Em decisão recente (2018), o Supremo Tribunal Federal decretou que não pode haver discriminação entre cônjuges e companheiros para efeito do direito de herança e sucessão, inclusive entre homossexuais. A Corte Máxima concluiu julgamento de dois recursos (com repercussão geral) e fixou que a interpretação do Código Civil não pode criar diferenças entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
Segundo o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, relator originário de um dos recursos, depois da Constituição Federal, foram editadas as Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios da união estável e do casamento, mas, o novo Código Civil/2003 (art. 1.790), acabou com essa equiparação dos regimes.

A tese aprovada pelo STF decreta que: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
O Ministro Barroso argumenta que o novo Código Civil chegou atrasado em diversas questões do direito de família, porque, embora sancionado em 2002, foi elaborado na década de 70. “Quando o CC desequiparou o casamento e a união estável promoveu um retrocesso e uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite.”

Concluiu que, como a Corte equiparou a união estável entre casais do mesmo sexo, não há motivos para manter a discriminação entre os regimes sucessórios. Esse entendimento já estava sendo adotado no STJ.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DESTAQUE

Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação. 
O entendimento foi da Terceira Turma do STJ. O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. “A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator.


Cartórios de Imóveis do Paraná lançam plataforma de serviços eletrônicos

Já está disponível a utilização dos Cartórios de Imóveis do Paraná de forma totalmente eletrônica. Por meio do site www.registrodeimoveis.org.br, que congrega todos os 200 Registros de Imóveis do Estado, é possível solicitar certidões, dar entrada em registros, fazer pesquisas – como a localização eletrônica de bens ou a visualização da matrícula de imóveis – e acompanhar solicitações de registros e atos sem sair de casa e deslocar-se até um cartório.
Entre os serviços mais importantes, agora disponibilizados em meio eletrônico, está a pesquisa de bens, que possibilita localizar imóveis e outros direitos registrados em cartório. A certidão digital online, expedida em formato eletrônico, e com a mesma fé pública e validade jurídica do documento impresso também passa a ser disponibilizada no portal, que reúne ainda serviços dos Cartórios de Imóveis dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina, Pernambuco, Pará e Rondônia.
O cidadão que utilizar os serviços disponíveis no Portal também terá acesso à visualização online da matrícula do imóvel, podendo assim conferir dados importantes da matrícula, e pode ainda acompanhar o procedimento de registro de seu imóvel de forma online pela ferramenta acompanhamento registral. Outro serviço importante disponibilizado é o E-Protocolo, que permite o envio de escrituras públicas e contratos particulares para registro, eliminando a necessidade de comparecimento ao Cartório.



DIREITO E POLíTICA

Benditas pesquisas!

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Pesquisa eleitoral ou política no Brasil segue sempre a mesma toada: se é boa, está valendo; se é ruim, foi manipulada pelas forças adversas. E isso vale para todos os lados, que sempre logram lembrar de algum exemplo de insucesso para comprovar suas desconfianças.
Mas teorias conspiratórias a parte, a verdade é que as metodologias usadas pelos institutos de pesquisa em geral estão cada vez mais precisas. E se formos levar em conta o fato de que elas fazem um recorte do momento, é possível apostar boa parte das nossas fichas nos seus resultados sem grandes riscos, como, inclusive, demonstram os levantamentos levados a efeito nas eleições de 2018, que cravaram dentro da margem de erro todos os resultados.
Mas se uma pesquisa já pode ser reveladora, o que dizer então quando várias apontam no mesmo sentido ao mesmo tempo? E foi exatamente isto que aconteceu nesta última semana, quando 4 instituições (Datafolha, XP Investimentos, Vox Poppuli e CNT/MDA) já conhecidas do público acusaram um movimento de reprovação do governo Bolsonaro, numa curva ascendente que variou de 39,5% a 43%, dependendo do levantamento.
Isso, evidentemente, não significa cravar que a continuidade do governo já esteja ameaçada, até porque sempre existe a possibilidade da gestão promover correções de rota que estanquem a sangria do apoio popular; além, é claro, de termos a experiência de outros governos impopulares que mesmo assim cruzaram a linha de chegada.
De todo modo, trata-se de um sinal que convém ser considerado, pois existe um nível de tolerância política além do qual a governabilidade fica comprometida. Fernando Collor, por exemplo, não suportou mais que 60% de desaprovação, enquanto Dilma caiu bem perto dos 70%.
Por isso, para quem gosta do Poder, as pesquisas são sempre bem-vindas, independentemente dos resultados, pois se são boas, mostram o acerto na escolha do caminho; e se são ruins, oportunizam a correção do rumo. É mais ou menos como no velho dito popular: para o bom entendedor, meia palavra basta!

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado


ESPAÇO LIVRE

Mesmo permitido pela Reforma Trabalhista, fracionamento de férias requer precauções

*Rafael Joppert

As férias são um instituto do Direito do Trabalho que garante aos empregados, a cada ano do contrato de trabalho, um período de até 30 dias de descanso, sem prejuízo à sua remuneração.
Além de serem asseguradas pela Constituição Federal Brasileira de 1988 (“CF/88”), em seu art. 7º, XVII, as férias são regulamentadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com a promulgação da Lei 13.467/2017, comumente chamada de Reforma Trabalhista, a CLT sofreu uma relevante alteração nas disposições acerca do tema, inclusive possibilitando o seu fracionamento.
Antes, o art. 134 da CLT determinava que o período de descanso deveria ser gozado em um período único, sendo que eventual parcelamento se daria somente em caráter de exceção, quando o empregador poderia conceder as férias em até dois períodos, nenhum inferior a 10 dias corridos. Para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos o parcelamento era expressamente vedado em qualquer hipótese.
Com o advento da Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 134 permite ao empregador, desde que com a concordância do empregado, sem restrições de idade, parcelar as férias em até três períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo quatorze dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.
Importante ressaltar que, embora dependa de concordância do empregado, o parcelamento das férias consiste em um ato do empregador e, por isso, é necessário que algumas questões sejam observadas antes da concessão do benefício.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o disposto no art. 143 da CLT garante aos empregados o direito de converter o equivalente a um terço do período de férias a que tiver direito, considerando a proporcionalidade prevista no art. 130 da CLT, em um abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Assim, por exemplo, (i) um empregado que teve até 5 faltas no período aquisitivo possui direito a 30 dias de férias, sendo que 10 dias (um terço do total) poderá ser convertido em abono; (ii) já um empregado que teve entre 6 e 14 faltas no período aquisitivo terá direito a 24 dias de férias, sendo que até 9 (um terço do total) poderão ser convertidos em abono.
Portanto, a depender dos dias de férias adquiridos, na hipótese de o empregado requerer a conversão do abono pecuniário, o fracionamento das férias restará prejudicado, ante a impossibilidade de cumprir os períodos mínimos de parcelamento supramencionados.
Desta feita, valendo-se dos mesmos exemplos citados anteriormente, o empregado que tem direito a 30 dias de férias e tenha optado pela conversão em abono pecuniário poderá ter as férias fracionadas em dois períodos, sendo um de 15 dias e outro de 5. Já o empregado que tem direito a 24 dias e tenha optado pelo abono não poderá fracionar o período de férias restante.
Note-se, ainda, que a lei determina que a conversão das férias em abono pecuniário deve ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo, sendo que eventual descumprimento do prazo poderá resultar na negativa da empresa. Aliás, ressalte-se que mesmo os requerimentos extemporâneos se referem à conversão do período total de férias adquirido pelo empregado, sendo que o abono pecuniário jamais incidirá somente sobre o saldo de dias de um empregado que já tenha gozado parte de suas férias.
Por outro lado, não se pode olvidar que as férias coletivas, dado o seu caráter excepcional e regulamentação especial, constituem exceções a algumas regras do fracionamento de férias e abono pecuniário.
Quanto a esse último, cumpre ressaltar que o parágrafo segundo do art. 143 da CLT determina que, na hipótese de férias coletivas, a conversão do abono pecuniário será objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato representante dos trabalhadores, a qual prevalecerá sobre eventual requerimento individual.
Quanto ao fracionamento, a concessão de férias coletivas não obstará o gozo de férias individuais em momento diverso, ainda que o saldo remanescente seja inferior a uma parcela mínima de quatorze dias.
Para exemplificar, é muito comum que as empresas concedam dez dias de férias coletivas aos seus empregados e ajustem com o sindicato o abono de um terço do saldo total.
Nessa hipótese, o empregado que possui 30 dias de férias adquiridas poderá gozar dos 10 dias restantes em data diversa, de forma individual, sem que isso caracterize descumprimento ao parcelamento legal.
Dessa forma, podemos concluir que, embora a Reforma Trabalhista tenha modernizado as normas e ampliado o nível de autonomia entre as partes, algumas precauções são necessárias para se adequar à nova realidade.

*O autor é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.



PAINEL

Iprade
O Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade) empossou no último dia 29 sua nova diretoria. O advogado Moisés Pessuti, que esteve à frente do instituto no biênio 2017-2019, transmitiu o cargo à advogada Carolina Clève, primeira mulher a presidir a entidade.

LGPD
Compliance com a Lei Geral de Proteção de Dados é o tema da palestra que Sandro Stanczyk, diretor da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software, vai ministrar no próximo dia 12 de setembro, em São Paulo, durante o evento anual de inovação da SAP – o SAP NOW BRASIL. A nova lei passa a vigorar em dezembro de 2020, mas as empresas já devem buscar alternativas que garantam a segurança online de seus clientes.

Inovação
A startup The Legal Hub promove, no dia 25 de setembro, na sede da Unicuritiba, a 2ª edição do Legal Summit, evento que reúne empresas conectadas à inovação jurídica. Para Luciano Taborda, idealizador do evento, será o momento da efervescência da área e de se discutir o que há de mais moderno e inovador no meio jurídico. Informações:  https://thelegalhub.com.br/legal-summit/


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 630 do STJ — A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

LIVRO DA SEMANA

Este estudo busca uma reflexão sobre o papel do registrador imobiliário e especialmente da retifi­cação extrajudicial, diante das novas possibilidades e responsabilidades imputadas pela Lei 10.931/2004, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registro Público (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).Com base em trabalhos de juristas e autores que dis­cutem a atividade registral, pretende-se desenvolver uma análise das inúmeras questões que permeiam o Registro de Imóveis. Traçando-se um histórico da atividade registral e passando pelos princípios nor­teadores, discute-se a retificação da área, a anuên­cia dos confrontantes entre outras questões. Dentre as conclusões, verifica-se que a retificação de área extrajudicial no Registro de Imóveis traz muitos benefícios aos interessados, com celeridade do pro­cesso e custo menor, o que impõe responsabilidade ao oficial de cartório, a necessidade de elaboração de laudos por profissionais legalmente habilitados e a indispensável presença de um advogado para o correto deslindamento da ação.