A VI Conferência Estadual da OAB-PR, maior evento da advocacia paranaense, terá como tema a crise na justiça e os novos rumos para a democracia. Entre os temas debatidos estão a reforma trabalhista, administração pública, direitos humanos, inclusão, igualdade e marchas na internet. O encontro acontece de 2 a 4 de agosto, em Curitiba.

Serão 20 painéis e mais de 60 temas com abertura para debate franco, transparente e aprofundado sobre os principais problemas enfrentados pela justiça do Brasil. O advogado Sérgio Rocha Pombo, sócio do Marins Bertoldi Sociedade de Advogados e presidente da Associação de Advogados Trabalhistas do Paraná, participa de debate sobre os avanços e retrocessos da reforma trabalhista na sexta-feira (4).
A conferência será realizada no Centro de Eventos da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e terá, além das palestras, conferências magnas e a entrega da Medalha Vieira Neto, honraria máxima da OAB. Informações:conferencia.sites.oab.org.br


Direito e política

Carlos Augusto Vieira da Costa

Isso se a Globo deixar!
Quem tem mais de 45 anos de idade deve se lembrar do que foram aquelas eleições presidenciais de 1989. Uma verdadeira festa democrática, com Ulysses Guimarães, Caiado, Brizola, Lula, Maluf, Roberto Freire, Afife Domingos, Mario Covas, Collor e o impagável Enéas, além de outros não tão cotados, desfilando seus predicados para todos os gostos e tendências.
Neste tempo Lula ainda não era o cara e Collor representava o caçador de marajás, fruto de um projeto de engenharia do consórcio midiático formado pela Rede Globo e Editora Abril. Ronaldo Caiado encarnava uma espécie de Zé Trovão montado em seu cavalo branco; enquanto Ulysses, o Sr. Diretas, já estava cansado de guerra. Bem diferente de Maluf e Brizola, cada qual ao seu estilo, no auge do vigor e repletos de segurança e ousadia. A boa surpresa ficou por conta de Roberto Freire, que resgatou o comunismo (ele era do partido comunista) do ostracismo com sua retórica elegante e generosa, sem esquecer de Enéas, que marcou a todos com seu bordão meu nome é Enéas.
Os debates eram imperdíveis, com todos os citados, excetuando Collor, empenhados em fazer daquele momento algo que valesse a pena, numa espécie de exorcismo do longo período (a última eleição ocorrera em 1960) que ficamos alijados do direito ao sufrágio universal para o mais importante cargo político da República Federativa do Brasil. Quanto a Collor, foi excetuado porque não participou de nenhum dos debates do primeiro turno, certamente por ter permanecido sempre em primeiro lugar nas pesquisas e já gozar de espaço privilegiado no noticiário da Globo.
Lembrei deste tempo por entender que o Brasil de hoje, guardadas as diferenças históricas e circunstanciais, têm à sua frente um futuro tão incerto quanto naquele passado não tão distante, mas com o mesmo desafio, ou seja, reconstruir a democracia sobre novas bases que não lembrem o passado recente de cada um destes dois tempos.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

Por isso, me imagino em 2018 em uma nova festa democrática, com Lula, Moro, Barbosa, Bolsonaro, Marina, Luciana Genro, Romário, Tiririca, Dória, Alckmin e qualquer outro que esteja eleitoralmente habilitado, desfilando seus predicados para todos gostos ou tendências, de modo que quem ganhar seja reconhecido por todos como o vencedor incontestável e possa governar, em mais um recomeço para nossa jovem e sofrida Democracia. Isso se a Globo desta vez deixar, é claro.

Carlos Augusto Vieira da Costa

 


Afastada distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros

A Terceira Turma do STJ reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
De acordo com a tese fixada, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Mantida decisão do CNJ que aplicou gravíssima pena de aposentadoria a juiz acusado de vender decisões
Em recente decisão unânime, o Egrégio Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao revisar procedimento disciplinar aberto pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), aplicou ao juiz César Henrique Alves, acusado de venda de sentença, a pena de aposentadoria compulsória. A Turma adotou o entendimento da Ministra Rosa Weber, relatora do Mandado de Segurança, que votou pela denegação da ordem e a consequente revogação da liminar que concedera anteriormente.
O Tribunal de Justiça de Roraima instaurou procedimento disciplinar para verificar a acusação de venda de sentença pelo juiz e o absolveu, entretanto, ao analisar pedido de revisão, o CNJ constatou a existência de falta funcional, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções jurisdicionais. Segundo o CNJ a conduta de receber vantagem indevida em troca de decisão judicial ostenta a mais extrema gravidade prevista no estatuto disciplinar da magistratura, o que justifica a aplicação da sanção administrativa de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Segundo a relatora, a pretensão de reexaminar fatos e provas não é compatível com o rito do mandado de segurança. Ressaltou que o impetrante-juiz corrupto não comprovou ter tido direito líquido e certo violado, nem a existência de ato abusivo ou ilegal. Justificando a liminar anteriormente concedida, destacou que as decisões do CNJ e do Tribunal de Justiça não foram unânimes, indicando a existência de fundamento para o deferimento da liminar.
ROSA WEBER argumentou que não houve ilegalidade na decisão do CNJ, pois, constitucionalmente, compete ao conselho rever processos disciplinares, desde que o julgamento tenha ocorrido há menos de um ano da formalização do pedido de revisão. Observou a comprovação de relação estreita entre o juiz e o corruptor. Não há prova inequívoca capaz de demonstrar de plano ilegalidade ou abuso de poder praticado pela decisão do CNJ. Ao contrário, o exame dos documentos coligidos aos autos do mandado de segurança apontam para a existência de uma miríade de indícios robustos passíveis de dar suporte à decisão proferida pelo conselho, afirmou a ministra relatora.
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito artigo do advogado Fernando Calixto Nunes, do escritório FAMS e advogados associados, sobre a impenhorabilidade do FGTS, mesmo após o seu saque.

Refugiado
Refugiado, por ser estrangeiro, não pode ser admitido em cargo público. O entendimento é da 5ª TST.

Progressão
Não é abusiva a exigência de exame criminológico para progressão de regime de detento que já cumpriu 2/5 da pena. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, do STJ.

Remédio
O SUS não é obrigado a fornecer medicamento fora da lista sem laudo médico atestando que o efeito do remédio é diferente. O entendimento é da 6ª Turma do TRF da 1ª Região.

Firma
Decreto dispensa reconhecimento de firma em documentos a serem entregues em órgãos federais.

Idade
Concurso para delegado de polícia civil não pode exigir idade máxima de 45 anos. O entendimento é do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande – MS.

Sindicato
Sindicato não pode cobrar contribuição assistencial de trabalhador não filiado e que não autorizou a operação. O entendimento é do juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília.

Prisão
Devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito. O entendimento é da
3ª Turma do STJ.

Isenção
A isenção de Imposto de Renda concedida a pessoa portadora de doença grave também deve ser estendida aos valores recebidos da previdência privada. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.


DOUTRINA

Ponto a merecer atenção especial no caput do art. 935 é que a antecedência entre a publicação da pauta e o julgamento será de, pelo menos, cinco dias, ampliando, assim, as quarenta e oito horas do § 1° do art. 552 do CPC atual. Novidade também reside na dispensa de inclusão em nova pauta dos casos cujo julgamento for expressamente adiado para a sessão seguinte (art. 955, caput, in fine). Os processos que não tiverem adiamento expresso e que não foram julgados dependem, para tanto, de nova inclusão em pauta.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 583. São Paulo: Saraiva, 2015.

TÁ NA LEI

Lei n. 13.287, de 11 de maio de 2016

Art. 1o   A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Parágrafo único. (VETADO).

Esta lei acrescenta dispositivo à CLT para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

 


ESPAÇO LIVRE

O caráter da impenhorabilidade do FGTS, mesmo após o seu saque

*Fernando Calixto Nunes

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído visando uma segurança ao trabalhador, garantindo-lhe uma proteção ou auxílio financeiro em momentos de dificuldades.
Trata-se de uma garantia conferida visando a aplicação e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Foi incluído no ordenamento jurídico para proporcionar ao trabalhador um benefício em ter à sua disposição uma espécie de poupança na qual os valores são depositados pelo empregador, mas de titularidade do empregado e administrado pelo Estado.
Esta proteção é originada sobre a remuneração auferida mensalmente pelo trabalhador e transferida, mês a mês, em conta poupança vinculada ao seu emprego. O seu titular pode sacar os valores somente em casos previstos em lei.
Neste sentido, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO1:
Individualmente, o FGTS é um crédito trabalhista, resultante de poupança forçada do trabalhador, concebido para socorrê-lo em situações excepcionais durante a vigência do vínculo de emprego ou na cessação deste, de forma instantânea ou futura, conforme a causa determinante da cessação contratual.

A proteção é de caráter Constitucional, inserido no Art. 7º da Carta Maior:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

Trata-se de direito elencado no Capítulo II da Constituição Federal, o qual zela dos Direitos Sociais, chamados também de Direitos Fundamentais de Segunda Geração. Tais direitos foram adquiridos ao longo dos anos pelos trabalhadores e inseridos em nossa Constituição através do Poder Constituindo Originário, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, conforme explica UADI LAMÊGO BULOS2:
A segunda geração, advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegura o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem. Aqui encontramos os direitos relacionados ao trabalho, ao seguro social, à subsistência digna do homem, ao amparo à doença e à velhice.

São direitos conquistados pelos trabalhadores de forma coletiva que visam a mantença da subsistência do empregado em tempos de crise, garantindo-lhe meios de prover seus gastos em caso de desemprego, de doença grave, da compra de sua casa própria e demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/1990.
Em suma, o FGTS se trata de uma aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. E como é um direito aplicado, deve ser protegido pelo ordenamento jurídico, sob pena de se ferir o princípio narrado caso sofra constrição.
Por esta razão, o Código de Processo Civil também dá ampla proteção ao FGTS ao elencar as suas verbas como sendo de caráter impenhorável, ainda que indiretamente:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
De igual sorte, a Lei 8.036/90 que disciplina sobre o FGTS também o protege, dando garantia de impenhorabilidade:
Art. 2º, § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Em suma, o FGTS é direito garantido constitucionalmente e protegido, inclusive,
pelas normas infraconstitucionais.
Enquanto o FGTS permanecer na conta vinculada, ele é direito inacessível, não sendo possível utiliza-lo a qualquer momento. Conforme dito anteriormente, a lei possibilita o seu saque somente em casos excepcionais.
Todavia, no momento em que o trabalhador saca o seu FGTS e o transfere para a conta corrente a fim de dar a destinação específica (como reforma ou compra da casa própria, tratamento de doença grave, mantença da subsistência após rescisão de contrato de trabalho, etc.) os valores provenientes do fundo se misturam com quaisquer valores de uma conta corrente comum.
Neste momento é que os proventos do FGTS ficam sensíveis e passíveis de penhora, pois qualquer decisão judicial pode determinar o bloqueio on line, através do sistema BacenJud, atingindo justamente os valores que o empregado acabara de sacar da conta vinculada do FGTS.
Ou seja, no momento de concretização da garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana é quando os valores ficam desprotegidos, passíveis de penhora.
Alguns Tribunais têm entendido que as verbas provenientes do FGTS perdem o caráter de impenhorabilidade quando sacadas:
(…) Ademais, a impenhorabilidade do valor referente ao FGTS apenas existe enquanto depositado em conta destinada a este fim. Quando efetuado o saque pela parte, independentemente do montante a vir a ser depositado em outra conta, inclusive do tipo poupança, esta verba perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável.
(TRF5, Agtr 138972/PR, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, DJ 28.10.14)

No entanto, tal entendimento encontra-se equivocado, pois é justamente no momento do saque que o trabalhador está usufruindo da garantia da impenhorabilidade dada ao FGTS.
É com o saque do FGTS que o empregado materializa a intenção do legislador em conferir o direito fundamental ao empregado, à luz do princípio da dignidade, dando ao empregado condições de garantia a sua subsistência e de sua família de forma digna.
Portanto, conclui-se que o caráter da impenhorabilidade do FGTS se estende ao pós saque, devendo o devedor comprovar que tais verbas, quando penhoradas, são provenientes do saque do FGTS realizado, e que estão sendo utilizadas como forma de subsistência, compra da casa própria, tratamento de doenças, enfim, estão sendo utilizadas justamente para os fins que a lei propõe e o protege da penhora.

*O autor é advogado especialista em Direito do Trabalho no escritório FAMS e Advogados Associados.

(Footnotes)

  

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815 é um dos grandes precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria de liberdade de expressão. A Corte, no entanto, adotou uma postura minimalista e (i) não solucionou o problema trazido pela associação requerente, isto é, da restrição excessiva à circulação de biografias não autorizadas; (ii) nem estabeleceu qualquer regra, critério ou diretriz sobre a interpretação da liberdade de expressão em conflitos com os princípios da privacidade ou da honra. A presente obra pretende se debruçar precisamente sobre essas questões, ressaltando a necessidade de que o Supremo Tribunal Federal produza regras precisas para resolução de conflitos envolvendo a liberdade de expressão. Para tanto, será apresentada uma abordagem metodológica capaz de produzir esse resultado: a doutrina da ponderação de definições.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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