*Jônatas Pirkiel 

    Caso inusitado e que preocupada ainda mais, diante do atual estágio de “desconstrução da moral social”, quando um justifica a sua decisão de não admitir ação de crimes contra a honra, afirmando: “…Tendo em conta as restrições financeiras do Estado e a carência de recursos humanos, as atividades de investigação, acusação e julgamento devem centrar-se nas condutas efetivamente impactantes para a sociedade, descartando-se os conflitos interpessoais passíveis de serem resolvidos por vias menos onerosas. É dizer, a criminalização em demasia desvia o foco da função protetora do Estado e consome recursos escassos…”.

    Com este entendimento, o juiz federal Francisco Codvevila, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra a “extremista” Sara Giromini, que teria ofendido moralmente o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Quem viu ou ouviu as afirmações da “bolsonarista” deve ter ficado perplexo diante das agressões morais e das ameaças feitas por meio das redes sociais. Em relação aos crimes de ameaça o juiz sugeriu ao Ministério Público Federal que apresente uma proposta de “transação penal”.

    Decisões como esta servem de incentivo para a degradação dos valores morais e para que todo mundo transforme as redes sociais em “terra de ninguém”. Onde tudo é possível e os excessos não são coibidos. De forma que, sob a alegação da falta de recursos, o Código Penal é revogado por meio da convicção de um juiz que tem o poder de aplicar a lei ao caso concreto, ainda que o seu entendimento sobre os valores morais seja outro.

    A desconstrução da cultura, da moral e dos bons costumes vem sendo realizada há muito tempo pela televisão e agora, como maior intensidade, por todos aqueles que se utilizam das redes sociais. O perigo é quando esta desconstrução chega ao “poder judiciário”, através de decisões como esta. A ponto de entender o magistrado que: “…crimes contra a honra — grupo do qual a injúria faz parte — não são mais compatíveis com a Constituição Federal de 1988…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


DESTAQUE

É possível constar o nome de dois pais na certidão de nascimento?

Uma dúvida recente e importante vem bater as portas do judiciário do país, que é a possibilidade de inclusão de mais um genitor (pai ou mãe) nos documentos legais dos filhos. Segundo a advogada Sabrina Rui, advogada, “Existem casos em que, por exemplo, uma criança tenha sido gerada em uma união que, pouco depois de seu início, deixou de existir. A mãe, então, inicia um relacionamento amoroso com outro homem e se casa, e ela fica com a guarda da criança que foi fruto do relacionamento anterior. O agora padrasto começa então um forte vínculo emocional com o enteado, igualado ao vínculo de um pai biológico. Nesse exemplo, por ter sido criada com outra figura paterna, a criança começa a considerar como pai o atual padrasto e irá crescer com a noção de que existem dois pais do sexo masculino: um foi seu pai biológico e outro o seu pai afetivo (padrasto)”.

Nesse cenário, para que o filho não tenha de escolher entre o pai afetivo e o biológico, a Justiça passou a considerar a multiparentalidade, que permite ter mais de um pai registrado no documento da criança. Então, “Sim, quando tiver um pai afetivo e outro biológico, é possível pedir o registro dos dois na identidade ou registro civil da criança”, afirma a especialista.

Em suma, a multiparentalidade é a possibilidade de ter mais de um pai (ou mãe) na certidão de nascimento ou no RG. Esse princípio do melhor interesse está no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em que se dá a proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo todos os direitos fundamentais enquanto pessoa.

Vale destacar ainda que a multiparentalidade traz consigo consequências importantes também na esfera patrimonial, pois o filho que venha a optar pela inclusão de outro genitor nos seus documentos passará a contar também com direito à dupla herança, e, ainda possibilitará que o filho escolha qual pai deve constar no seu documento de identificação, podendo realizar pedido de retificação de registro. 


ESPAÇO LIVRE

Qual o plano de adequação à LGPD ideal à sua empresa


*Bruno Faigle

               Em uma simples busca na internet, utilizando como parâmetro  a frase “plano de adequação à LGPD”, nos deparamos com inúmeras ofertas de produtos destinados a oferecer soluções completas no tratamento e na proteção de dados pessoais.

Porém, Será que, nesse universo incontável de soluções de tratamento de dados pessoais, você saberia escolher a solução que melhor se adeque à sua empresa? A adequação das empresas à LGPD é bem mais complexa do que possa parecer. É necessário ter um conhecimento prévio de toda sua atividade empresarial, uma vez que as políticas de tratamento de dados envolvem todas as áreas da empresa.

Portanto, antes de se falar em Assessement Risk, Relatórios de Impacto (similar ao DPIA do General Data Protection Regulation), contratação de Controlado e Operador de tratamento de Dados, Encarregado de Dados (similar ao DPO do GDPR), empresas terceiras para realizar o tratamento dos dados etc., é necessário entendimento sobre esse compliance.

Como forma de lhe auxiliar a resolver esta questão, algumas dicas auxiliarão na escolha da forma do tratamento de dados ideal.

Inicialmente, destaco a necessidade de compreender a dimensão de sua atividade empresarial. Ou seja, conhecer todas as nuances do seu negócio, tais como segmento que atua, acesso à quais informações de particulares, a estrutura orgânica de sua empresa, quantidade de funcionários, setores de produção, administração, logística, vendas etc., toda a forma de gestão e controle.

Feito isso, o empresário deve conhecer todas as áreas de seu negócio que tem acesso à informação de titulares de dados, levando em consideração os possíveis riscos inerentes, bem como a sua dimensão em eventual vazamento de dados.

Toda essa construção deve ter engajamento de todos os envolvidos no dia-a-dia da empresa, desde empregados contratados, prestadores de serviço, terceiros, gerentes, diretores até, inclusive, presidente/dono da empresa.

Esse conjunto de informações e comprometimento levará a escolha de plano ideal de adequação, uma vez que este estará mais próximo da realidade empresarial.

Assim, construído o plano de adequação ideal, resta botá-lo em prática, ou seja, elaborar Assessement Risk, Relatórios de Impacto, contratação de agentes de tratamento de dados, realizar treinamentos e adequar políticas.

*O autor é advogado da Lima & Vilani Advogados Associados 


DOUTRINA

”Andou bem o caput do art. 1.026 quando tomou expresso partido em questão tormentosa, sobre os embargos de declaração terem, ou mão, efeito suspensivo. A escolha feita pelo dispositivo é clara e coerente com a maior efetividade das decisões jurisdicionais: aquele recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, a decisão embargada suspende seus efeitos desde quando publicada, em plena harmonia com a regra geral do novo CPC, estampada no caput do art. 955. Há importante ressalva a fazer: como a apelação ainda tem (infelizmente), como regra, efeito suspensivo (art. 1.009, caput), não há como admitir eficácia da sentença embargada por causa de sua sujeição, ao menos em tese, ao apelo munido daquele efeito. Nesse sentido, o efeito suspensivo da apelação sobrepõe-se, prevalecendo, à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração”.

Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 663. São Paulo, Saraiva, 2015. 


TÁ NA LEI

Lei n.13.994, de 24 de abril de 2020

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º  Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22.  ………………………………………….

§ 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

Art.23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Essa lei alterou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis para possibilitar a conciliação não presencial. 


PAINEL JURÍDICO 

Embriaguez

A embriaguez ao volante é um delito de perigo abstrato, por isso não exige a comprovação da ocorrência de dano. O entendimento é da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo.

Boa-fé

Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé, não deve ser devolvida. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 5ª Região.

Impenhorável

Linha de crédito recebida por cooperativa do BNDES, a título de programa de capitalização, é impenhorável. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Licitações

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) promovem nos dias 23 e 24/2 (terça e quarta-feira) o evento Licitações e contratos administrativos: para onde o vento sopra? As palestras serão 100% on-line, com transmissão ‘ao vivo’, sendo possível a remessa de indagações aos expositores.
Mais informações e inscrições: www.aasp.org.br/eventos/

Pensão

Pai deve pagar pensão mesmo se filho morar com padrasto com confortável situação financeira. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

Menor

Veículo pode ser registrado em nome de criança, quando for o melhor interesse do menor. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Comissionado

Questão trabalhista de funcionário nomeado para cargo em comissão em prefeitura deve ser julgada pela justiça comum. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 618 do STJ-A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 


LIVRO DA SEMANA

O livro “Medidas Provisórias” – 4ª edição analisa o mecanismo de exercício de atividade legislativa primária pelo Chefe do Poder Executivo, uma das figuras jurídicas mais polêmicas presentes no ordenamento jurídico brasileiro. É a partir dessa perspectiva que o autor trabalha as Medidas Provisórias, em texto que cobre o tema com abrangência e profundidade. A edição da obra foi amplamente revista e atualizada, incorporando a doutrina e a jurisprudência mais recentes.