*Mauricio Kuehne 

Todas as condições exigíveis dos Estabelecimentos Penais estão exaustivamente contempladas na Lei de Execução, exigindo-se dependências destinadas à educação; trabalho; recreação e prática esportiva, além de locais adequados a estágio de estudantes universitários; berçário e creche (estabelecimentos femininos).
As dependências mencionadas raramente são encontráveis. Salas para ensino básico e profissionalizante são raridades. O percentual dos privados de liberdade que desempenham alguma atividade educacional também é ínfimo.
A leitura dos dispositivos legais demonstra uma situação que não vamos encontrar nos Estados (ressalvadas excepcionalíssimas situações). Locais destinados a 800 presos abrigam até cinco vezes mais, em total desconformidade com a Lei.
Desde o ano de 2010 ficou determinado (haverá – imperativo) instalação à defensoria pública, outra situação, de igual sorte, escassa.
A separação do preso provisório e do condenado por sentença transitada em julgado se efetiva em pouquíssimos locais. Unidades da Federação que mantém presos em carceragens das delegacias de polícia não tem como respeitar a determinação legal.
A classificação exigida pelos §§ 1º e 3º do artigo 84 (os presos provisórios e condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios) não é observada (ressalvadas excepcionalíssimas situações).
Quanto a capacidade de lotação, referida em artigo anterior, a carência de vagas é manifesta em todas as Unidades da Federação.
Os requisitos em relação às Penitenciárias se encontram a partir do artigo 87 da LEP.
A cela individual é encontrável nas Penitenciárias Federais e em outros escassos estabelecimentos. A regra é cela coletiva com no máximo 6 presos, conforme recomendação do CNPCP, todavia, pouco observada. Locais onde poderiam estar alojados 6 presos são encontráveis com o dobro ou triplo da capacidade (senão mais).
Outros detalhes se encontram no seguinte endereço eletrônico para o qual recomendamos a consulta: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf acesso em 29/09/2019. (Continuaremos).

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]



DESTAQUE

Ao alugar um imóvel e torná-lo um ponto comercial, tenho benefícios?

Contratos de locação para pontos comerciais rescindidos pelo locador terminam em proibição de locação para o mesmo ramo por 3 anos.
Pense na seguinte situação: você, empreendedor, aluga um imóvel para começar seu negócio e fecha o contrato de locação pelo período de três anos. Durante dois anos e meio, seu comércio decolou e está se saindo muito bem, mas pode ser prejudicado se tiver que mudar de local.
Com 6 meses de antecedência, é possível propor uma ação renovatória, antes que o contrato de locação termine, para continuar no mesmo ponto, sob as mesmas circunstâncias.
Depois de 3 anos, o locatário já pode renegociar o valor do aluguel sem precisar se ater às médias do contrato.“Essa ação evita que o proprietário peça para que o locador saia do imóvel, ou que reajuste o aluguel de maneira exorbitante”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.
Com a ação renovatória, o locador continua com o ponto comercial e mantém os mesmos patamares do momento em que o primeiro contrato foi acordado.
Caso essa ação não seja proposta e o proprietário decida fazer um grande reajuste no aluguel do ponto, que resulte na saída desse negócio, o locador tem direito a receber uma indenização, pois a partir do sucesso criado por seu comércio, houve a valorização do local. “A indenização pode ser monetária, mas também há uma regra para essa situação: o imóvel não poderá ser alugado para o mesmo ramo de atividade por, no mínimo, três anos”, relata a advogada.
É de suma importância que em casos como esse, haja a orientação de um profissional especializado na área, ou seja, um advogado imobiliário, pois existem casos onde o locador nem conhece essas possibilidades.



DIREITO E POLITICA

Nada se cria, nada se perde, tudo se transforma

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Quando Antoiner Lavoisier, lá pela segunda metade do século XVIII, enunciou o princípio químico de que “na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”, o Homem ainda estava longe de imaginar que a sua capacidade de transformação chegaria a um patamar que colocaria em risco a própria natureza, e, por consequência, as espécies existentes. E nesses tempos de aquecimento global e queimadas na Amazônia, lembrar Lavoisier é necessário. Explico.
A idade estimada do planeta Terra é de aproximadamente 5 bilhões de anos, dos quais apenas os últimos cem mil contaram com a presença do “homo sapiens”. Já a Humanidade, ou Civilização, como queiram, não tem mais do que dez mil anos.
Portanto, é fácil concluir que se o “mundo” começou muito antes do que nós, nada garante que a nossa permanência por aqui será indefinida. Mas o que isso tem a ver com Lavoisier? Simples. Somente conseguimos sobreviver e nos tornar hegemônicos enquanto espécie a partir do momento em que passamos a transformar elementos da natureza em artefatos, tais como as peles de animais em roupas, e as pedras, madeiras e fibras em armas, como a lança e o arco e flecha.
E depois de dominarmos os grandes animais, descobrimos que poderíamos nos valer de outros seres menores, a exemplo dos fungos, para combater ameaças ainda mais insidiosas e assustadoras. Refiro-me aos antibióticos, ainda hoje uma das mais relevantes descobertas para a Humanidade.
Mas e Lavoisier com essa história? Ora, cada vez que uma parte da floresta amazônica é queimada, fico imaginando quantas espécies, entre fauna e flora, não desapareceram sem que tenhamos tido a oportunidade de conhecê-las e transformá-las para o nosso próprio bem. E o que dizer então dos povos nativos que aqui chegaram há mais de dez mil anos e foram dizimados nos últimos quinhentos? Um acervo inimaginável de conhecimento natural simplesmente enterrado.
Como disse acima, nada garante a nossa presença por aqui indefinidamente. Isso, contundo, deveria ser um incentivo para tentarmos esticar esse prazo de validade, e não o contrário.

Carlos Augusto Vieira da Costa

*O autor é Procurador do Município de Curitiba



QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Pena de perdimento não se aplica a mercadoria com guia de importação ou documento equivalente

*Euclides Morais-

Em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido. Com esse entendimento, o TRF da Primeira Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional para manter a sentença que determinou a restituição de um aparelho de ar-condicionado apreendido pela Receita Federal.
Esclareceu o relator do caso na Corte, que para o art. 102 do Decreto nº 6.759/2009, quando o viajante que estiver trazendo na bagagem – bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de isenção –, aplica-se o regime de tributação especial. Que o art. 689, XX, do mesmo decreto estabelece a pena de perdimento quando a mercadoria importada não possui guia de importação ou documento de efeito equivalente, gerando suposto dano ao erário.
Para o Julgador, o conceito tributário de bagagem (do art. 155 do Decreto nº 6.759/2009), visou a utilização e o consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial. No caso julgado a contribuinte transportava um único aparelho de ar-condicionado comprado no exterior, destinado ao seu uso próprio. Concluiu o relator que: “Desse modo, em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido”.
O Colegiado negou provimento à apelação da Fazenda para manter a decisão que restituiu o aparelho retido.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Da prova ilícita em favor do réu

*Jônatas Pirkiel

O Supremo Tribunal Federal além de já ter decidido que o réu deve ser ouvido ao final da instrução processual, sob pena de nulidade dos atos praticados com a inversão ou concomitância desta ordem processual; pode firmar o entendimento de que a prova, ainda que ilícita, pode ser utilizada para beneficiar o réu.
Em nosso sistema constitucional, se a prova ilícita não pode ser utilizada, exclusivamente para condenar o acusado, o mesmo não se pode dizer se esta prova possa demonstrar a inocência do réu. Neste sentido já vem ser firmando a doutrina e a jurisprudência, podendo as provas ilícitas ser admitidas em favor do réu. Até mesmo pelos princípios da ampla defesa, da presunção de inocência e para a demonstração da verdade real.
Interessante é a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que foi relator o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, da Terceira Câmara Criminal, do ano de 2015, que sustentou: […] Ademais, no caso em tela, a apreensão da substância entorpecente e que sustenta a materialidade delitiva está fundada em prova ilícita, pois obtida com violação à proteção do domicílio. Não há, nos autos, qualquer outro elemento de prova que poderia embasar a condenação que não o produzido ilegalmente apreendido. 5. A dúvida se resolve em favor dos acusados, em resguardo ao in dubio pro reo. 6. Assim, não comprovada a destinação da droga a terceiros e que a prova penal não admite presunções, aliada a indevida ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio – que torna ilícita a apreensão das drogas, como consequência, por derivação, todas as demais provas produzidas, impõe-se a absolvição dos réus. […] (Apelação Crime Nº 70067235861 – 3ª. Câmara Criminal – TJRS).
Ainda que em situações e proporções diferentes, as gravações de conversas pelo telegran entre procuradores da força tarefa “Lavajato”, divulgadas pelo site “intercept brasil”, ainda que obtidas de forma ilícita, podem ser admitidas por decisões do Supremo Tribunal Federal e produzir a nulidade de condenações na “Operação Lavajato”; sem que isto represente qualquer alteração do entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



ESPAÇO LIVRE

O que muda com a entrada em vigor da LGPD 
 
* Alexandre Berger
 
A nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vai trazer uma série de desafios para as empresas, principalmente na área de saúde. A Lei vai exigir maior controle das informações e a segurança é um quesito essencial para isso. Afinal, o envolvimento de sigilo por questões éticas tem previsão legal na relação médico/paciente.
  Entretanto, mesmo que já adotadas práticas de proteção, na área tecnológica, a questão ainda é vulnerável. Isso porque a propagação e o vazamento de dados pela Internet continuam recorrentes em diversas áreas.
  Nesse sentido, a LGPD é um avanço pois traz diversas diretrizes para o armazenamento, tratamento e manipulação de dados, o que vai afetar diretamente a rotina das empresas.
  De modo geral, as informações armazenadas deverão ser inspecionadas e documentadas. A proteção deve evitar principalmente o vazamento e o compartilhamento incorreto desses dados. Para as empresas, o maior desafio será no processo de adequação do controle e do fluxo de informações.
  No caso da área de saúde, segundo a legislação, todas as informações do paciente são tidas como dados sensíveis. Isso significa que a utilização deve ter uma finalidade específica e ser autorizada pelo titular ou representante legal dele. Essas exigências são válidas tanto para instituições públicas quanto privadas.
  Por isso, as empresas de saúde precisam se antecipar e preparar uma verdadeira reestruturação em seus sistemas e na política de coleta de informações. Cabe a elas se certificarem de que os dados estão protegidos.
  Ainda de acordo com a Lei, as empresas deverão respeitar princípios de transparência, livre acesso e de não discriminação, entre outros. Sintetizando, significa que a instituição precisará deixar claro o que será registrado, qual a finalidade e quem terá acesso a essas informações.
  Por outro lado, a LGPD garante algumas exceções que estão relacionadas ao cumprimento de ordem legal ou regulatória. E, ainda, no sentido de interesse público, como a viabilização de políticas públicas e para estudos de órgão de pesquisa.
  De qualquer maneira, em todas as situações é necessária a garantia do anonimato das informações. Até mesmo, para resguardar o paciente sobre questões comerciais, como no caso de contratação de plano de saúde, por exemplo.
  Garantir a proteção de dados dever ser uma premissa em todos os setores. É preciso que gestores reconheçam a importância dessa prática, não somente por trazer sanções legais e financeiras, mas por questões éticas e de segurança das próprias empresas.
 
*O autor é CEO do Grupo Implus.



PAINEL

Músicos
Lei do Estado de são Paulo que regulava as condições para o exercício da profissão de músico foi declarada inconstitucional pelo STF, pois a competência para legislar sobre o tema é privativa da União.

Solo
Lei municipal sobre politica de ocupação do solo urbano urbana não pode ser criada sem a participação popular. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.

Projeto I
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou proposta que facilita o ajuizamento de pedidos de separação de vítimas de violência doméstica. O Projeto garante assistência jurídica e prioridade na tramitação das ações cíveis. 

Projeto II
Tramita nas comissões da Câmara dos Deputados Projeto de Lei que estabelece que a instrução de processos administrativos na esfera federal deverá durar até 60 dias, podendo haver uma única prorrogação por igual período, se necessário.

Prematuro
Mãe de filho prematuro pode adicionar à sua licença maternidade os dias que o bebê ficou internado na UTI. Com esse entendimento é da 1ª Turma do TRF da 1ª Região.



DOUTRINA
“O quinto requisito a ser avaliado, especificamente a respeito da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), é que para o deferimento deste modo de coerção é imprescindível que não haja interferência no sustendo da família do devedor. Por exemplo, não seria razoável suspender a habilitação do taxista, do motorista de caminhão, de ônibus ou de aplicativos, se a atividade do motorista for o seu meio de sobrevivência”. Trecho do artigo Os Limites na Aplicação de Medidas Coercitivas, de José Laurindo de Souza Netto e Jenyfer Michele Pinheiro Leal, publicado na Revista Bonijuris, edição Ago/Set 2019, página 98.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 635 do STJ – Os prazos prescricionais previstos na Lei 8.112/1990, art. 142 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.


LIVRO DA SEMANA

O ambiente acadêmico exige uniformidade quanto à utilização das normas da Associação Brasileira de Nor­mas Técnicas (ABNT) para apresentação de trabalhos produzidos neste contexto, bem como na observação do uso da linguagem científica. O objetivo deste livro é oferecer subsídios, com base no recomendado pela ABNT, para uma apresentação correta da produção intelectual. Oferecer um trabalho de modo científico e harmo­nioso facilita a sua aceitação e sua acolhida por parte do leitor.