O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as prisões temporárias enfrenta a espetacularização do processo penal e propõe a retomada da narrativa constitucional que define a liberdade dos indivíduos como regra, e não como exceção. A Suprema Corte aumentou o rigor para a execução dos pedidos de detenção provisória, impedindo, por exemplo, que investigados sejam ameaçados para prestarem alguma informação ou, da mesma forma, sejam presos “para averiguação” das conexões com o crime em apuração, sem provas concretas de participação que justifiquem tais medidas.

“O uso abusivo da prisão de uma forma geral (tanto definitiva, quanto cautelar) é uma chaga do sistema de justiça criminal brasileiro, ainda intrinsecamente orientado por uma cultura jurídica segundo a qual encarcerar é a panaceia para todos os males. Mais contemporaneamente a prisão provisória – seja preventiva, seja temporária – além de satisfazer essa armadilha punitivista, tornou-se parte do que chamamos de espetacularização do processo penal, algo muito próprio em grandes operações que ganham a grande mídia”, explicou a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB), Soraia Mendes, Pós-doutora em Teorias Jurídicas Contemporâneas

A partir de agora, as prisões temporárias serão determinadas apenas se forem imprescindíveis para que haja continuidade às investigações do inquérito policial, se houver razão fundada em relação a autoria ou à participação da pessoa indiciada, se for justificada por fatos que fundamentam a medida, novos ou contemporâneos, ou se de fato se adequem à gravidade do crime de forma concreta. Esses critérios, que já constam na Lei 7.960/89, responsável por orientar a prisão temporária, agora precisarão ser cumpridos ao mesmo tempo.

Ou seja, a prisão temporária somente poderá ser decretada caso as autoridades envolvidas no caso consigam comprovar a existência do crime e elementos que apontem para a responsabilidade do investigado, acumulando os requisitos citados anteriormente. Nem mesmo o fato de o investigado não ter residência fixa ou não fornecer dados necessários ao esclarecimento da própria identidade serão suficientes para embasar a ordem.

O novo entendimento foi guiado pelo Ministro Gilmar Mendes, com alguns destaques do ministro Edson Fachin, após provocações dos partidos políticos PTB e PSL, que contra argumentam a Legislação de 1989. De acordo com as legendas, a prisão temporária foi rejeitada pelos governos da ditadura militar por ser “flagrantemente antidemocrática” e que o instituto serve, de fato, para “produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido”. O julgamento estava paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas foi concluído no último sábado (12/2), pelo Plenário Virtual. 



DIREITO E POLITICA

Conversa de vendedor

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Desde o último aumento do preço dos combustíveis, a valer a partir da última quinta-feira, dia 10 de março, que um tema recorrente voltou a ganhar espaço: o governo pode ou não interferir nos preços fixados pela Petrobrás? 

    Trata-se, a bem verdade, de um  assunto polêmico, que  envolve  aspectos políticos e econômicos, mas na minha opinião a resposta é simples e óbvia: sim, a Petrobrás não apenas pode como deve interferir nos preços dos combustíveis, e por uma razão muito simples. A Petrobrás é uma empresa estatal de economia mista, em que o Estado brasileiro detém a maioria do seu capital social, sendo por consequência uma empresa do povo brasileiro. E se é do povo brasileiro, as suas políticas devem atender os interesses do seu acionista majoritário, como de resto acontece com qualquer empresa privada.

    Portanto, essa conversa de que a interferência do governo pode prejudicar a empresa é um tremendo “papo furado”, que visa proteger tão somente os acionistas, que apenas no ano passado, além da valorização de suas ações, receberam de dividendos um total de 62 bilhões de reais, tudo às custas do consumidor brasileiro, que vem bancando esses lucros nada desprezíveis cada vez que abastecem seus veículos na bomba dos postos de combustíveis.

    E se fosse apenas isso nem seria assim tão grave. O  problema principal é o feito cascata desses aumentos na cadeia econômica do país, uma vez que a principal matriz de transportes de cargas e pessoas no Brasil é a rodoviária. Assim, cada vez que sobe o preço do diesel, sobe também o preço dos alimentos, dos bens duráveis, das passagens urbanas, enfim, aumenta o custo de vida em geral do brasileiro, especialmente o de menor renda, cujo impacto desses aumentos é proporcionalmente muito maior.

    Por tudo isso, a conclusão é simples: se para melhorar o custo de vida das pessoas no Brasil o investidor da Petrobrás tiver que perder, então que perca, pois como já foi dito, a Petrobrás é uma empresa estatal, e deve estar subordinada aos interesses de seu principal acionista, como de resto, ocorre em qualquer empresa privada, onde o que vale é o interesse do seu dono.

    É óbvio que existe um limite, e esse limite é o custo de produção da empresa, que pouco tem a ver com a variação do dólar, já que grande parte dos recursos humanos e materiais investidos na empresa são nacionais.

    Por fim, para aqueles que alegam que essas interferências levarão à perda da valor da empresa na bolsa, não há problemas, pois o mercado de ações é volátil, e a Petrobrás, pela sua condição de uma das maiores petrolíferas do mundo, no médio e longo prazos sempre atrairá investimentos, pelo menos enquanto o petróleo mover o mundo. O resto é conversa de vendedor.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



ESPAÇO LIVRE

Rol de procedimentos da ANS: exemplificativo ou taxativo

*Ana Paula de Carvalho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou novamente (23/02) o julgamento que definirá se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é exemplificativa (permite eventual cobertura de itens fora da lista) ou taxativa (cobertura de itens somente da lista).

Atualmente, ainda que os planos de saúde não sejam obrigados a custear os procedimentos não previstos no rol, o caráter exemplificativo viabiliza a liberação por via administrativa ou judicial de procedimentos não descritos, vez que o entendimento predominante dos Tribunais pátrios considera como abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde.

O julgamento teve início no mês de setembro do ano passado (2021) e abrange a análise dos recursos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, ambos de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o qual votou pela taxatividade do rol.

Em síntese, o relator argumentou que o rol de procedimentos objetiva a proteção dos beneficiários de planos, assegura a eficácia das novas tecnologias adotadas na área da saúde, pertinência dos procedimentos médicos e avaliação dos impactos financeiros para o setor. Contudo, ressalvou hipóteses excepcionais em que seria possível a cobertura, como terapias que têm recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina (CFM) e possuem comprovada eficiência para tratamentos específicos, ou medicamentos relacionados as tratamento de câncer e prescrição off label (remédio usado para tratamento não previsto na bula).

Na mesma data em que iniciou, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi, sendo a sessão retomada no dia 23/02/2022.

Quando da retomada, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência e considerou que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo. O voto-vista fundamentou-se na natureza de adesão dos contratos de planos de saúde, na vulnerabilidade do consumidor em relação às operadoras dos planos de saúde, nas dificuldades atinentes ao caráter técnico-científico adotado e que, segundo a ministra “não cabe à ANS estabelecer outras hipóteses de exceção da cobertura obrigatória pelo plano-referência, além daquelas expressamente previstas nos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/1998, assim como não lhe cabe reduzir a amplitude da cobertura, excluindo procedimentos ou eventos necessários ao pleno tratamento das doenças listadas na CID, ressalvadas, nos termos da lei, as limitações impostas pela segmentação contratada”.

Ainda, para a ministra, as relações jurídicas estabelecidas nos mercados de saúde suplementar devem ser em rol do interesse público, e ter como premissa a pessoa humana, não ao lucro. Não obstante, ressaltou que a legislação ampara as operadoras a proceder com eventuais reajustes, conforme aumento de sinistralidade, em que pese os dados demonstrem que nos últimos anos o cenário de aumento nos lucros e reduções dos sinistros.

O novo adiamento ocorreu após pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva, considerado coletivo, e o julgamento será retomado com a apresentação de seu voto-vista, ainda sem data definida.

Caso prevaleça o entendimento do relator, ainda que se sustente que a taxatividade visa a proteção do consumidor e a preservação do equilíbrio econômico do mercado de planos de saúde, a verdade é que o consumidor suportará um demasiado retrocesso de seus direitos.

Tal situação prejudicará drasticamente aquelas pessoas portadoras de deficiências, doenças graves, raras, por exemplo, e que necessitam de sessões especiais e medicamentos caros, as quais possivelmente terão de pagar de forma particular ou se socorrer do Sistema Único de Saúde (SUS) para acesso ao que não estiver no rol de procedimentos da ANS.

De certo modo, a própria autonomia e dever do médico, a quem compete a prescrição do tratamento mais adequado ao paciente, e a utilização de todos os meios de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, será relativizada, tendo em vista que a taxatividade afasta o dever do plano de cobrir itens fora da lista. Para a ministra Nancy Andrighi, a evolução da medicina não pode ser tida como fator limitante das obrigações das operadoras.

Por isso, com a retomada do julgamento, espera-se que prevaleça o entendimento da ministra Nancy Andrighi, porquanto negar a natureza meramente exemplificativa do rol de procedimentos da ANS agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor e atesta a exorbitância do poder normativo e, de outro lado, reconhecê-la, viabiliza a concretização da política de saúde e a harmonia e equilíbrio das relações.

*A autora é advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados. 



PAINEL JURÍDICO

Webinar sobre licitações

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP lança a primeira edição de 2022 da Revista do Advogado com o tema “Novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos”. O webinar de lançamento da revista acontece no próximo dia 22 de março, às 19h, e será transmitido gratuitamente pelas mídias da Associação. Informações e inscrição: https://mla.bs/d1d0058a

Em Brasília

O escritório Farracha de Castro Advogados inaugurou uma nova unidade em Brasília, com o objetivo de atender à crescente demanda nos tribunais superiores. “Teremos uma unidade se dedicando diuturnamente aos processos de Brasília. É bem verdade que a Justiça hoje está digital, mas isso não afasta a necessidade da dedicação exclusiva, das diligências nos gabinetes, dos despachos com os ministros e das sustentações orais. O atendimento presencial sempre existirá. Estando em Brasília teremos ainda mais acesso aos tribunais e toda a estrutura do Judiciário”, explica o sócio da banca Carlos Alberto Farracha de Castro.

Excesso do advogado

Cliente não pode ser responsabilizado por ofensas proferidas por advogados em uma peça processual. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo  



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 38 do TSE- Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. 



LIVRO DA SEMANA

Atualizado até a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e até o DOU de 18 de JANEIRO de 2022. O novo Código de Processo Civil é o primeiro a ser aprovado após a redemocratização do país. Elaborado com grande participação da sociedade, tem por objetivos centrais atender à garantia do amplo direito de defesa e do contraditório, à duração razoável do processo legal e à eficácia das decisões judiciais. Inclui: Índice remissivo; notas remissivas; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Regulamento; Resoluções do TST e Resoluções do CNJ; Enunciados do FPPC, da ENFAM, do CJF e do STJ; Súmulas e Súmulas Vinculantes do STF; Temas com Repercussão Geral do STF e Súmulas do STJ.