*Ana Cláudia Cericatto 

A rotina frenética de trabalho de muitas corporações tem aplaudido a evolução tecnológica que estamos vivenciando. As mudanças constantes na forma como o trabalho é desenvolvido e as alterações legislativas sobre o tema nos impulsionam a uma nova experiência jurídica trabalhista.

A disseminação da pandemia da covid-19 acelerou ainda mais essas mudanças. As normas referentes ao teletrabalho, que foram incluídas com a reforma de 2017, foram flexibilizadas com a MP 927/2020 a fim de facilitar a adoção do regime e fomentar o necessário isolamento social.

O regime, que seria uma exceção, hoje está sendo vislumbrado como uma nova realidade e muitas corporações já se posicionaram no sentido de que passarão a adotá-lo amplamente.

Ocorre que os dispositivos legais que regulamentam o regime de teletrabalho também excluem dele as disposições sobre jornada, por entender que, na essência, os institutos são incompatíveis.

A lei definiu que, no teletrabalho, o empregado tem a condição de gerir livremente seu tempo e, por esta razão, o controle de jornada não seria efetivo, isto é, o empregador não tem como ‘fiscalizar’ a rotina.

Mas, muitas vezes, a liberdade e a autonomia acabam sendo traduzidas em disponibilidade total, ainda mais se associadas aos avanços tecnológicos atuais.

Por haver autonomia e flexibilidade de horários pelo empregado e por existir impossibilidade e desnecessidade de fiscalização da jornada de trabalho, o teletrabalhador muitas vezes acaba tendo os seus direitos tolhidos, pois mesmo após ‘DESLIGAR’ o computador, este permanece disponível por meio dos diversos aplicativos de comunicação disponíveis.

Quem, nos dias de hoje, pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que nunca respondeu aquele e-mail do chefe enviado já tarde da noite? Este fato conduz a uma imensa confusão entre o mundo do trabalho e o mundo particular, podendo assim surgir o necessário direito/dever à desconexão.

O direito à desconexão surge atrelado intimamente ao avanço tecnológico e encontra amparo em prerrogativas constitucionais, na interpretação conjunta de conceitos e princípios (dignidade da pessoa humana, eliminação de trabalho forçado, obrigatório, indigno) sendo judicializado no pedido de indenização por dano existencial.

A ausência da desconexão compromete a integridade física e mental do empregado, inviabiliza projetos, tolhe hábitos de vida saudáveis e limita o convívio social.

Não estamos aqui tratando da extrapolação da jornada diária ou semanal, mas daquela rotina de trabalho que restringe as atividades que compõem a vida privada, que causa efetivo prejuízo e compromete a realização de um projeto, que está adoecendo de tanto trabalhar muitos empregados que se autodenominam workaholic.

O equilíbrio entre tempo de trabalho e tempo de não trabalho é crucial para a análise de uma vida saudável e para a comprovação da efetiva fruição do tempo de desconexão.

Em 2016, a França aprovou a Lei da Desconexão. A legislação italiana, inspirada na iniciativa francesa, seguiu o mesmo exemplo, introduzindo formas de regular os períodos de descanso, as medidas organizacionais para garantir a desconexão e orientando os empregados a não responderem seus superiores depois do horário normal de trabalho. No Brasil, alguns projetos estão sendo apresentados, mas sem aprovação por enquanto.

O avanço tecnológico e o aprimoramento das ferramentas de comunicação devem auxiliar na melhoria das relações de trabalho, trazer maior efetividade, mas não escravizar o trabalhador.

Assim, orienta-se as empresas a adotarem medidas que busquem preservar o direito à desconexão, preservando desta forma a saúde, higidez física e psíquica do empregado e garantindo meios de defesa, para que sejam evitados abusos em caso de judicialização.

*A autora é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. 


Home office à luz da CLT

*Bruno Faigle

Com o avanço de novos mecanismos eletrônicos, ferramentas online, aplicativos, telefones inteligentes, softwares etc., permitem a prestação de serviços de forma descentralizada, isto é, nos mais diversos locais, bastando, para tanto, uma fonte de energia e sinal de internet, ou seja, em qualquer lugar longe da sede do empregador.

Hoje, vivenciamos a 4ª Revolução Industrial, conceito este desenvolvido pelo criador do Fórum Econômico Mundial, o alemão Klaus Schwab, o qual analisou a nova fase de industrialização, apelidando-a de “fábrica inteligente”, assim a definiu como um conjunto de tecnologias emergentes em si mesmas, mas a transição em direção a novos sistemas que foram construídos sobre a infraestrutura da revolução digital, [trecho do livro “A Quarta Revolução Industrial”, de Klaus Schwab].

O modelo de industrialização “fábrica inteligente” afeta toda a nossa sociedade, criando novas formas de consumo, novas formas de se relacionar, novos meios de produção e, em especial para o presente artigo novas formas de prestação de serviços.

Logo, afirmo que a quarta revolução industrial corrompe com a clássica forma de prestação de serviços, qual seja uma vez que o local do serviço deixa de ter certa relevância, ainda mais, no e momento em que estamos vivendo situação inédita, ou seja, de isolamento social decorrente da pandemia do convid-19.

Ressalto, por oportuno, que essa alteração da forma clássica da relação empregatícia não é de hoje. A Lei nº. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equiparando os efeitos jurídicos da subordinação aos trabalhadores que exercem suas atividades por meios telemáticos e informatizados à aqueles trabalhadores que exercem sua atividade por meios pessoais e diretos.

Ou seja, o trabalho realizado fora da sede patronal já era uma realidade antes de 2011, ou seja, não é, como creem alguns, uma inovação legislativa frente a pandemia.

Ao se mostrar a prestação dos serviços à distância, certo aumento de produtividade e redução nos custos da atividade, esta forma de prestação de serviços ganhou imenso destaque e aceitação empresarial.

Tanto é que, diversos amigos, das mais diversas áreas, como por exemplo: engenheiros, bancários, professores, comerciantes, médicos, advogados etc., tiveram seu contrato de trabalho alterado, para que a realização dos serviços seja feita à distância.

Destaco, por oportuno, que não se trata de alteração, apenas, em relação à pandemia, mas por tempo indeterminado, uma vez que, os empregadores sentiram, nesse primeiro momento, às vantagens do serviço à distância.

Porém, entendo que a mudança no local da prestação de serviços deve ser muito bem avaliada, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.

O ser humano é um ser social. E, conforme a lição do pensador grego Aristóteles, o ser humano, para atingir sua plenitude, é necessário que conviva convivência com outros homens – politika. “(…), o homem precisa de outras pessoas porque é um ser carente. Assim, precisa de outras pessoas para se sentir pleno e feliz. (…)”.

Desta forma, somos seres sociais, não só porque dependemos de outros para viver, mas porque os outros influenciam na maneira como convivemos.

Maior exemplo, dos dias atuais, é o imenso universo das redes sociais. Como cada comentário postado influencia nossa vida em sociedade.

Porém, o isolamento, não para fins de prevenção de doenças (convid-19) ele traz diversos problemas ao ser humano, grande parte deles de ordem psicológica.

Muitas dessas patologias mentais não possuem tratamento rápido, podendo levar anos e, em alguns casos, o indivíduo jamais se recupera, servindo, o tratamento, apenas ameniza  o estado de saúdo do trabalhador enfermo.

Mas, o quê isto pode influenciar as partes no contrato de emprego. Para o empregado é nítida sua implicação, eis que estamos falando da sua saúde. Para o empregador ocorrem outras situações, como, por exemplo, o afastamento do empregado por doença equiparada ao acidente do trabalho, ao ser constatado a ocorrência de diversos casos afastamentos, a alíquota do recolhimento previdenciário poderá ser aumentada, isto sem falar em eventuais demandas trabalhistas com pleitos de indenizações, pensionamentos vitalícios etc.

Desculpe o brocado popular, mas, para o empregador, “o barato poderá custar caro”.

Portanto, frente a todas as questões levantadas no presente artigo, entendo como válida a adoção do teletrabalho (Home Office), principalmente em tempos de isolamento social necessário, ressalvando, contudo, que a decisão deve ser tomada com bastante parcimônia pelas partes do contrato de emprego.

*O autor é advogado da Lima & Vilani Advogados Associados 


TÁ NA LEI 

Lei n. 13.865, de 8 de agosto de 2019

Art. 1o  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 247-A:

Art. 247-A.  É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”

Essa lei alterou a Lei de Registros Públicos para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. 


PAINEL JURÍDICO 

Anuidade da OAB

A OAB não deve cobrar anuidade de advogado que completou 70 anos de idade e que contribuiu com a entidade por 30 anos. O entendimento é da 6ª turma do TRF-3.

Reconhecimento

A advogada Geórgia Bordin Jacob Graciano, sócia da Advocacia Correa de Castro, foi reconhecida pelos seus pares como referência de atuação na área de Direito Civil. A publicação norte-americana Best Lawyers existe há mais de 35 anos e um extenso levantamento é feito em cada país abrangido, com consulta a profissionais da área.

Direito Administrativo

Governança pública digital será destaque no XXI Congresso Paranaense de Direito Administrativo. Organizado pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA, o evento será realizado entre os dias 14 e 18 de dezembro, 100% no formato on-line e com transmissão ao vivo. O professor Juarez Freitas fará a conferência de abertura do Congresso, no dia 14 de dezembro, e falará sobre “Inteligência artificial, serviços públicos digitais e o admirável mundo novo da Administração Pública”. Informações e inscrições: https://congresso.ipda.net.br/


DIREITO SUMULAR

Súmula 610 do STJ – O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 


LIVRO DA SEMANA

A presente obra trata-se de um estudo individualizado e completo dos institutos penais e processuais penais que se destinam a viabilizar a reparação de danos à vítima de um crime e também conferir uma maior eficiência da persecução penal. É um estudo inovador destinado a demonstrar como o operador do Direito pode atuar de modo mais direcionado à promoção da justiça social sob o enfoque da vítima e da sociedade. A obra inclui novidades recentes da Lei 13.964 de 2019 e demonstrações de melhor aproveitamento de institutos por ela contemplados na legislação criminal brasileira. A jurisprudência atualizada dos tribunais superiores e as principais correntes doutrinárias relacionadas aos principais temas abordados na obra foram criteriosamente selecionadas. A obra tem por público-alvo não somente estudantes, operadores do Direito, acadêmicos, mas também estudantes para concurso público. O autor teve o cuidado de desenvolver institutos de direito penal e processual penal que representam o núcleo central de atuação na área criminal, com diversas correntes doutrinárias e atualizada jurisprudência. Os temas abordados de forma completa e exaustiva são imprescindíveis para todos os profissionais que militam na área criminal e também buscam a aprovação em concursos públicos na área criminal.