Arquivo/Agência Brasil – Nova legislau00e7u00e3o permite a terceirizau00e7u00e3o de atividades-fim das empresas

Crescentemente verificado no mercado de trabalho brasileiro ao longo dos últimos 60 anos, o fenômeno da Terceirização já atingia em 2015, segundo informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 18,9% dos empregados brasileiros (o equivalente a 9,8 milhões de pessoas, sendo 1,4 milhão da região Sul – ou 16% do total de trabalhadores do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina). Apesar disso, foi apenas em 2017 que o Congresso Nacional conseguiu aprovar uma legislação específica sobre o tema.

De autoria do Poder Executivo quando este ainda era liderado por Fernando Henrique Cardoso, o Projeto de Lei 4.302/1998 foi sancionado em 31 de março do ano passado pelo presidente Michel Temer, nove dias após ter sido aprovado pela Câmara Federal com parecer favorável do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), empresário do setor de serviços.

Antes da nova legislação entrar em vigor, a matéria era disciplinada por súmula (nº 331/1993) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entendimento da Justiça do Trabalho, a contratação de funcionários terceirizados seria possível apenas para as atividades-meio, ou seja, aquelas que não são inerentes ao objetivo principal da empresa.
Com a Lei da Terceirização (rebatizada de Lei nº 13.429 após sancionada), isso mudou. Agora, as empresas podem terceirizar
também as atividades-fim, ou seja, os serviços essenciais, as atividades que caracterizam o objetivo principal da empresa. É a chamada terceirização ampla*.

Dessa forma, é possível que assistamos nos próximos anos uma verdadeira revolução na estrutura do mercado de trabalho. Se hoje 18,9% dos empregados brasileiros são terceirizados, o percentual de trabalhadores sob esse regime pode saltar para 75% em até sete anos, segundo estimativa do sociólogo do trabalho Ruy Braga, professor da Universidade de São Paulo (USP).

* No caso do serviço público, a exceção é para atividades que são exercidas por carreiras de Estado, como juízes, promotores, procuradores, auditores, fiscais e policiais.

O que dizem os críticos e os apoiadores da medida
 

Argumentos Favoráveis

Argumentos Contrários

Moderniza e flexibiliza a legislação trabalhista

Precariza as relações de trabalho

Proteção aos trabalhadores terceirizados

Funcionários efetivos tendem a ser substituídos por terceirizados

Reduz custos para as empresas

Achatamento salarial e aumento da jornada de trabalho, resultando em menos contratações

Reduz a insegurança jurídica, já que a regulamentação era feita por súmula do TST

Pulveriza a representação sindical, reduzindo o poder de barganha sobre reajustes

Terceirizados e efetivos seguem protegidos pela CLT

Aumento da rotatividade, dificultando o acesso a benefícios como férias e 13º

Estimula as contratações legais, elevando a arrecadação do governo

Achatamento salarial e rotatividade prejudicarão as contas do governo

Maior especialização, permitindo ganhos na qualidade da produção do trabalho e maior eficiência nas funções realizadas

Sistema de Saúde terá reflexos negativos com os acidentes de trabalho e as doenças laborais

não aumentará o número de terceirização e sim regulamentar a que já existe (principalmente setores de limpeza, vigilância e alimentação)

Todos os trabalhadores serão atingidos, já que a lei não tem limitação (ou seja, permite a chamada terceirização ampla)

Principais mudanças com a lei

Atividade-fim

As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.

Atualmente, não existe uma legislação específica sobre a terceirização. Mas decisões da Justiça do Trabalho determinam que a terceirização é permitida apenas para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, como serviços de limpeza e manutenção.

O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.

Trabalho temporário
O tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário passou de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O trabalhador que tiver cumprido todo o período (incluindo a prorrogação) só poderá ser admitido novamente pela mesma empresa contratante após 90 dias do fim do contrato.

É permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.

Quarteirização”
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.

 

Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.

 

Causas trabalhistas
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.

 

Previdência
O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.

Capital mínimo
Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.

Para aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.

“Como vota, deputado?”

→ Votação por partido

 

Sigla do Partido

Sim

Não

Abstenção/Ausência

DEM*

15

7

2

PCdoB

0

12

0

PDT

1

16

0

PEN

2

0

0

PHS

1

3

0

PMB

0

1

0

PMDB

33

10

1

PP

33

7

0

PPS

3

5

0

PR

20

10

0

PRB

16

4

1

PROS

2

3

0

PRP

1

0

0

PSB

12

9

0

PSC

5

1

2

PSD

24

6

1

PSDB

33

12

0

PSOL

0

6

0

PT

0

54

0

PTB

10

4

0

PTdoB

2

2

0

PTN

9

3

1

PV

2

4

0

REDE

0

4

0

SDD

7

5

0

TOTAL

231

188

8

* Rodrigo Maia, presidente da Câmara, não participou da votação, seguindo o que determina o artigo 17 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que determina: “O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.“