As imobiliárias desde sempre conviveram com certa insegurança acerca dos corretores autônomos. A Justiça do Trabalho reconhece, com frequência, vínculo empregatício entre estes e as empresas, o que traz, em geral, condenações de alto vulto e custos inesperados. É necessário que haja planejamento trabalhista, cuidado e administração inteligente desses contratos.

Embora as leis que disciplinam o assunto datem de 1978 e 2015, a confusão foi acentuada no Estado do Paraná após a recente celebração de um documento entre o Sindicato dos Corretores e a Secretaria Regional de Trabalho e Emprego, que, salvo melhor juízo, foi pouco publicizado – não consta nem no site do Sindicato da categoria profissional, nem do da categoria econômica, nem em qualquer veículo da SRTE, que já é pobre por si só – e que regularia a fiscalização do registro dos contratos junto ao Sindicato profissional.

Qualquer que seja o teor da ata, é importante ressaltar que as leis 6530/78 e 13097/15 são instrumentos legais que têm a finalidade de adaptar a realidade dos corretores e excluí-los do modelo geral celetista, o que traz vantagens a ambas as partes. O maior problema não são as disposições legais, mas as reais condições da relação.

Um dos princípios que regem o Direito do Trabalho no Brasil é o da primazia da realidade: o que mais importa na relação de trabalho são os fatos durante a contratualidade. Isso não quer dizer que as formalidades sejam inúteis. Ao contrário, em profissões que possuem estatuto jurídico próprio, como o corretor de imóveis, a assinatura de contrato formal é pressuposto essencial para a exclusão do vínculo empregatício comum. Porém, só o contrato não é suficiente para afastar o vínculo.

O vínculo celetista clássico tem quatro características: pessoalidade (ou seja, apenas aquela pessoa pode realizar o serviço prestado), habitualidade (prestação de serviços periódica e suficientemente frequente para que se estabeleça um vínculo econômico-jurídico), onerosidade (pagamento de salários) e subordinação (a direção da atividade econômica é integralmente do contratante, cabendo ao contratado a mera execução das ordens).

O vínculo é, pois, declarado nas hipóteses em que esses requisitos estejam efetivamente presentes na relação imobiliária-corretor, mesmo havendo a formalização. A pessoalidade e a habitualidade são pouco relevantes, à exceção dos casos em que a imobiliária contrata uma pessoa jurídica que repassa trabalho para terceiros – excluindo, assim, a primeira – e em que o corretor trabalhe uma ou duas vezes por ano.

Os assuntos mais discutidos em reclamatórias são, assim, a onerosidade e a subordinação. A primeira é caracterizada, entre outros, pelo caráter forfetário, ou seja, há um salário fixo como obrigação absoluta do empregador, independentemente dos resultados da empresa, e, por corolário, pelo caráter persistente, em que as imprevisões do dia a dia são irrelevantes para o pagamento do trabalho. Em resumo: nas hipóteses em que há salário fixo, o vínculo é bastante provável e o pagamento apenas por resultado tende a afastá-lo.

A segunda é, de longe, o traço mais marcante e plural do vínculo. A subordinação clássica da CLT é relacionada à direção da atividade pelo contratante, por meio de ordens, determinações, poder disciplinar, métodos de trabalho, horários etc. Uma instrução judicial verifica qual o real grau de autonomia e de independência do corretor, de acordo com cada caso. Há, de fato, uma linha muito tênue nas relações imobiliária-profissional, que deve ser planejada minuciosamente para afastar a vinculação celetista.

Por fim, a imobiliária deve atentar para as formalidades da relação. Além do registro no sindicato, como já mencionado, o contrato deve prever minuciosamente a forma de remuneração, duração, direitos e deveres das partes, normas de conduta, fluxo de informações e formas de publicidade, até para que as disposições norteiem a prestação dos serviços, diminua custos e aumente a produtividade.

O assunto é inegavelmente complexo. Não há fórmula mágica que anule o risco; cada caso exige análise particularizada para que os princípios gerais se encaixem à necessidade das partes e reduza-o ao máximo e gere segurança jurídica. É possível chegar a um equilíbrio, por meio de ações inteligentes, racionais, criativas e pragmáticas, para que a empresa não se exponha imprudentemente.

*Fabio Augusto Mello Peres é advogado, sócio trabalhista de Brotto Campelo Advogados, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp e integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR.