O Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do DF para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiro militar a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso.

O candidato participou do concurso com 28 anos, idade máxima prevista no edital, mas quando foi convocado para o Curso de Formação acabou sendo eliminado pelo Corpo de Bombeiros do DF porque havia completado 30 anos de idade.

Sem alternativa para manter seu direito o candidato recorreu à Justiça e conseguiu decisão favorável à sua causa no Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda Turma especializada.

O ministro destacou que para o STF a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação ou na nomeação.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso em seus quadros, mas esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que preencheu os requisitos do edital no momento da inscrição, mas durante o certame ultrapassou a idade limite. Assim, se um candidato tem idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária ao longo do processo seletivo.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

O bem imóvel alugado pode ser considerado impenhorável? 

*Camilla Oshima

A Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º, regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, compreendido como o único imóvel residencial próprio da entidade familiar ou do casal que não responderá por quaisquer dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo hipóteses específicas expressamente previstas em lei.

Para se entender o que seria o imóvel residencial da família, o artigo 5º do mesmo Diploma traz a seguinte previsão: “Para efeitos da impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Trata-se, portanto, de um regramento que visa preservar o único imóvel residencial do devedor – ou seja, aquele utilizado para a sua moradia – em garantia de um mínimo existencial para a sobrevivência, hipótese em que o respectivo bem não responderá pelo pagamento de dívidas cobradas judicialmente.

O que acontece, no entanto, quando o único imóvel residencial, até então impenhorável, passa a ser objeto de locação a terceiros? O imóvel permanece abrangido pela impenhorabilidade, ainda que não utilizado para a residência do devedor / entidade familiar?

A Lei nº 8.009/1990 não dispõe de forma expressa a consequência jurídica para a referida situação, cabendo aos tribunais de justiça, portanto, interpretarem a norma a partir do caso concreto posto em juízo, em razão da constante e célere dinâmica social que, por diversas vezes, é responsável por trazer circunstâncias fáticas não abrangidas pela legislação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste sentido, ao enfrentar o tema, flexibilizou a interpretação do dispositivo legal e estendeu a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor quando alugado a terceiros, desde que ele prove que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência própria ou da entidade familiar. É o caso, por exemplo, do devedor que utiliza a renda para o pagamento de aluguel em outro imóvel no qual reside ou quando a renda é utilizada para cobrir as despesas destinadas à sua subsistência (Citam-se alguns julgados sobre o debate em questão: STJ – AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0012249-98.2019.8.16.0000).

Tratando-se de uma questão que passou a ser recorrente nas demandas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por sumular o tema a partir da Súmula nº 486, a qual dispõe que: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

O referido posicionamento, por evidente, traz uma interpretação extensiva à norma reguladora da impenhorabilidade do bem de família, tendo como fundamento a preservação da dignidade humana e a proteção familiar e da moradia.

Vale ressaltar, no entanto, que essa interpretação constitui uma exceção à previsão legal, de modo que o seu resultado não é automático. Cabe ao devedor interessado provar, de forma satisfatória e robusta, que a renda auferida com a locação do imóvel, de fato, é essencial e serve para a subsistência da entidade familiar, sob pena de o imóvel ser penhorável e responder pelo pagamento das dívidas contraídas pelo devedor.

Isso porque há casos em que o STJ já declarou a penhorabilidade do imóvel (Recurso Especial nº 1777872/PR), quando se constatou que o bem imóvel não servia de residência ao devedor e a renda da locação não era revertida à sua subsistência, hipótese, portanto, em que o imóvel responde pelo pagamento da dívida.

*A autora é advogada do Departamento de Direito Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.


Como fica o ICMS na reforma tributária?

*Johney Laudelino da Silva

Um dos principais tributos do Brasil, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, o ICMS, é um grande muro a ser derrubado para que uma ponte tributária seja construída, a fim de que todos os brasileiros possam atravessá-la igualmente, de forma justa, neutra e simples.

Há processos contenciosos tributários que travam a economia do país e o ICMS é responsável pela maior parte dessas discussões, algumas delas intermináveis. O valor chega a quase 50% do PIB brasileiro no geral, segundo auditorias e consultorias realizadas sobre balanços e demonstrativos financeiros.

Na reforma tributária, enviada ao congresso pelo Ministério da Economia, não consta a unificação do ICMS no Imposto de Valor Agregado (IVA), porém, na Câmara dos Deputados, a PEC 45/2009 seria um elo alternativo para desburocratizar e simplificar a legislação tributária.

Esse projeto de emenda, redigido pelo economista Bernard Appy, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a CCJ, e tem como fator principal a substituição de cinco tributos por um único, incluindo o ICMS. O denominado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. Assim, é possível cobrar o imposto no destino, ao invés de encarecer a produção das empresas já na origem da cadeia tributária.

Isso acabaria com a guerra fiscal entre os estados e com as aberrações tributárias, que foram criadas em torno do ICMS. As estratégias de localização, logística e produção seriam levadas mais em conta do que fundamentalmente qual estado cobra a menor alíquota de ICMS.

As discussões sobre a reforma tributária estão apenas no início, mas o cenário global é propício para que, finalmente, o Brasil inicie a modernização do sistema tributário. E, nessa esteira, os controles em torno dos impostos e suas obrigações acessórias passam a ganhar mais destaque e força entre as empresas, que atuam em diferentes ramos de atividade, de Norte a Sul do país.

Logo, a modernização tributária colocará ainda mais em evidência as companhias consolidadas no mercado brasileiro de softwares e com especialistas em diversas áreas, em especial em planejamento tributário, com controle abrangente sobre todas as operações de ICMS em circulação no território nacional.

 *O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software. É formado em Ciências Contábeis e possui MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX. 


PAINEL JURÍDICO 

LGPD
Para debater a LGPD, a Andersen Ballão Advocacia (ABA) promove dia 1º de setembro, às 11h, o seminário virtual gratuito “Lei Geral de Proteção de Dados: providências objetivas para cumprimento das obrigações legais”.Na ocasião, os advogados Karla Closs Fonseca, Rafael Cruz e Camila Camargo e o consultor Marco Zorzi apresentarão questões práticas referentes ao processo de adequação à lei. Inscreva-se: https://bit.ly/2Xw1HtG

Honorários I
Não é possível penhorar salário para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento é da Corte Especial do STJ. 

Honorários II
O advogado tem o direito de receber honorários em contrato de prestação de serviços remunerado exclusivamente por verbas sucumbenciais rompido unilateralmente pelo cliente. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Alvará
O município não pode condicionar a renovação de alvará ao pagamento de débitos tributários. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina 
Usucapião

É possível reconhecer usucapião quando prazo exigido por lei se completa no curso do processo. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR Súmula 596 do STJ – obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. 


LIVRO DA SEMANA

O advogado Clèmerson Merlin Clève participou da obra “Democracia, Justiça e Cidadania – Desafios e Perspectivas”, em homenagem ao ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, publicada em março deste ano pela editora Fórum.Clève escreveu o capítulo “Notas sobre a tolerância: fundamentos, distinções e limites”, em parceria com Bruno Meneses Lorenzetto. No artigo, os autores concluem que “os tempos disjuntivos demandam respostas, recolocar as relações sociais nos trilhos, denunciar que o estado das coisas na Dinamarca ou no Brasil está fora da ordem e, também, apontar alguma alternativa para tanto”. Clève e Lorenzetto apontam a rememoração e a reafirmação da tolerância como caminhos possíveis.