O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, promoveu a equiparação dos regimes sucessórios da união estável e do casamento, adotando entendimento da Corte Suprema, que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante já falecido, alegando que o procedimento não atendeu às exigências legais.

A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda, mas o Tribunal Estadual reformou a decisão, adotando interpretação literal do art. 1.790, III, do Código Civil, pois essa norma estabelece que os companheiros participam da sucessão em concorrência com outros parentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau.

Na Corte Superior, o Ministro relator entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil não há mais espaço em nosso ordenamento jurídico para a diferenciação entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.

Destacou que o companheiro passa a ocupar idêntica posição do cônjuge, concorrendo com os descendentes, a depender do regime de bens adotado na união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau, antes concorrentes.

O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança. (Segredo de Justiça).

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Prisão Civil por Inadimplemento de Alimentos

*Jônatas Pirkiel

    Em recente decisão da 4ª. Turma do Tribunal Superior de Justiça, relatora a ministra Isabel Gallotti, foi reformada decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia determinado a prisão civil de devedor de alimentos aos filhos de uma mulher por ele morta. O fato é efetivamente interessante, pois a única previsão de prisão civil é aquela decorrente de inadimplemento de alimentos devidos à própria prole e determinada por decisão judicial.

    Não verificado nos autos o pagamento integral da indenização, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou a prisão civil, contrariamente ao que está previsto em nosso ordenamento que é a única hipótese de prisão civil por descumprimento de obrigação alimentícia decorrente do direito de família.

    Para a relatora: “…os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito). Os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização..”.

    Destacou ainda: “…a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos…”. “…é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito”.

    A ministra Isabel Gallotti, em sua oportuna lição de direito civil, com repercussão no direito penal: “…que os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito. Ao contrário, os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica…”.

    Com sobriedade, a Ministra chamou atenção para o fato de considerar que: “…embora nobre a intenção do intérprete, e sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos indenizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


ESPAÇO LIVRE

Receita Federal define tributação de trusts

*Ariel Palmeira

A passos tímidos, a Receita Federal do Brasil começa a se posicionar sobre a tributação de trusts. Apesar de não proporcionar o nível de segurança jurídica desejado pelos contribuintes, a recente Solução de Consulta COSIT nº 41/2020 é importante decisão administrativa sobre o tema.

Trusts são um instituto jurídico internacional por meio do qual o instituidor (settlor) transfere patrimônio a um terceiro (trustee), que assume a responsabilidade de administrá-lo de acordo com a vontade do próprio settlor. São instrumentos muito flexíveis, e não é incomum que sejam criados com objetivos específicos, como operações societárias ou até mesmo por razões filantrópicas. De maneira mais corriqueira, são instituídos em favor de determinada pessoa, o beneficiário (beneficiary).

No Brasil, trusts despertam interesse especial naqueles que desejam resguardar familiares. Por meio deles, é possível que uma pessoa garanta a subsistência de seus entes queridos mesmo quando ela já não estiver presente. Também há grande busca por aqueles que desejam facilitar seus procedimentos sucessórios, evitando morosidade e burocracia.

Ocorre que trusts são um instituto importado, sem similar brasileiro direto. Nasceram no âmbito do Direito inglês, e tiveram difusão maior nos países da common law. Por não serem previstos pela legislação brasileira, geram diversas dúvidas quanto ao seu tratamento legal. Um dos pontos de maior relevância é a tributação dos pagamentos feitos pelo trust ao beneficiário.

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil emitiu uma de suas primeiras orientações acerca do tema. Trata-se de ato de grande importância, considerando o caráter vinculante das Soluções de Consulta às autoridades fiscais que se depararem com situação análoga.

Nela, foi analisado o caso de beneficiária de trust nas Bahamas. Com o falecimento de seu cônjuge (instituidor – settlor), a contribuinte passou a receber valores na condição de beneficiária e herdeira. Questionou-se acerca da correta tributação destes pagamentos, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

O posicionamento do fisco, todavia, pautou-se apenas nos poucos dados fornecidos pela contribuinte, os quais, aparentemente, não detalhavam integralmente as particularidades do trust (conteúdo, finalidade e condições). De maneira superficial, foi decidido que os pagamentos eram enquadrados no conceito de rendimentos recebidos do exterior e, por esse motivo, estariam sujeitos ao recolhimento de Imposto de Renda na modalidade carnê-leão (tabela progressiva, com alíquota de até 27,5%). A consulta também foi declarada parcialmente ineficaz com relação ao ITCMD, tributo não administrado pela Receita Federal, mas pelo fisco estadual (não descartado o fato de que a decisão sobre um tributo impacta diretamente o outro).

Sutilmente, a conclusão da Solução de Consulta não se referiu a trusts, mas apenas a “rendimentos recebidos do exterior”. De maneira indireta, entende-se que este posicionamento não deve ser estendido irrestritamente a todos os trusts, mas que a análise foi pautada apenas nas particularidades do caso. Diversas características de um trust podem levar à conclusão contrária, revestindo os pagamentos com a natureza de doação (revogabilidade ou não do instituto, a origem dos valores pagos ao beneficiário, meios de distribuição e as próprias obrigações instituídas pelo settlor).

Além disso, é importante ressaltar que a própria legislação do Imposto de Renda inclui doações no conceito de “rendimentos isentos”. Ou seja, o simples fato de se tratar de rendimento recebido do exterior não implica, necessariamente, a tributação pelo Imposto de Renda. Também existe discussão no STF sobre a possibilidade de tributação pelo ITCMD quando o doador é residente no exterior.

Toma-se como positivo o fato de que o tema não está sendo ignorado pelas autoridades fiscais. Entretanto, espera-se que, no futuro, com maiores evoluções, os contribuintes brasileiros possam usufruir desse instituto com maior segurança.

*O autor é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.


PAINEL JURÍDICO 

Meio ambiente

Hoje (23), às 15 horas, pela plataforma Zoom acontece o “O webinar Debêntures, CBios (Créditos de Descarbonização), RECs (Certificados de Energia Renovável) e outros Papéis Verdes: Alternativa de Financiamento Privado para Projetos Sustentáveis”, com o doutor em meio ambiente e advogado Rafael Filippin, da Andersen Ballão Advocacia. O evento, promovido pela Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), por meio do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Meio Ambiente (GIEMA). Inscrições gratuitas: https://bit.ly/33oNlgG 

Invasão

Invasão de domicílio sem mandado judicial é válida se ninguém mora no apartamento. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Antecedente

Pena extinta há mais de cinco anos pode ser considerada para reconhecer mau antecedente. O entendimento é do Plenário virtual STF.

Congresso

Na próxima quinta (24), das 10h às 22h, acontece, no formato virtual, o I Congresso EBRADI: Os Desafios do Direito na nova década, promovido pela Escola Brasileira de Direito. O evento contará com a participação dos tributaristas Ives Gandra Martins e Heleno Torres, além dos ministros do STJ: Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Paulo Dias de Moura Ribeiro, entre outros especialistas. Inscrições  http://www.ebradi.com.br/cursos/programa/congresso/


DIREITO SUMULAR Súmula 598 do STJ – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.


LIVRO DA SEMANA

O advogado Clèmerson Merlin Clève participa da obra em homenagem ao advogado Roberto Rosas. Clève integra o grupo de juristas autores assinando um dos artigos. O livro conta com a coordenação dos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Flávio Galdino, e acaba de ser lançada pela editora GZ. Mais informações: https://www.editoragz.com.br/uma-vida-dedicada-ao-direito-estudos-em-homenagem-a-roberto-rosas