Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Tempos atrás, um pouco antes da reeleição de Dilma, era comum se ouvir da boca de alguns que o Brasil estava se tornando um país dividido. Era na verdade uma crítica ao discurso eleitoral do PT de que nenhum outro partido ou governo havia feito tanto pelos menos favorecidos.
A divisão se exacerbou logo após a vitória de Dilma, muito por conta da adesão mais efetiva de Lula à companha da então presidente, que acabou por definir o pleito, surpreendendo de algum modo aqueles que acreditaram na arremetida final de Aécio; e parecia ter chegado o limite nos episódios dos panelaços contra qualquer manifestação da então presidente.
Todavia, o recentíssimo protesto levado a efeito por ocasião do casamento da Deputada Maria Vitória em Curitiba , e as manifestações que impediram, ontem, o lançamento de um livro pelo Senador Cristovam Buarque na Universidade Federal de Minas Gerais, deixaram claro que o que já estava ruim pode ainda piorar bastante.
De minha parte acho que já perdemos o controle da situação social do país, e a tendência é que, a depender do que venha a acontecer com Lula, nem depois de 2018 a atmosfera política possa melhorar, muito ao modo do que ocorreu após a morte de Getúlio, que não cicatrizou mesmo após a eleição de Juscelino, e acabou desaguando no golpe de 1964.
A questão é que por ironia do destino hoje nem mesmo uma indesejável intervenção militar seria solução, pois a comunidade internacional não trabalha mais com esta possibilidade, que lançaria o Brasil no submundo da política e da economia.
É por isso que concordo com aqueles que afirmam que o equilíbrio político do país passa pela participação voluntária de Lula nas próximas eleições, para perder ou ganhar, pois sem ele não haverá ganhador legítimo e a divisão continuará em carne viva. É o modo como vejo as coisas.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Investidor-anjo: a nova figura da Lei Crescer sem Medo

* Natália Villas Bôas Zanelatto
 
    A Lei Complementar 125/15, publicada em 28 de outubro de 2016, cria um interessante modelo de investimento para sociedades enquadradas no regime tributário Simples, sob a rubrica de investidor-anjo. Esse conceito é utilizado há tempos no mercado de startups, em que os sócios idealizadores de novos negócios buscam incentivos econômicos em investidores denominados anjos, por aportarem recursos que viabilizam a empreitada.
    Tais aportes eram normalmente efetivados com o ingresso do investidor como sócio, partilhando do risco e frutos do negócio. Assim, ele poderia figurar como acionista preferencial de S/A, sócio oculto em SCP ou ainda sócio de LTDA., com seus direitos regulados por acordo de quotistas paralelo. Essas opções conferiam tratamento societário diferenciado a tais sócios, que possuem função e expectativas distintas dos que estão à frente do projeto e da administração da empresa.
  Atenta a esse fim, a LC 125/15, intitulada Crescer sem Medo, introduz nova forma de investimento na micro e pequena empresa. Assim, a LC 123/06, que regulamenta as regras aplicadas a estas, passa a autorizá-las a receber aportes de capital que não integrarão o capital social e serão efetuados por investidores-anjo.
   Tal investimento poderá ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas e será regulado por contrato de participação, com prazo máximo de sete anos. A relação de investimento aparenta, assim, ser contratual e não societária. Os sócios fundadores seguirão no comando da administração da empresa, bem como serão os únicos responsáveis pelas dívidas sociais e estarão sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica, afastando o investidor-anjo desse risco.
    Por se tratar de relação contratual e não societária, o investidor-anjo não terá direito a voto ou à administração da sociedade, e os seus aportes serão remunerados conforme acordado
em contrato, pelo prazo máximo de cinco anos. Sob a lei anterior, o investimento sem participação societária seria considerado mútuo. Mas, a nova legislação afasta a participação do conceito de empréstimo e a aproxima de uma relação societária, ao vincular a remuneração do investidor aos resultados distribuídos aos demais sócios e limitá-los a 50% dos lucros.
     O direito de retirada também é regulado e o resgate do investimento só poderá ocorrer após o prazo acordado no contrato de participação, no mínimo dois anos após o aporte. No resgate, o investidor receberá seus haveres com base na situação patrimonial da sociedade na data do recesso, levantada em balanço especial. Os haveres não poderão ultrapassar o valor corrigido do aporte inicial.
    Aproximam, ainda, o investidor-anjo da figura de sócio: a limitação à cessão de sua participação a terceiros, que exige consentimento dos demais sócios; o direito de preferência em caso de alienação da sociedade e de vender conjuntamente sua participação a adquirente da empresa, nas mesmas condições ofertadas aos sócios (tag along). A lei procura não restringir os investidores-anjo, uma vez que as vedações ao ingresso de determinadas pessoas físicas ou jurídicas como sócios de micro e pequenas empresas não se aplicam a eles. Assim, os impedidos de figurarem como sócios de tais empresas e, até mesmo, fundos de investimento, poderão participar delas como investidores-anjo.
    Enfim, a figura criada é bem distinta das modalidades usuais. Se por um lado mantém elementos societários, como a partilha do risco, apuração de haveres, limites na cessão e direitos de preferência e tag along, por outro é clara ao não configurar a participação como sociedade, porque o investidor não terá ingerência no negócio, direito a voto e não responderá por dívidas ou afastamento da personalidade jurídica.
    Ao criar tais benesses ao investidor-anjo, o legislador buscou equilibrá-las com os interesses da micro e pequena empresa e seus sócios, pois vincula a remuneração do investimento aos lucros gerados, cria um teto ao retorno do investimento e ao pagamento de haveres e estabelece prazos mínimos para o resgate e máximos para remuneração do investimento. Há, ainda, o incentivo de desconsiderar o investimento como receita bruta para os fins do limite anual de enquadramento das micro e pequenas empresas.
     As regras atinentes ao investidor-anjo terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Há ainda algumas dúvidas, como do §10º do art.61-A, quanto à tributação da retirada do investimento. É preciso esclarecer se esta refere-se ao resgate, à remuneração ou ao fim da participação do investidor após o prazo contratual. Se fixada sobre a remuneração, constituirá desvantagem frente à distribuição de dividendos.
    Observamos que a nova lei produz efeitos não apenas sobre o investidor, mas também sobre os demais sócios, a micro e pequena empresa e terceiros que com ela contratam. Ao fim, cria-se um novo tipo societário, sociedade que possui investidor-anjo, que dadas as vantagens estabelecidas, provavelmente será bastante adotada e fomentará investimentos.
*A autora é advogada, graduada em Direito pela UFPR e especializada em Direito Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas (Paris II). Ela integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2007.


Painel

Pericia
O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (Ibape-PR) está com inscrições abertas para o curso Elaboração de Laudos Periciais, que acontece nos dias 21 e 22 de julho, em Curitiba. Inscrições: [email protected].

Agravo
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de prescrição. O entendimento é do TJ do Mato Grosso do Sul.

Azar
Dívida de jogo de azar contraída no exterior pode ser cobrada judicialmente no Brasil. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Quarentena
Não é abusiva a cláusula em contrato de trabalho que estabelece uma quarentena para funcionário que deixa a empresa. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Aplicativo
A Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná lançou o Aplicativo CAA-PR, tecnologia para dispositivos móveis que vai facilitar o acesso dos advogados às informações sobre serviços e benefícios concedidos pela entidade.
Conciliador pode atuar como advogado em outras comarcas. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Prioridade
Com a alteração do Estatuto do Idoso, a partir de agora pessoas com mais de 80 anos terão prioridade no atendimento em relação a outros idosos.

Leilão
A Caixa Econômica Federal não é obrigada a notificar donos de joias penhoradas que elas irão a leilão. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Isenção
A lei paulista que isenta de IPVA veículo para deficiente físico também se aplica ao veículo utilizado para transportar pessoas nessa situação, ainda que elas não dirijam. O entendimento é da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – SP.


DOUTRINA

Ponto a merecer atenção especial no caput do art. 935 é que a antecedência entre a publicação da pauta e o julgamento será de, pelo menos, cinco dias, ampliando, assim, as quarenta e oito horas do § 1° do art. 552 do CPC atual. Novidade também reside na dispensa de inclusão em nova pauta dos casos cujo julgamento for expressamente adiado para a sessão seguinte (art. 955, caput, in fine). Os processos que não tiverem adiamento expresso e que não foram julgados dependem, para tanto, de nova inclusão em pauta.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 583. São Paulo: Saraiva, 2015.


TÁ NA LEI

Lei n. 13.287, de 11 de maio de 2016

Art. 1o   A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Parágrafo único. (VETADO).

Esta lei acrescenta dispositivo à CLT para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

  

Há elementos da metodologia que são de interesse comum tanto ao pesquisador do Direito, como ao profissional da área jurídica. Neste ligeiro livro, pretende-se, sucintamente, sem maiores delongas, apresentar algumas ‘ferramentas’ práticas da metodologia, voltadas especificamente aos investigadores e operadores do Direito. Acreditamos que ferramentas de linguagem, como as fontes de ideias; a colocação dos problemas e objetivos; a função do marco teórico; o alcance exploratório, descritivo, correlacional ou explicativo da pesquisa; a hipótese de investigação e o desenho da pesquisa são instrumentos necessários às etapas iniciais, preparatórios do trabalho de pesquisa ou das teses jurídicas a serem apresentadas no foro. Também os tipos de argumentos aplicáveis ao Direito e o seu correto emprego são ferramentas que podem ser decisivas, tanto na defesa de uma tese ou monografia acadêmica, como na sustentação perante um Tribunal. Neste trabalho, que se propõe a falar também sobre linguagem, mister abordar ainda aspectos da retórica e das suas amarrações, ferramenta sempre presente na matéria do Direito. Assim, apresentamos este breve ensaio ao leitor, sem outra pretensão que não a de que seja útil.chegar à sua proposta atual. Além disso, aproximar-se do tema ensino jurídico exige entender a trajetória da legislação que o regulamenta desde sua criação, em 1827, até o presente. Para tanto, desdobra-se, basicamente, no contexto histórico do ensino jurídico, a teoria pura do direito de Hans Kelsen e seus reflexos no ensino jurídico e o pensamento de Warat sobre o direito e sua proposta pedagógica.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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