Em 11 de novembro de 2019, o Presidente da República editou medida provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, tendo como objetivo a criação de NOVOS postos de trabalho para primeiro emprego de trabalhadores em idade entre 18 e 29 anos, bem como a regulamentação de outras disposições relativas ao contrato de trabalho.
E por que frisamos a palavra NOVOS? Porque para análise da criação de novos postos de trabalho será levado em consideração a média de empregados registrados pela empresa no ano de 2019, podendo a empresa contratar até 20% de seu quadro nesta modalidade de contratação.

Assim, se, em média, a empresa manteve 20 empregados no ano de 2019, poderá contratar até 4 empregados com contrato verde e amarelo, além dos 20 empregados já existentes.
O que o governo pretende com esta medida é estimular a abertura de novos postos e facilitar o ingresso de jovens no mercado de trabalho, estabelecendo regras especiais para esta modalidade contratual, conforme abaixo:

CONTRATO DE TRABALHO VERDE AMARELO
Primeiro Emprego; Idade entre 18 e 24 anos; Salário de até 1,5 salário mínimo; Até 24 meses nos anos de 2020 a 2022; Até 20% da média de empregados no ano de 2019.

BENEFÍCIOS AO EMPREGADOR NO CONTRATO VERDE AMARELO
Isenção das contribuições previdenciárias; Isenção do salário-educação; Isenção da Contribuição de Terceiros; Alíquota de 2% do FGTS; Multa Rescisória do FGTS 20%, independente da modalidade rescisória; Possibilidade de pagamento de 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mensalmente; Adicional de periculosidade de 5% para os casos de contratação de seguro privado de acidentes pessoais.

O Contrato Verde Amarelo será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no que tange às regras gerais relativas a jornada, salário, férias, décimo terceiro, seguro-desemprego e demais direitos dos trabalhadores.
A medida provisória em questão, traz também diversas mudanças ao texto celetário, incluindo alterações e revogações de artigos, dentre as quais destacamos:

FGTS
A medida provisória extingue a contribuição social de 10% devida pelo empregador nas hipóteses de rescisão sem justa causa e calculada sobre os depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho.

Descanso Semanal Remunerado
Alterando o texto legal, a medida provisória prevê que o DSR será concedido preferencialmente no domingo. No comércio, o DSR deverá coincidir com o domingo uma vez no período máximo de quatro semanas e na indústria uma vez no período máximo de sete semanas.

Alimentação
O artigo 457 da CLT foi alterado para afastar a natureza salarial da alimentação fornecida no local de trabalho, ou ainda, por meio de vale alimentação ou similares, destinados à aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, desobrigando, ainda, dos encargos previdenciárias e fiscais sobre tal benefício.

Atualização de débitos judiciais
Outro aspecto importante de alteração na legislação trabalhista é o índice de atualização das condenações judiciais. A MP altera o §7º do artigo 879 da CLT e estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável.

Já os juros passam a ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, diversamente do 1% ao mês praticado atualmente.

Liziane Blaese Cardoso Machado é advogada Associada do Pereira Gionédis Advogados; Emiliana Silvia Sperancetta é, sócia do Pereira Gionédis Advogados