TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Ministério Público do Estado (MP-PR) inclua as contribuições patronais incidentes sobre os pensionistas vinculados ao órgão nos gastos com pessoal.  A decisão tem base no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

A determinação foi feita pela corte de contas paranaense ao julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas Anual do MP-PR relativa ao exercício de 2017. Foram ressalvados o não-recolhimento das obrigações patronais de pensionistas dos fundos de previdência, bem como a falta de inclusão, nos cálculos dos gastos com pessoal, de valores referentes ao pagamento de férias e licenças não usufruídas por membros e servidores em atividade.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, apontou que a falta de inclusão, nos gastos com pessoal, das contribuições patronais incidentes sobre os pensionistas, além de afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria a jurisprudência do Tribunal. O mesmo posicionamento foi adotado pela Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR).

No entanto, o MP-PR manifestou-se de forma oposta, alegando que o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal seria impreciso e inconstitucional. Dessa forma, levando em consideração as indefinições existentes sobre o assunto, o relator decidiu apenas por ressalvar o item e emitir determinação para que a prática seja corrigida nas próximas prestações de contas do órgão ministerial.

Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 13 de fevereiro, está contida no Acórdão nº 537/19 – Tribunal Pleno, publicado em 1º de abril, na edição nº 2.029 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.