Promulgada em novembro de 2017, a Lei 13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista, teria o condão de multiplicar os empregos no País. Uma das apostas era na flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para se criar um ambiente mais seguro e atrativo para as empresas.

Passados quatro anos, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que nesse período, o total de desempregados subiu de 12,8 milhões, em 2017, para 14,4 milhões no segundo trimestre de 2021.

Karolen Gualda, advogada e especialista em Direito do Trabalho, lembra que apenas mudanças na lei não criam vagas. “Infelizmente, por inúmeros motivos, as mudanças não cumpriram o prometido. Dentre eles, destaca-se o fato de que a flexibilização não é capaz de estimular a economia, essa sim, única responsável pela criação de novas vagas de emprego”.

O Juiz do Trabalho, Otavio Calvet, também entende que o principal fator para geração de empregos é o desenvolvimento econômico. “Infelizmente, o nosso País vem sofrendo sucessivas crises financeira, política e, recentemente, pandêmica. Isso dificultou o desenvolvimento da economia e não pudemos perceber os efeitos positivos das novas regras trabalhistas no que concerne ao aumento dos postos de trabalho”.

Gualda lembra que a flexibilização da CLT era positiva em inúmeros pontos, mas, infelizmente, o que se tem visto é a insegurança jurídica que vem se comprovando com os julgamentos de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). “A redução do número de ações trabalhistas, confirmada pelos dados estatísticos, está prestes a cair por terra com a decisão do STF pelo não pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais pelos beneficiários da justiça gratuita. Enfim, muito pouco restou da grande reforma e certamente a criação de empregos não é um legado que a ela poderá ser atribuído”, conclui a advogada.

Já para Calvet, a sensação nos tribunais é de que algumas regras podem ajudar num cenário de economia mais aquecida. “Por terem desburocratizado, criado modalidades contratuais e dado maior segurança jurídica às empresas, criou-se um ambiente mais favorável para a geração de empregos. Mas até agora, repito, não conseguimos vislumbrar o principal fator: o aquecimento da economia”, finaliza o juiz.



ESPAÇO LIVRE 

Depois de mais de 4 anos STF ainda analisa pontos da Reforma Trabalhista de 2017

*Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 4, votaram, na quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente aquelas que permitiam que os reclamantes beneficiários da justiça gratuita fossem condenados a pagar pela sucumbência, tanto da perícia técnica requisitada, quanto dos honorários advocatícios.

A reforma trabalhista sancionada pelo governo do Michel Temer, em 2017, prevê em seus artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º a possibilidade de condenação em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, para pessoas beneficiárias da justiça gratuita, desde que tenham créditos suficientes, naquele ou em outro processo, para cobrir os montantes pertinentes. 

Com o julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os ministros do STF decidiram por declarar  os artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º inconstitucionais, por entenderem que não é razoável o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais para pessoas beneficiárias da justiça gratuita, sob pena de afronta ao acesso à justiça.

Ainda, no mesmo feito a suprema corte analisou o art. 844 §2º da CLT, que faz referência ao pagamento de custas processuais por indivíduos beneficiários da justiça gratuita em caso de ausência injustificada na audiência inicial.

No julgamento, por 7 votos a 3, o art. 844 foi considerado constitucional, mantendo a condenação do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento do processo por ausência injustificada do autor na audiência.

Além disso, em 21/10/2021 o STF ainda analisou a ADI 6.050, sendo que o Ministro relator Gilmar Mendes propôs em seu voto que as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, sejam declarados constitucionais pois não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil.

Continua, ainda, o voto proposto pelo MM Relator que, as quantificações (limites mínimos e máximos) para a reparação do dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observadas pelo julgador casuisticamente. Entretanto, é constitucional, o arbitramento judicial de valores superiores ao limite impostos pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando observados as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vale ressaltar que o julgamento da ADI 6.050 ainda não se encerrou, tendo em vista que o Ministro Nunes Marques pediu vista.

Ou seja, mesmo depois de mais de 4 anos de vigência da reforma trabalhista ainda há discussão sobre a validade e aplicabilidades daquela norma, trazendo ainda muita incerteza aos empresários sobre o assunto.

*O autor é especialista em Direito Trabalhista, Previdenciário e Empresarial, sócio do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, com a colaboração da estagiária Jhenifer Ressele. 



Direitos e deveres dos consumidores em época de Black Friday

*Bruno Boris

A Black Friday já se tornou uma data relevante ao comércio nacional e o consumidor sabe disso. É claro que alguns fornecedores podem extrapolar e realizar promoções que não sejam tão vantajosas, porém, o consumidor brasileiro a cada ano está mais acostumado a diferenciar promoções verdadeiras das promoções fictícias ou enganosas.

Com a internet, o consumidor consegue fazer pesquisa de preço, por isso, embora muitos órgãos de proteção e defesa do consumidor tratem os consumidores como personagens incapazes de contratar, evidentemente que esse tipo de consumidor torna-se cada vez menos presente no mercado.

Atualmente, existem grupos de consumidores em que se busca (verdadeira caça) de erros em promoções, a fim de obter o que podemos chamar de vantagem indevida (ainda que em benefício do consumidor). Portanto, enquanto de um lado o fornecedor deve respeitar as regras do jogo (e pode-se dizer que os grandes fornecedores são os que mais têm a perder em desrespeitar tais regras), os consumidores devem compreender seu papel no ato de consumo e não imaginar que as regras de proteção ao consumidor podem ser aplicadas a qualquer custo.

Caso os fornecedores estivessem sempre errados, não precisariam sequer contratar advogados para defendê-los, pois não teriam êxito em suas defesas. Notório que essa culpa de fornecedores não é absoluta.

Os próprios tribunais ao julgar casos de obrigações de cumprimento de oferta ou mesmo dano moral pelo simples atraso de um produto, rotineiramente reconhecem que erros crassos de anúncio não são possíveis de serem exigidos quando o preço do produto é inferior ao mínimo razoável que se cobra pelo produto. Mesmo o dano moral estatisticamente para situações do cotidiano, quando aplicado, vem sofrendo drástica redução.

Portanto, o período de Black Friday deve ser usufruído pelo consumidor como um momento propício para adquirir produtos a preços mais acessíveis, pois no mercado de consumo não existe almoço de graça.

*O autor é professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas. 



PAINEL JURÍDICO 

Academia

O advogado e escritor Clèmerson Merlin Clève tomou posse da cadeira de nº 3 da Academia Paranaense de Letras no dia 22 de novembro, no auditório da sede da OAB/PR.
Clève foi eleito para a APL no dia 13 de outubro. Professor, autor de dezenas de obras jurídicas, livros de poesia e duas peças de teatro, ele vai substituir o também jurista René Ariel Dotti, falecido em fevereiro passado.

Admirados 2021

Realizado pela Análise Editorial, acaba de divulgar o ranking dos escritórios e advogados mais admirados de 2021. O escritório AMSBC – Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados integra esta seleta lista, constando entre os mais admirados no setor econômico/ automotivo e autopeças e também entre os mais admirados do Paraná.

Patentes farmacêuticas

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI) realizam de 23/11 a 2/12 (terças e quintas-feiras), das 18h às 20h30, o evento 100% digital “Jornada de debates sobre temas polêmicos em patentes farmacêuticas – ABAPI E AASP”. Inscrições: www.aasp.org.br/eventos

Insalubridade

Auxiliar de pedreiro não tem direito ao adicional de insalubridade em função do manuseio de cimento, pois se trata de atividade inerente à construção civil. O entendimento é da 4ª Turma do TST. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 24 do TSE – Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório. 



LIVRO DA SEMANA

Recomendado para advogados, gestores legais, profissionais de marketing e estudantes de Direito, o livro Marketing Estratégico para Advogados possui uma abordagem prática e direta a respeito das melhores estratégias de marketing, divulgação e publicidade na advocacia. A obra inicia com a explicação de ferramentas fundamentais para um negócio de sucesso, passando pelo planejamento estratégico, definição de objetivos, plano de marketing e escolha das personas, ou público-alvo detalhado. A seguir aborda vários temas relacionados: personal branding, identidade visual, comunicação eficaz, rapport pitch até chegar às ações de marketing em si, iniciadas pelo networking e seguindo pela participação em eventos e aplicação do marketing de conteúdo com a utilização de artigos, vídeos, posts, boletins, entre outros.Com atenção à aplicação adequada das mídias digitais, o livro trata detalhadamente sobre como e onde os advogados e escritórios podem e devem se expor nas redes sociais e no site institucional, de maneira que as chances de serem localizados através de uma pesquisa em sites de busca, como o Google, sejam ampliadas. Por fim, a obra é concluída com uma análise detalhada, crítica e exemplificada de todo o regramento que envolve a matéria, partindo do Provimento 205/2021. E termina com algumas transcrições relevantes de trechos de orientações e julgados do Conselho Federal, TEDs e OABs estaduais sobre o marketing jurídico, a fim de mostrar ao leitor quais são os limites a serem observados na prática do marketing jurídico.