Embora esse entendimento esteja em processo de revisão, a Corte Superior manteve a decisão que cassou a aposentadoria da ex-delegada Martha Vargas (do DF), destacando que a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
A impetrante respondeu ao processo administrativo em razão de atos praticados na investigação do triplo homicídio do ex-ministro do TSE José Guilherme Villela; de sua esposa e da empregada da família. Em processo penal ela foi condenada a 16 anos de prisão por fraude processual, falsidade ideológica, tortura e violação de sigilo funcional.

O mandado de segurança impetrado pela ex-delegada foi negado pelo TJ/DF e no recurso apresentado ao STJ, a defesa questionou a legalidade da cassação da aposentadoria, alegando existir proteção integral e perene à aposentação do servidor que já alcançou os requisitos necessários para o benefício.
O ministro relator do caso entendeu ser descabida a tese da defesa de que o artigo 172 da Lei nº 8.112/90 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, mesmo quando a aposentadoria é anterior á conclusão do PAD, caso dos autos.

Segundo o ministro a lei preconiza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada e não veda a cassação da aposentadoria.
Que a interpretação da norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria na hipótese, constatada a indevida concessão do benefício previdenciário.
(STJ. RMS nº 61.108/DF. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Unânime. J.27.08.2019)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DESTAQUE

A CLT, o home office e suas contradições

Com a utilização novas tecnologias a prestação de serviços pode ser feita de forma descentralizada, fora da sede da empresa, o que altera as relações entre empregados e empregadores.
O advogado Bruno Faigle ressalta que “esta alteração da forma clássica da relação empregatícia não é de hoje. A Lei n°. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já se preocupava o trabalho fora das dependências do empregador, tanto é, que equiparou o trabalho realizado fora da empresa ao realizado dentro da empresa”. Também a lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, tratou o assunto, teletrabalho (home office) nos arts. 75 – A até 75 – E.

Porém, sob o aspecto legal, a criação desses novos dispositivos entra em conflito com a CLT. O advogado explica que o capítulo II da CLT trata da duração do trabalho e todas as regras aplicáveis à jornada laboral, dentre eles a duração normal do trabalho, trabalho em regime parcial, a previsão de pagamento de horas extraordinárias. Neste mesmo capítulo está o art. 62 que trata das exceções à regra, afastando a necessidade de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa incompatível como controle de jornada, aos exercentes do cargo de gestão e, acrescentado pela reforma trabalhista, o teletrabalhador/ home office.
Mas, será o home office é incompatível com o controle de jornada?

Bruno esclarece que “o art. 6° da CLT, não revogado pela reforma trabalhista, é expresso ao determinar que inexiste distinção entre o trabalho realizado na sede da empresa e o realizado no domicílio do empregado e que os meios de comando, controle e supervisão se equiparam”. Também ressalta que “Hoje, com o avanço dos sistemas de informação, pode-se avaliar a produção e atividade do empregado, mesmo ele estando à distância, bem como, mensurar quanto tempo é gasto em determinada página da internet e outros”. Logo, além da clara possibilidade de controle de jornada do teletrabalhador, o trabalho realizado à distância é equiparado ao trabalho realizado na sede da empresa.
Por fim o advogado ressalta que “o art. 62, III, da CLT deve ser analisado com cautelas, uma vez que vigora no direito do trabalho o princípio da proteção, cuja prevalência de normas é decidida pela mais benéfica ao trabalhador”.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Longe de se criminalizar o “direito de expressão”

*Jônatas Pirkiel

É direito de a defesa utilizar todos os meios possíveis de prova para promover o contraditório e a ampla defesa, ainda que se possa condenar estes meios. E, via de regra, é o que ocorre na defesa de pessoas que ultrapassam o limite do respeito e da ordem institucional. Mas o que se está vendo em nossos dias é o uso da “liberdade de expressão” como meio de defesa para abusos que têm ocorrido no direito de crítica e de livre expressão do pensamento.
Grupelhos “bolsonaristas” vêm sendo constituídos em nosso país em favor de um presidente que já passou todos os limites da responsabilidade e do “decoro” mínimos que se exigem de qualquer governante, mesmo daqueles que não têm formação pessoal ou de escolaridade para o exercício de funções públicas. Mas são alçados ao cargo por meio da escolha livre e soberana do povo.

Do presidente não há mais o que se dizer, senão que os processos criminais e os pedidos de “impedimento” daqui a pouco chegarão ao seu desiderato e as consequências ocorrerão. Quer pela condenação criminal por fatos praticados no exercício do mandato ou pelo “impedimento” votado por ato do Congresso Nacional. Mas em relação a um pequeno grupo de irresponsáveis que marcam presença no noticiário, tomados pela loucura de não enxergarem o que acontece no país e o que estão fazendo as coisas já estão ocorrendo e as prisões já foram decretas e, saldo engano, para que fiquem por longos anos na cadeia.
O direito da liberdade de expressão e de crítica não pode passar dos limites da urbanidade e do respeito à pessoa humana. A mesma pessoa humana que os acusados, quando processados e presos dizem que são. Não se pode admitir o uso de meios que fogem a este limite. Pessoas por meio de cargos, deputada federal, chamando ministro do Supremo de “juiz de merda”. De uma ativista, que já foi de tudo na vida, chamando um ministro do Supremo de “fdp”, “arrombado” e fazendo ameaças à sua vida e liberdade. A mesma pessoa, cujo linguajar é da mais baixa estirpe, ofendendo instituições democráticas e oficiais militares pessoalmente e aos olhos da imprensa do mundo. Pessoas utilizando as redes sociais, em seus canais e blogs, para insultar e ameaçar autoridades num juízo de condenação sumária, sem a legítima defesa e o contraditório que querem para si. São covardes e se utilizam das garantias institucionais para promover crimes.

Crimes como de um presidente que ladra aos seus cães para invadirem hospitais e cujo ministro da justiça, que já impetrou habeas corpus em favor de ministro deste mesmo governo, no exercício do cargo, e que agora que processar, com base na Lei de Segurança Nacional, o jornalista Ricardo Noblat por publicação de charge do cartunista Renato Aroeira, em alusão mais do que conveniente, na qual aparece o presidente transformando a cruz da saúde em suástica.
Na realidade trata-se de uma crítica a um presidente que incentiva invadir hospitais e que um ministro deste porte jamais entenderá o alcance da manifestação. Esta sim “liberdade de expressão” dentro dos limites da efetiva “expressão do pensamento”; longe infinitamente de um ministro que tenta transformar uma polícia de estado em “polícia de governo”. O crime, no mínimo, é do ministro, de aparelhamento de uma instituição, não do jornalista.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL JURIDICO

Encontro virtual
A Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná) promove no dia 18 de junho, às 9 horas, o webinar “O ICMS Importação (Operações por Conta Própria, Conta e Ordem e Encomenda) no Atual Entendimento do STF e as Novidades do Programa Paraná Competitivo no Estado do Paraná (Importações)”. O encontro virtual terá como palestrantes os advogados do escritório Andersen Ballão Advocacia (ABA) Maicon Carlos Borba e Barbara das Neves. A moderação será feita pelo coordenador do Gietri, Rafael Mantovani. Inscrições: https://bit.ly/37mDDgr Informações pelo e-mail: [email protected]

Condomínio
Cobrar taxa de condomínio mais alta para apartamento maior é legal. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Competição eleitoral
O Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade), a Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB Nacional e a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) promovem em julho o “I Julgamento Simulado em Direito Eleitoral – I Electoral Moot Court Competition (IEMOOT)”, online, baseado nos formatos mundialmente difundidos das Moot Courts. Podem participar da competição estudantes de Direito que tenham cumprido no mínimo 40% da grade curricular do curso. Inscrições até 30 de junho e o edital poderá ser solicitado por e-mail ([email protected]) ou baixado pelo site da Abradep.

Estabilidade
Empregado temporário tem direito a estabilidade de emprego em caso de acidente de trabalho. O entendimento é da 5ª Turma do TST.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 732 do STF – É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.


LIVRO DA SEMANA

A 7ª edição, revista, atualizada e ampliada, do Curso de Direito Penal, Parte Geral, está disponível em pré-venda no site da Revista dos Tribunais. Escrita pelo professor René Dotti, a obra apresenta comentários às mais recentes alterações legislativas e jurisprudenciais sobre os institutos jurídico-criminais básicos – incluída a Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime”).O trabalho consolida-se, no cenário acadêmico, como a mais completa pesquisa sobre a história dos sistemas penais europeus e do Direito Penal brasileiro desde a descoberta do Brasil. Confira: https://www.livrariart.com.br/curso-dedireito-penal-parte-geral/p