Franklin de Freitas – “Imu00f3veis para locau00e7u00e3o: consumidor precisar ficar atento a particularidades de contrato temporu00e1rio”

Dezembro e janeiro são os meses em que muitas pessoas tiram férias e costumam viajar. Na hora de escolher o imóvel para passar a temporada, é preciso tomar alguns cuidados para que o momento de lazer e de descanso não seja frustrado por problemas na locação.  “Existem diferenças entre o contrato de aluguel para a temporada e o de moradia, mas a principal é que a locação para as férias não pode ultrapassar o prazo de 90 dias”, ressalta a advogada Priscila Esperança Pelandré, que atua na área de Direito Imobiliário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro. 

De acordo com a Lei do Inquilinato, o pagamento do aluguel deve ser feito depois do fechamento do mês de uso. Porém, no caso de férias, como o período é menor, a advogada afirma que o proprietário pode pedir a antecipação do pagamento ou, então, metade do valor no ato da reserva e o restante no término do contrato. “Também é comum a exigência de cheque caução para garantir que o imóvel será entregue nas mesmas condições que foi alugado”, explica. 

No caso de locação pela internet, Priscila orienta que o ideal é procurar em sites ou aplicativos mais confiáveis e que dão algum tipo de garantia e suporte. “Por precaução, a pessoa pode salvar as telas com a descrição do imóvel, os valores e outras especificações, além de guardar os e-mails trocados com a imobiliária ou proprietário da residência”, indica.

Se não for possível fazer uma visita ao imóvel antes de fechar o contrato, ela recomenda conferir o endereço para verificar se realmente existe residência no local informado. “Também é interessante analisar as avaliações do anfitrião e até tentar contatar as pessoas que fizeram os comentários para ver se são verdadeiros”.     

Na hora de fechar o negócio, ela aconselha que a pessoa se certifique de que está fazendo isso com o proprietário do imóvel ou alguém autorizado. “São muito comuns, principalmente na internet, os casos de anúncios sem a permissão dos responsáveis com várias pessoas alugando o mesmo imóvel, o que pode ser considerado golpe”, esclarece. 

Para Priscila, o ideal é que a negociação seja sempre formalizada por meio de um contrato para dar suporte jurídico as partes. Quem vai alugar, deve ficar atento às cláusulas como responsabilidade por vícios no imóvel e os dados do proprietário. “Além disso, não se deve assinar o documento sem antes receber uma descrição detalhada do imóvel com as condições de uso e o estado de conservação. Outra dica é pedir uma relação do que terá disponível no imóvel como utensílios domésticos, roupas de cama etc”, recomenda.

Opção para uma renda extra 
Para quem pretende fazer uma renda extra no final do ano alugando o próprio imóvel, a advogada sugere que o mais seguro é fazer o cadastro em algum aplicativo, já que a plataforma exige documentação de todos os usuários e oferece mais garantias na reserva. “De qualquer forma, é sempre bom analisar o perfil e a reputação de quem está interessado”, avalia.  

Ela ainda explica que existe diferença no aluguel de todo o imóvel e de apenas um quarto. Isso porquê a locação de apenas um quarto é regida pelo Código Civil e não pela Lei do Inquilinato. “No Código Civil, o locatário tem como opção pedir uma garantia de deposito caução e cobrar o valor que achar conveniente, caso o imóvel tenha algum dano. Já pela Lei do Inquilinato, o valor da garantia deve ser de, no máximo, três vezes o preço do aluguel”, esclarece. 

Além disso, é importante pedir algum tipo de garantia como caução ou fiança, solicitar o pagamento antecipado da reserva e estipular as datas precisas de entrada e saída. “O proprietário também deve listar todos os objetos que ficarão disponíveis na casa e formalizar as regras de uso, além de deixar claro se existe alguma restrição como presença de animais ou ressalvas para fumantes, por exemplo”, orienta Priscila.