*Mauricio Kuehne – Professor

Relembremos que a Constituição Imperial de 1824 registrava que os estabelecimentos penais devem ser limpos, arejados, com espaços diferenciados conforme as circunstâncias dos réus e natureza dos crimes. Indagação que fazemos: desde então – estamos em 2019 – (quase 200 (duzentos) anos), é o que ocorre? Óbvio que a resposta é não.

Situação lamentável
Daí a afirmação de ex-ministro da Justiça, quando disse: …que prefere a morte a cumprir uma pena de longa duração no atual sistema penitenciário brasileiro, qualificado por ele como ‘medieval’. ‘Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer’… Tal assertiva demonstra a péssima situação na qual nos encontramos. Alguém pode indagar: PORQUE OS GOVERNOS (Federal e Estaduais) não tomam alguma providência?
O problema não é só de GOVERNOS. O problema é da Sociedade como um todo.
Nossa Lei de Execução Penal contempla exaustiva disciplina em relação aos estabelecimentos penais, todavia, as unidades federadas, responsáveis por estes, queda inerte, aguardando que a solução venha do governo federal. Não é o que ocorre e não é o que deve ocorrer, exceto se houver a federalização da questão prisional.
Necessário mencionar que disposições gerais da Lei referida determina a separação dos presos em razão do sexo; idade; situação processual (se condenados ou provisórios), além do que deverá ser observada a capacidade dos estabelecimentos penais conforme determinar o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Vê-se, pois, que legem habemus (temos Lei). Resta cumprir.
O primeiro estabelecimento penal mencionado na LEP é a Penitenciária cuja destinação é para condenados em regime fechado, situação que deve estar explicitada na sentença condenatória.
Conforme Resolução do Conselho (CNPCP) atrás mencionado, a capacidade de estabelecimento dessa natureza (regime fechado) é para 300 ou 800 presos, conforme se trate de segurança máxima ou média. Tal distinção – segurança máxima ou média – não é referida na LEP, mas está integrada nas lides penitenciárias, principalmente em decorrência da criação do RDD (Regime disciplinar diferenciado, e também do sistema penitenciário federal). Estabelecimentos para as finalidades retro exigem maiores cautelas. – (Continuaremos).

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]


DIREITO E POLíTICA

Um país chamado Brasil

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
“Este país não pode dar certo. Aqui prostituta se apaixona, cafetão tem ciúme, traficante se vicia e pobre é de direita”. A frase é do impagável Tim Maia, e é apenas mais uma no vasto anedotário nacional que busca explicar pelo humor a peculiar idiossincrasia do provo brasileiro.
De minha parte, porém, sempre vi essa característica da brasilidade não como um defeito, mas sim como uma virtude afirmativa do nosso homem comum para enfrentar a hipocrisia do português colonizador e o oportunismo cumplice da nossa classe média bajuladora e ávida por algum status.
O fato é que por vias tortas ou não o Brasil realmente se tornou um país peculiar. Vejam por exemplo o caso de Lula, que no início da semana divulgou uma carta manuscrita onde abre mão do seu direito à liberdade pelas vias da progressão de regime, por aceitá-la apenas pelo reconhecimento da sua inocência.
E se você, caro leitor, achou isso estranho, o que dizer então do pedido formulado pelo próprio Ministério Público Federal para que Lula passe a gozar desse benefício? Não lembro de outro caso em que o MPF tenha agido dessa forma, ao menos não com tanta presteza e celeridade. E a coisa está tão organizada que a Polícia Federal já expediu certidão de seu bom comportamento, uma das condições para o deferimento do direito. Ou seja, ao que parece, Lula, queira o não, será “despejado”.
Certamente trata-se de algo peculiar, especialmente se considerarmos que há exatos oito meses Lula não foi autorizado a deixar a prisão para acompanhar o enterro do seu irmão Genival Inácio da Silva, e que somente o deixaram sepultar seu neto Arthur, de sete anos, sob sérias restrições, ao ponto de lhe ser sonegado o direito até mesmo de um breve aceno à multidão que o aguardava.
O que mudou desde então? Talvez tenham sido as mensagens vazadas pelo Intercept, ou quem sabe o aumento da pressão internacional. Na verdade, de tudo um pouco, mas que somado desagua na percepção intuitiva, generalizada e crescente de que, estando nós no Brasil, a prisão de Lula não pode ser mantida.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado


DESTAQUE

Senado Federal vota crime de Pirâmide Financeira

Um projeto de lei de autoria do senador Flávio Arns (REDE/PR) pretende criar o tipo penal de pirâmide financeira, endurecendo a pena para quem for condenado neste tipo de fraude.
O projeto dá nova redação ao artigo 171 do Código Penal, que inclui a tipificação de Pirâmide Financeira como a tentativa ou obtenção de ganho em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas mediante especulação ou processos fraudulentos e indicação ou afirmação enganosa sobre a existência, a natureza, a qualidade, o retorno ou o risco de produto ou serviço.
O advogado Felipe Moraes, do escritório Beno Brandão Advogados Associados explica que o projeto do senador Flávio Arns propõe pena de reclusão de um a cinco anos e multa.  “Porém, a contar pelo vulto da vantagem obtida ou prejuízo gerado, a pena pode chegar a até doze anos de reclusão”, explica.

O conflito entre proprietários e condomínios com a chegada do Airbnb
Inúmeros conflitos veem sendo deflagrados em condomínios por conta da proibição imposta por alguns síndicos à utilização do Airbnb.
De um lado estão os condôminos, incomodados pelo aumento do fluxo de pessoas entrando e saindo do edifício, com muitas dúvidas, receios e inconformismo com a novidade. De outro lado estão os locatários que se apegam ao direito de propriedade para alugar seus imóveis através do aplicativo.
Quem sustenta a ilegalidade da utilização do Airbnb defende que se trata de uma hospedagem, atividade econômica e não uma simples locação, sendo assim, teria viés comercial, assim como hotéis e flats, submetendo-se a que lei regula a Política Nacional de Turismo.
Mas para o para o advogado especialista em Direito Imobiliário, Dr. Felipe Abrahão, esse posicionamento não se sustenta e foi construído às pressas para justificar as proibições.
“A locação de apartamentos em um edifício residencial não transforma este em um “apart-hotel”, ou em um “hotel-residência” mesmo que todos os apartamentos sejam alugados por meio do Airbnb ou similares. Para isso seria necessário que o edifício inteiro oferecesse serviços como recepção, limpeza e arrumação, maleiro, alvará prévio, licença de bombeiros, licença ambiental…”.
Segundo Abrahão, o Airbnb está de acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) que considera locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
“A faculdade de alugar o próprio imóvel é elemento indissociável do direito de propriedade. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor das suas unidades. O condomínio, seja por meio da convenção, regimento interno ou mesmo deliberação e assembleia, não pode violar o direito de propriedade da unidade autônoma estando sujeito ao pagamento de indenização ao proprietário em caso de proibição”, disse o advogado.
Diante disto, resta concluir que as proibições de uso do Airbnb são ilegais, devendo o proprietário que se sentir prejudicado procurar um advogado para assegurar seu direito na Justiça.


ESPAÇO LIVRE

Contratos Empresariais na MP da Liberdade Econômica

*Murilo Varasquim

O Senado Federal aprovou a redação final da Medida Provisória n° 881/2019, também conhecida como MP da Liberdade Econômica. A tramitação ainda aguarda a Sanção Presidencial para conclusão do processo legislativo.
É de conhecimento público que a MP da Liberdade Econômica traz medidas de desburocratização, atendendo a antigas demandas empresariais, bem como busca facilitar e fomentar os negócios no país.
O texto aprovou um novo artigo no Código Civil brasileiro, o 421-A, para dispor que os contratos civis e empresariais devem ser simétricos, até prova em contrário. Ou seja, as novas relações contratuais são presumidamente equilibradas por lei, de forma que eventual vulnerabilidade das partes será vista como uma exceção e não regra.
Tal disposição também prescreve que as partes poderão estabelecer critérios objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos. Também será possível definir a distribuição de risco para cada uma das partes.
Com tal inovação legislativa, é possível concluir que o assessoramento jurídico na elaboração dos contratos passou a ser praticamente imprescindível, a fim de se evitar surpresas ou prejuízos.
De mais a mais, haverá maior liberdade para contratar, possibilitando, inclusive, ajuste de forma diversa da prevista em lei. As regras de Direito Empresarial serão aplicadas apenas de forma subsidiária, tendo como única exceção as normas de ordem pública, que devem ser observadas obrigatoriamente (art. 3º, VIII, da MP).
Isto é, inexistindo questão de ordem pública, como, por exemplo, um contrato ilícito, agente incapaz, entre outras, as normas de Direito Empresarial serão afastadas quando o contrato dispuser de forma diferente da lei.
Em síntese, a Medida Provisória deixou extremamente claro que agora o que prevalecerá é a autonomia privada, devendo ser respeitada a vontade das partes, e que a intervenção estatal passa a ser “subsidiária e excepcional” (art. 2º, III, da MP). Trata-se de um prestígio ao liberalismo econômico.

* O autor é advogado e sócio da Nichel, Leal e Varasquim Advogados.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Lula recusa progressão de regime

*Jônatas Pirkiel

Os processos que envolvem as condenações do ex-presidente, apesar das particularidades políticas que notoriamente interferiram na normalidade da instrução penal e nos próprios fundamentos das sentenças; trazem situações processuais que não poderiam ser corriqueiras no dia a dia da aplicação da lei penal.
Dentre tantas destas situações, algumas que deverão ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, podendo levar até mesmo à anulação dos processos; a iniciativa do Ministério Público Federal de pedir a progressão de regime do ex-presidente é peculiar e até mesmo sem precedentes processuais, em caso onde o apenado esteja regularmente representado nos autos. Isto porque, a defesa dos interesses processuais do apenado é de legitimidade e responsabilidade processual de seu defensor, não do Ministério Público.
Ainda que o apenado não esteja com representação constituída nos autos, o que é raro, deve-se nomear ao mesmo o “defensor dativo”. Mas o Ministério Público formular pedido nos autos quando há defensor constituído é coisa processualmente rara. Mas, como dito, nestes processos tudo é possível. Ainda que o apenado tenha manifestado sua intenção de não aceitar a progressão do regime. O que, neste caso se entende, e se parece admissível, pois, segundo sua advogada: “…Ele não aceita qualquer condição imposta pelo Estado, pois não reconhece a legitimidade do processo que o condenou e que o trouxe ao cárcere onde ele está neste momento…”.
Via de regra, quando o condenado cumpre as condições para a progressão de regime, na forma dos artigos 112 e 113, da Lei 7.210/84, de Execução Penal; em tese, é direito seu ir para regime prisional mais favorável. Mas, a lei também faculta ao condenado a aceitação das condições do programa de progressão e das que forem impostas pelo juiz. Desta forma, pode o condenado, ainda que preencha as condições objetivas para a progredir para um regime mais favorável de cumprimento de pena, não aceitar as condições impostas pelo juiz. Mas de toda forma, ainda que dentro de mecanismos onde o cumprimento da pena se dá ainda que o condenado não precise pleitear seus direitos; se estes direitos não lhes forem automaticamente concedidos, uma vez com representação nos autos, não é o Ministério Público que tem legitimidade para pleiteá-los em seu nome.
O artigo 113, § 1o , da Lei de Execução Penal, diz que: “…A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor…”. Se a lei tem esta redação, ao Ministério Público cabe a manifestação sobre a concessão da progressão do regime e não o seu pedido em favor do condenado. Da mesma forma que, se não for a defesa constituída a autora do pedido, cabe à defesa concordar ou não com ele. Neste caso, a recusa na aceitação do benefício requerido pelo Ministério Público Federal, ainda não manifestada pela defesa nos autos, parece de toda procedente. Não foi requerido pela defesa do condenado e não se justifica quando se discute a legalidade da condenação.
E, mesmo sendo um direito do condenado a progressão de regime, cumpridas as condições objetivas e subjetivas para a sua concessão, é a defesa e não o Ministério Público que está legitimada para o pedido. Apresentando-se o açodamento processual da acusação como um desrespeito à defesa constituída.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL

Abalo
O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de algum fato extraordinário que tenha causado abalo psicológico ao consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Depressão
Para ter direito à estabilidade provisória, empregado com depressão deve comprovar que existe um nexo causal entre a doença e o seu trabalho. O entendimento é 8ª Turma do TST.

Trabalhistas
Foi sancionada a lei que modifica a incidência de impostos sobre valores recebidos por trabalhadores em acordos trabalhistas judiciais ou amigáveis. A nova lei estabelece que valores decorrentes desses acordos não podem mais ser declarados apenas como verbas indenizatórias quando envolverem questões de natureza remuneratória como férias, 13º salário e entre outros.

Plano
O juiz da 1ª Vara Civel de São Paulo condenou uma operadora de planos de saúde a pagar o tratamento para uma cliente que teve sua medicação interrompida após ser desligada do convênio sem aviso prévio.

Curso grátis
A startup Kultivi oferece curso gratuito para o exame da OAB, que acontece no próximo dia 20 de outubro. O curso é completo com videoaulas e materiais de apoio para o exame. Mais informações no site www.kultivi.com.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 634 do STJ – Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.


LIVRO DA SEMANA

O ambiente acadêmico exige uniformidade quanto à utilização das normas da Associação Brasileira de Nor­mas Técnicas (ABNT) para apresentação de trabalhos produzidos neste contexto, bem como na observação do uso da linguagem científica. O objetivo deste livro é oferecer subsídios, com base no recomendado pela ABNT, para uma apresentação correta da produção intelectual. Oferecer um trabalho de modo científico e harmo­nioso facilita a sua aceitação e sua acolhida por parte do leitor.