Franklin de Freitas/Arquivo Bem Paraná

A Prefeitura de Curitiba publicou novo decreto municipal (nº 1490/2020), que substitui o documento anterior. São duas mudanças. No artigo 2º, seguindo o decreto Estadual nº 6080/20 sobre os requisitos para realização de eventos, com limite de 50% da capacidade de público do estabelecimento.

No atual decreto também foi incluído um novo parágrafo no artigo 2º, vedando a concessão de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa (definidos na Resolução nº 595, de 7 de novembro de 2017, da SESA).  O novo documento entra em vigor em 7/11 e tem tem validade de 14 dias.

Decreto

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como
mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da
coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)
e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
Art. 2º Os seguintes serviços e atividades deverão atender as condições previstas no
artigo 3º do Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, do Estado do Paraná, na
redação dada pelo Decreto n.º 6.080, de 4 de novembro de 2020, para evitar
aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID19):
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento em espaços fechados, tais como
circos, teatros, cinemas e museus;
II – estabelecimentos destinados a casas de festas com serviços de buffets; podendo
funcionar inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de
autosserviço (self-service);
III – estabelecimentos destinados a feiras técnicas ou de varejo, mostras comerciais,
congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou
científico.
§1º A definição da capacidade máxima de ocupação deve garantir o distanciamento
mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área
total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários
presentes no local, de forma a não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de
Bombeiros – CLCB do estabelecimento.
§2º Nos serviços e atividades previstos no inciso I deste artigo, fica proibido o
consumo de produtos alimentícios e de bebidas pela plateia.
§3º Nos serviços e atividades previstos no inciso II, deve ser observada a restrição
de horário: das 6 às 23 horas.
§4º Nas casas de festas, será permitida apenas a utilização de equipamentos e
brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada
pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos.
§5º Os estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste
artigo, deverão definir fluxos diferenciados de entrada e saída do público, podendo
funcionar em todos os dias da semana, sendo permitida a disponibilização de
música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.
§6º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de
eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 7 de novembro de
2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.
Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário
e/ou modalidade de atendimento:

I
– atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros co
merciais: das 10
às 20 horas em todos os dias da semana
II
– shopping centers: das 1
1 às 22 horas, em todos os dias da semana
inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice);
IV
– bares: das 6 às 2
3 horas, em todos os dias da semana
V
– parques infantis e temáticos: em todos os dias da semana, sendo permitida
apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, d
esde que
realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o
compartilhamento de brinquedos e demais objetos.
§1º Nos estabelecimentos que prestam os serviços e atividades previstos nos
incisos III, IV e V, é permitida a disponibilização d
e música ao vivo, ficando proibido
o funcionamento de pista de dança.
§2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos
deste artigo, será realizad
a por meio da verificação das características da atividade
principal desenvol
vida no local, bem como à condição de a atividade principal estar
declarada no Alvará de Localização.
Art.
4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta
por cento) da sua capacidade de público:
I
– hotéis e resorts
II
– pousadas e hostels
.
Art.
5
º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário
de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de
operação:
I

serviços de call center e telemarketing
: a partir das 9 horas
, exceto aqueles
vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.
Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de
protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança
Alimentar
e Nut
ricional
– SMSAN.
Art.
7º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de
protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal d
o Meio
Ambiente

S
MMA.
Art. 8º O funcionamento das feiras de artesanato fica condici
onado ao cumprimento
de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo
– CURITIBA TURISMO

Art. 9º O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao
cumprimento de protocolo específico, conforme determinado
pela Secretaria
Municipal do Urbanismo
– SMU.
Art. 10. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir
o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as
orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada
segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo
Coronavírus (COVID
-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Art.
1
1. Os veículos
utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com
lotação máxima de até
70% (setenta por cento) da capacidade dos veículos em
todos os períodos do dia.
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente dos seus
trabalhad
ores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a
reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando
-se
aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art.
1
3. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento
ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município,
e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 1
4. As restrições previstas neste decreto, no q
ue se refere a horários e/ou dias
de funcionamento, não se aplicam a:
I
– serviços e atividades drive
-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal
n.º 739, de
2 de junho de 2020;
II
– atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio
e televendas, para
estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas
de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal n.º 907, de 10 de
julho de 2020.
Art. 1
5. As medidas restritivas previstas neste decreto não po
derão afetar o exercício
e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto
Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.
Art. 1
6
. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o
descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de
Saúde de Curitiba
– Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando
o infrator, ainda, às penalidade
s previstas no Código de Posturas
– Lei Municipal n.º
11.095, de 21 de julho de 2004, incluindo a cassação do alvará de funcionamento
pelo período que durar a pandemia.
Art. 1
7. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos
agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como
servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e
guardas municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a
necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de
Fiscalização Urbana – AIFU, nos termos do convênio em vigor.
Art. 18. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de
Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme
artigo 4º do Decreto Municipal n.º 421, de 16 de março de 2020.
Art. 19. Este decreto entra em vigor no dia 7 de novembro de 2020 e vigerá por 14
(quatorze) dias.
Art. 20. Ficam revogados o artigo 10, do Decreto Municipal n.º 421, de 16 de março
de 2020, e os Decretos Municipais n.º s 1.350, de 9 de outubro de 2020 e 1.420, de
23 de outubro de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de novembro de 2020