A OMS já alerta há alguns anos que as doenças mentais provavelmente sejam o mal do século, e esse fato pode ser afirmado por conta de diversos fatores, inclusive o excesso de trabalho e o ambiente corporativo não saudável. De acordo com a organização, 50% das pessoas que sofrem de depressão, por exemplo, nem sabem que possuem a anomalia e por esse motivo não procuram ajuda.
A Dra. Ana Paula Aquino Mendes, psiquiatra da Paraná Clínicas, explica que trabalhar excessivamente aumenta o risco de doenças cardiovasculares como hipertensão e diabetes, doenças psicossomáticas, ansiedade, LER (lesão por esforço repetitivo)e outras patologias. “Existem inúmeros transtornos que podemos citar e que são relacionados ao excesso de trabalho. A Síndrome de Bournot, por exemplo, não é tão conhecida, mas é extremamente séria, pois o indivíduo acometido por ela passa a sofrer de exaustão emocional, sentimento de perda de competência, ansiedade, angústia, tristeza, insônia, diminuição de concentração e de memória”, esclarece.
O advogado Paulo Müller, especialista em Direito do Trabalho, atua no Glomb & Advogados Associados e explica como deve ser a duração da jornada trabalhista. “A Constituição Federal de 1988 define em seu artigo 7º, inciso XIII que a duração da jornada dos trabalhadores urbanos e rurais não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, inclusive dos trabalhadores domésticos. Quando e período de trabalho supera esses limites, observada a variação de até 10 minutos diários, restam caracterizadas o direito ao pagamento de horas extras ou mediante acordo de compensação de horários e ajuste individual entre empregado e empregador ou acordo/convenção coletiva de trabalho como, por exemplo, banco de horas”, afirma.
De acordo com Müller, o excesso de trabalho, além de poder gerar transtornos de ordem psíquica e moral, pode contribuir para o acometimento de acidentes típicos de trabalho. Por isso, é imprescindível que se respeite o tempo de intervalo para alimentação e descanso, garantido ao empregado pela lei.
Em suma, a empresa possui o dever de proteger e garantir um ambiente de trabalho sadio e seguro, assim como promover a valorização social do trabalho e da dignidade do trabalhador. Ações como incentivo, elogio e reconhecimento são importantes, da mesma forma como respeitar os limites individuais e diminuir a intensidade do trabalho quando necessário.  E, quando forem percebidos sinais ou sintomas que possam estar relacionados ao excesso de trabalho, é de extrema importância procurar um profissional de saúde.

STJ decide: tempo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho conta para a aposentadoria especial
O tempo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho passará a contar para a aposentadoria especial do trabalhador exposto a agentes de riscos no local de trabalho. A decisão foi tomada pelo STJ no último dia 26, no julgamento do Recurso Especial 1.759.098/RS e, como seguiu o rito de recurso repetitivo previsto no Código de Processo Civil, servirá de base para ações sobre o mesmo tema em cortes de todo o país.
A decisão muda o entendimento mantido até então pelo INSS, que era a de que só o afastamento por acidente de trabalho deveria contar. “Essa vitória para os trabalhadores deixa espaço para a revisão de pedidos de aposentadoria em que o afastamento do trabalhador exposto a agente de risco se deu por outros motivos, como o tratamento de um câncer, por exemplo”, explica o advogado André Bittencourt.
Para Bittencourt, especialista em Direito Previdenciário, o trabalhador nessa condição além de estar em exposto ao agente nocivo, tem recolhimentos de contribuição adicional de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). “Não há justificativa para estabelecer a diferenciação, pois a contrapartida já existe. O trabalhador exposto a agente de risco faz a contribuição específica justamente para contar com esse amparo”, avalia.
Bittencourt, que também é professor, assessor e consultor jurídico em Direito Previdenciário, acompanhou e apresentou argumentos em plenário na sessão realizada na sede do STJ, em Brasília, na condição de representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.


DIREITO E POLITICA

A voz rouca das ruas

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
De tudo que se pode observar das manifestações ocorridas no último domingo, duas conclusões ficaram bem encaminhadas. A primeira é a de que os movimentos populares de direita estão chegando ao seu ponto de saturação, e parecem ter consolidado um teto em condições normais de temperatura e pressão. A segunda, é que o perfil da militância pró Moro/Bolsonaro cristalizou-se a partir de uma pauta comum a todas as passeatas do dia 30.
A primeira das conclusões não representa problemas maiores, até porque a saturação, em alguma medida, também atinge os movimentos populares de esquerda, muito embora estes tenham uma agenda de reivindicação bem mais ampla e afeita a um contingente populacional muito maior.
Todavia, a segunda conclusão requer uma reflexão um pouco mais detida. Afinal, as bandeiras do fechamento do STF, do Congresso Nacional e da Intervenção Militar não podem ser vistas com naturalidade e bons olhos em uma República Democrática, como é o caso do Brasil.
E mesmo que saibamos que essa corrente seja minoritária, a sua associação às figuras de Jair Bolsonaro e Sergio Moro tende muito mais a atrapalhá-los do que a ajudá-los, pois acaba obstruindo canais de comunicação com outros setores da sociedade que também estariam dispostos a participar desta militância, mas se veem constrangidos ou mesmo ameaçados.
Um exemplo claro disto, aliás, ocorreu no próprio domingo, quando, na Av. Paulista, um grupo de integrantes do MBL foi fisicamente agredido por militantes do PSL, partido do Presidente da República, o que certamente não é positivo.
É claro que estes acontecimentos, de modo algum, tem contundência para emparedar o Governo ou representar uma ameaça. Entretanto, para um Presidente que vinha apostando na força da “voz rouca das ruas” para legitimar suas ações, parece que está chegando a hora de mostrar que seu arsenal dispõe de outras armas de persuasão.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba



ESPAÇO LIVRE

As mudanças sociais previstas com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados

*Fernando O´Reilly Cabral Barrionuevo e Nathália Mello Américo Wollf

Como se sabe, a Lei n. 12.965/2014, também chamada de Marco Civil da Internet, foi a legislação que inicialmente regulou o uso da internet no Brasil, estabelecendo direitos e deveres, garantias e princípios a todos os usuários da rede mundial de computadores, e ainda, determinando as diretrizes básicas de atuação do Estado frente ao cidadão.
Se por um lado o Marco Civil da Internet veio garantir a liberdade de expressão e transmissão de conhecimento na rede, por outro lado também impôs obrigações de responsabilidade civil aos provedores e usuários do sistema.
Não é exagero dizer que a Lei nº 12.965/15 foi a mais importante legislação criada no direito digital brasileiro, pois até então as relações on line eram reguladas apenas por legislações não específicas de direito penal, direito civil, direito do consumidor, direitos autorais, dentre outras.
Ocorre que, no tocante a proteção de dados e a privacidade das informações do usuário do sistema, a legislação deixou um pouco a desejar, principalmente com o passar dos anos, tendo em conta a incrível velocidade com que as coisas evoluem no meio digital.
O legislador se viu obrigado a regulamentar melhor o tema voltado à proteção e privacidade dos dados pessoais dos usuários no âmbito nacional para adequá-lo a realidade global.
Com base nessa premissa, em 14.08.2018 foi sancionada pelo Governo Federal a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018 – que alterou a Lei 12.965/15 e dispôs sobre o tratamento de dados pessoais do cidadão no Brasil por qualquer outra pessoa ou empresa pública ou privada, inclusive nos meios digitais.
A Lei Geral de Proteção de Dados entrará em vigor em 15.08.2020, e certamente será uma ferramenta fundamental ao direito digital brasileiro, já que seu principal objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e, o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa, garantindo aos cidadãos um maior controle sobre suas informações pessoais.
De maneira geral, a lei visa proteger o cidadão do uso abusivo e indiscriminado dos seus dados, tendo em vista que as empresas e organizações só poderão solicitar os dados que realmente são necessários ao fim proposto.
Assim, estabelece-se uma série de regras que deverão ser seguidas a fim permitir que o cidadão tenha mais controle sobre o tratamento que é dado às suas informações pessoais.
Além da exigência do consentimento expresso do usuário, os agentes de tratamento deverão ainda atender às demandas destes usuários sobre a manutenção ou eliminação de seus dados.
Por outro lado, o usuário também poderá questionar se a exigência de determinado dado realmente faz sentido e se faz necessário.
Alguns dados são tratados de forma especial pela lei e seu uso será permitido de forma mais restrita. Estes dados são classificados como “dados pessoais sensíveis”, pois se referem a questões mais íntimas da pessoa natural, tais como sua origem racial ou étnica, convicção religiosa, posicionamento político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico dessa pessoa.
Desse modo, nenhuma empresa ou organização, seja pública ou privada, poderá fazer uso destes referidos dados para fins discriminatórios, garantindo-se que serão devidamente protegidos.
Destaca-se novamente que os dados pessoais somente poderão ser coletados se tiverem o consentimento expresso e inequívoco do titular.
Por tal motivo, a solicitação deverá ser feita de maneira clara, em cláusula específica e nunca de maneira genérica, justamente para que o cidadão saiba exatamente o que vai ser coletado, para qual fim será utilizado e, ainda, se estes dados poderão ser compartilhados.
Caso haja mudança na finalidade ou compartilhamento desses dados à terceiros, como por exemplo a aquisição de uma empresa por outra com todos os clientes e dados, um novo consentimento necessariamente deverá ser solicitado ao usuário, sendo que, em caso de menores de idade, os dados somente poderão ser tratados com o consentimento dos pais ou responsáveis legais.
Inobstante, o usuário sempre poderá, a qualquer tempo, revogar sua autorização ao uso dos dados, bem como pedir acesso, exclusão, portabilidade, complementação ou mesmo a correção destes.
Ademais, caso a utilização dos dados não seja mais necessária, por exemplo, quando uma conta for deletada ou mesmo quando o serviço tiver sido finalizado, a empresa deverá apagá-los, exceto quando houver obrigação legal para a sua preservação.
A Lei Geral de Proteção de Dados prevê ainda sanções severas para casos de descumprimento, as quais, dependendo da gravidade da infração, podem ser desde advertências e aplicações de multa pecuniárias até mesmo a suspensão ou proibição do serviço de tratamento de dados pela empresa infratora, sem prejuízo ainda de eventual indenização à pessoa lesada.
Além do mais, destaca-se que em caso de vazamento de dados todos devem ser informados imediatamente, principalmente e, quando possível, o próprio titular do dado, bem como as autoridades competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis a fim de coibir eventuais prejuízos pela divulgação ou compartilhamento destes dados.
A lei dispõe também sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia ligada ao Ministério da Justiça que será responsável em fiscalizar e garantir a aplicação da lei, bem como por manter suas disposições atualizadas em consonância com a realidade atual do país e do mundo.
Em conclusão, é certo que a Lei Geral de Proteção de Dados vai proporcionar uma maior segurança tanto para as pessoas quanto para os tratadores de dados pessoais dos consumidores, na medida em que define as responsabilidades e obrigações de todos no tocante ao uso e/ou compartilhamento desses dados.
Por fim, destaca-se que as empresas estrangeiras também deverão respeitar e atender a legislação brasileira relativa a proteção de dados, no caso dos dados terem sido coletados em território nacional.

*Os autores são advogados e atuam no Escritório Pereira Gionédis de Curitiba.


TÁ NA LEI
Lei n. 13.656, de 30 de abril de 2018
Art. 1o  São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º  O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º  A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Esta lei Isenta determinados candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito o artigo “As mudanças sociais previstas com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados”, de *Fernando O´Reilly Cabral Barrionuevo e Nathália Mello Américo Wollf, advogados no Escritório Pereira Gionédis de Curitiba.

Justa causa I
Funcionário que Ofende colegas por e-mail corporativo pode ser demitido por justa causa. Entendimento é da 1ª Turma do TRT da 4ª Região.

Justa causa II
Empregado demitido por justa causa não tem direito ao recebimento do 13º proporcional. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Estupro
Não é possível desclassificar crime de estupro de menor de 14 anos para importunação sexual. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Trans
O ministro Roberto Barroso, do STF, determinou, em caráter liminar, que presidiárias transgêneros identificadas com o sexo feminino podem cumprir pena em prisões femininas.

Penhora
É possível a penhora parcial de salário em obrigação não alimentar, desde que não comprometa a subsistência do devedor. O entendimento é do ministro Marco Buzzi, do STJ.

Maconha
A juíza do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba concedeu Habeas Corpus a um manifestante preso por “apologia ao crime” durante a Marcha da Maconha realizada na capital do estado. A magistrada entendeu que a prisão ofendeu o direito a livre manifestação do acusado. 


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 621 do STJ — Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.


LIVRO DA SEMANA


A obra intitulada “Disponibildade processual – a liberdade das partes no processo”, estuda o nível de liberdade que as partes têm no processo, procurando estabelecer uma divisão adequada entre o trabalho do juiz e das partes envolvidas. A obra também trata do rela significado do princípio dispositivo, das concepções processuais privatistas e publicistas, e a disponibilidade das partes na definição da matéria fática e jurídica do processo, bem como sua condução e em seu resultado.