No próximo dia 15 de março é celebrado o Dia Internacional do Consumidor. Data para refletir, segundo especilistas em direito do consumidor. Deixar de consumir é praticamente impossível, uma vez que todos nós precisamos suprir nossas necessidades. Mas é sempre válido lembrar que o consumo, quando não é feito de forma racional, culmina em uma série de impactos ao desenvolvimento sustentável, tais como: exploração do trabalho escravo, redução dos recursos naturais, desmatamento, entre outros fatores.

Por esse motivo, a busca por conhecimentos em relação aos direitos e deveres é imprescindível para evitar prejuízos. “Hoje se observa um crescente número de reclamações dos consumidores, que são enganados por falsas promoções, produtos com problemas e, até mesmo sites que não existem, por isso, todo cuidado é pouco”, alerta o advogado especialista em direito do consumidor Gilberto Bento Jr., da Bento Jr. Advogados.
O especialista aponta que é importante que o consumidor se previna, se atentando aos seus direitos. Lembrando que nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população, e caso isso ocorra é possível entrar em contato com órgão de proteção de consumidor ou até entrar com processos por danos morais.
O professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, advogado especialista em Direito do Consumidor, Arthur Rollo, elaborou uma lista para esclarecer alguns pontos do CDC ainda pouco conhecidos. Ainda falta fiscalização. Sem ela, abusos verificados há anos continuarão ocorrendo. Também falta concorrência no mercado, tendo em vista que as grandes vilãs dos consumidores são as empresas que prestam serviços diretamente regulados pelo poder público e considerados essenciais. Se os consumidores tivessem ampla liberdade de escolha, o próprio mercado se encarregaria de eliminar os maus fornecedores, afirma o advogado.

Orientações para evitar golpes

Faça pesquisa previa dos preços , estabelecendo os produtos que pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de surpresa por descontos enganadores. Caso isso ocorra, cabe denunciar as empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro.

Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso, assim é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso, sendo que, caso isso ocorra se deve exigir a reparação dos danos de qualquer natureza, é necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de trinta dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de noventa dias no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço.

Importante é que a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses. Já no caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O código de defesa do consumidor permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra que fez em até sete dias corridos. Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo.

Documente, pode ser por e-mail, esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória. Então consumidor, fique atento, devemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade contra os abusos que sofremos.