA de que já sabia dos planos um mês antes da sua desastrada execução.
Digo interessante porque poucos atos da ditadura restaram mais claros do que este atentado, notadamente pelo fato de haver malogrado de forma retumbante, com o flagrante de dois militares na cena do crime, um morto e outro ferido. Mas mesmo assim algumas pessoas ainda insistem em transparecer surpresa, como se as revelações da CIA já não fossem sabidas e confirmadas.
Aliás, nem o fato da CIA ter tomado ciência do fato um mês antes deveria causar qualquer tipo de estupefação, pois a parceria do governo americano com o regime militar sempre foi notória.  E mesmo depois da redemocratização   o interesse americano por nós ainda continuou, como nos revelaram as denúncias do ex-agente da CIA, Edward Snowden, atualmente exilado na Rússia, sobre a espionagem da NSA – Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos nos negócios da Petrobrás, especialmente aqueles envolvendo o pré-sal, durante o Governo Dilma.
A propósito, é curioso perceber que foi justamente a Petrobrás quem mais sofreu com a Lava Jato; e os poços do pré-sal, os mais atingidos pelo recente desmonte da nossa maior estatal.
Por isso, essa  aparente “ingenuidade” que  nos define parece as vezes ser muito mais uma questão de conveniência do que propriamente um traço de caráter, pois até mesmo o mais ingênuo dentre nós é capaz de compreender que jabuti não sobe em árvore, e que se o jabuti está no galho, foi alguém que o colocou.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Juíza bloqueia CNH, passaporte e cartões de inadimplente

Uma juíza de João Pessoa entendeu que é válido aplicar sanções ao devedor que se vale de artimanhas para não pagar o que deve, como aumento de multa, apreensão de passaporte e bloqueios de carteira nacional de habilitação e cartões crédito. 
O dono de uma construtora sofreu as sanções porque sua empresa foi processada pelo comprador de um imóvel que não obteve êxito na cobrança dos valores devidos, mas o Judiciário admitiu a desconsideração da personalidade jurídica, para que o cumprimento da sentença alcance os bens pessoais do sócio mal pagador.
Houve penhora de uma sala comercial, situada em um posto de gasolina, no qual o devedor constava como sócio, mas o empresário entrou com embargos, alegando que o imóvel pertencia à pessoa jurídica do posto, que entrou com embargos de terceiro.
A Julgadora registrou que com a penhora da sala comercial, o devedor se retirou da sociedade no posto de gasolina e transferiu suas cotas ao filho, conduta que é “nitidamente afrontosa ao Poder Judiciário e colide frontalmente com o princípio da boa-fé processual, em total descaso ao artigo 77, IV/CPC, além da possível configuração de fraude processual”.
Salientou que apesar do insucesso das diligências, o executado ostenta uma vida social que não condiz com o patrimônio declarado, tendo inclusive promovido festa de debutante de sua filha, em salão nobre, rodeado de boas bebidas e com a presença de autoridades.
As sanções estão ancoradas no artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. (Autos nº 200.2001.026.611-8). 

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DOUTRINA

“Criptomoedas não podem ser consideradas como moedas em si pelo sistema jurídico brasileiro uma vez que não cumprem todos os requisitos necessários para tanto. Segundo a lei e a jurisprudência, a moeda, além de ser dotada dos requisitos indicados pela economia (divisibilidade, reserva de valor e utilização como meio de troca), deve ser dotada de curso legal e poder liberatório. Como, até o momento, não há legislação que imponha a aceitação de Criptomoedas como meio de pagamento e as conceda de poder liberatório, estas não podem ser consideradas como moedas. Partindo-se do fato de que as Criptomoedas são bens uniformes e divisíveis, elas podem ser consideradas como commodities segundo o direito pátrio. As Criptomedas e as commodities possuem diversas similaridades, em especial quando se compara a Criptomoeda ao ouro. Ambos os bens supracitados têm oferta limitada, comportamentos econômicos similares e podem ser utilizadas como meio de troca, com a diferença que o ouro possui valor intrínseco (é utilizado, por exemplo, na fabricação de circuitos eletrônicos) enquanto a Criptomoeda não possui tal atributo”. 
Trecho do livro Bitcoins & Outras Criptomoedas, de Luiz Gustavo Doles Silva, página 116/117.  Curitiba, Juruá, 2018. 


EXCLUSIVO NA INTERNET

Estado Democrático de Direito e Ministério Público

* Mauro Sérgio Rocha
A Constituição Federal, entre tantas atribuições deferidas ao Ministério Público, confiou-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, incumbência diretamente ligada à noção de Estado Democrático de Direito, fundamento da República Federativa do Brasil. Sendo assim, pode-se dizer que o vínculo entre o Ministério Público e o Estado Democrático de Direito é por demais estreito e, por conseguinte, que as investidas dirigidas contra a instituição interferem no DNA da Constituição. Não é por outro motivo, aliás, que se fala em instituição permanente! O Ministério Público é também cláusula pétrea da Constituição.
É uma instituição estatal que não encontra acomodação nos tradicionais poderes constituídos. Diferentemente da Constituição de 1967, que o inseria na estrutura do Judiciário; e da Emenda Constitucional nº 1/69, que o colocava no âmbito do Executivo; o constituinte de 1988 acabou por alojá-lo entre as “funções essenciais à Justiça”, leitura, é mais do que óbvio, que não limita as suas atividades à esfera jurisdicional. Ao contrário, isso apenas sugere que o Ministério Público encontra nesse poder um importante espaço para a efetivação dos valores constitucionais confiados à sua tutela.
O Ministério Público está comprometido seriamente com a autoridade da Constituição. E ela, à luz do constitucionalismo contemporâneo, é norma jurídica que a todos vincula. Impregnar a ordem jurídica com esse sentimento é nossa missão primeira. Então, para além do controle de constitucionalidade de leis e/ou atos normativos de menor estatura, incumbe ao Ministério Público efetivar, o quanto possível, o rol de direitos fundamentais ali estabelecidos, atuação que muitas vezes revela a natural tensão entre os poderes estatais.
A Constituição brasileira reduziu significativamente o espaço entre o direito e a política, sendo exigido pouco esforço para perceber tal sobreposição. A falta de lei, por exemplo, já não é óbice à judicialização de direitos constitucionalmente assegurados; ou, por exemplo, a discricionariedade administrativa, incensurável até ontem, é hoje também sindicável. E essa tensão se agrava quando é reconhecida e invocada a normatividade dos princípios constitucionais, pois, todos sabem, eles reduzem drasticamente a distância entre o direito e a moral.
Juízos marcados por mais ampla subjetividade, se ainda surpreendem o operador jurídico, o que dizer dos demais segmentos sociais! Não há como eliminá-los, é verdade, mas com boa dose de sensibilidade podem eles ser mitigados. É importante que o Ministério Público tenha os olhos voltados à difícil, mas exigida harmonização entre constitucionalismo e democracia, dialogando, sempre que possível, interna e externamente. A visão ilhada de seus membros, justificada muitas vezes à luz da independência funcional, já não sugere total convencimento!
O compartilhamento de opiniões, como o conhecimento das razões que justificaram determinado ato ou conduta, revela um importante exercício para o fortalecimento das instituições republicanas, e muito especialmente para as convicções ministeriais; se as tensões são naturais, e os embates inevitáveis, aliado ao apuro técnico, impõe-se ao membro do Ministério Público maior humildade na realização de suas atividades. Há verdades para além das nossas que podem não convencer, mas conhecê-las é imprescindível. O fortalecimento democrático, também nas atividades finalísticas, parece ser um bom caminho rumo à unidade institucional e, porque não dizer, para uma atuação ministerial ainda mais eficiente.

* O autor é Procurador de Justiça e coordenador do Núcleo de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça.


PAINEL

Recesso
A coluna Questão de Direito faz um breve recesso e não será publicada nos dias 30/05 e 06/06, voltando normalmente no dia 13/06. 

No site
Leia em  – artigo do Procurador de Justiça e coordenador do Núcleo de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça Mauro Sérgio Rocha, com o título “Estado Democrático de Direito e Ministério Público”. 

Penhorável
É possível, em caráter excepcional, relativizar a legislação e penhorar parte da pensão por morte de uma viúva para o pagamento de um cheque sem fundos. O entendimento é do juiz da 5ª Vara Cível de Santos – SP.

Impenhorável
Salário de sócio de empresa é impenhorável para pagar dívida trabalhista. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Justa causa
Se houver motivo para demissão por justa causa, a gestante perde a garantia provisória de emprego. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 18ª Região.

Palestra
O juiz federal do TRF da 4ª Região, Anderson Furlan, fará a palestra “Política e mentira: ética, corrupção e o futuro da democracia”, no próximo dia 28 de maio, às 18h30, no Grand Hotel Rayon, em Curitiba, a convite do Instituto Democracia e Liberdade (IDL). Vagas limitadas. Confirmações pelo telefone (41) 3022-0232. 

Instituições
De 31 de maio a 02 de junho, a Academia Brasileira de Direito Constitucional reunirá no auditório do Teatro Guaíra, em Curitiba/PR, algumas das mais importantes referências em Direito do país e do exterior. O XIII Simpósio Nacional de Direito Constitucional terá como tema central “O Futuro das Instituições”. Informações: pelos telefones (41) 3024-1167 / (41) 3027-1167.


Livro da semana
As pesquisas judiciárias apontam o poder público como o maior litigante nacional e, neste contexto, tornam-se relevantes os estudos sobre a litigiosidade e sobre as instituições do sistema de justiça voltadas aos conflitos de interesse público.O livro busca abordar esta temática voltando os seus olhos para a Advocacia-Geral da União. Nos quatro capítulos em que é estruturado analisa os antecedentes históricos e o estado atual da instituição, assim como caracteriza e contextualiza nos dias atuais o sistema de justiça voltado para as demandas envolvendo o poder público. Do ponto de vista teórico, são abordadas questões relacionadas ao direito público, ao sistema de justiça, às instituições jurídicas, às formas de resolução do conflito e ao direito de acesso à justiça. A obra representa uma ótima oportunidade de leitura e de reflexão sobre o papel da advocacia pública federal na redução da litigiosidade envolvendo as pessoas de direito público vinculadas à União.