Em uma decisão inovadora da justiça, a advogada, M. D, 34 anos, que prefere não se identificar recebeu a devolução de 100 mil reais que havia doado a Igreja Universal do Reino de Deus, além de 50 mil reais a título de indenização por danos morais. Com a correção monetária, honorários advocatícios e multa, o valor depositado pela IURD chegou a R$ 370 mil reais.

A recuperação do dinheiro é resultado de uma ação na justiça impetrada em 2015 quando a mesma foi coagida a fazer a doação. Durante um culto denominado Fogueira Santa, que prega a queima de bem materiais para valorizar o espírito, ela teria sido “sorteada” a acompanhar os bispos da IURD a uma “Caravana para Israel”, mas para isso teria que fazer uma doação condizente com os vultos dos Templos de Salomão.

“No calor da emoção e com uma cobrança extensiva por membros da igreja, muitas pessoas fazem doações de carros, imóveis, dinheiro, enfim, quantias significativas. No caso da minha cliente, ela fez a doação para participar da viagem, mas se arrependeu e ao tentar reaver o dinheiro, ela sofreu pressão psicológica de pastores e bispos da igreja, inclusive não podendo mais frequentar os cultos devido a problemas de depressão, o que acarretou dano moral”, explica o advogado o advogado Dr. Felipe Abrahão, responsável pela ação.

Segundo o advogado, a ação julgada procedente em 1º, 2º e 3º graus teve um desfecho inovador. A constituição brasileira garante a liberdade de culto religioso e isso é muito batido pela igreja como forma de impedir intervenção do estado ou o poder judiciário nessas questões religiosas. Contudo fica demonstrado que essa garantia tem limite quando é confrontada com a garantia da propriedade, liberdade econômica, enfim, das garantias civis das pessoas.

“A decisão é importante e coloca isso como plano principal. Cultos como fogueira santa e caravana para Israel são consideradas exageros, fogem da normalidade. É um ardil arrecadatório, uma forma de captar doações. As doações tem que ser algo espontâneo, tem que derivar da vontade, do sentimento e não serem incentivadas dessa forma drástica e teatral feita pela igreja”, afirma Abrahão.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Até viúva da mega sena quer prisão domiciliar

*Jônatas Pirkiel

No momento em que todo mundo se preocupa com a preservação de sua saúde, também os que cumprem penas acionam seus advogados ou mesmo a defensoria pública para progredir para o regime semiaberto ou domiciliar com base nas recomendações do conselho Nacional de Justiça de 17 de março de 2020.
Assim também a agiu a conhecida “viúva da mega sena”, que cumpre pena de 20 anos de prisão por ter encomendado, “…em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na mega Sena em 2005…”. Em seu pedido de Habeas corpus (571170-RJ, a impetrante justificou o seu pedido de progressão de regime e a prisão domiciliar “…diante da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária…”.

O pedido havia sido inicialmente negado em primeiro grau, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão monocrática, que motivou o pedido de HC junto ao Tribunal Superior de Justiça; cujo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou a liminar sob o argumento de que não há previsão legal “…e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade, o que não se verificou no caso…”. Ainda, “…recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do CNJ ao juízo da execução penal…”, destacando que: “…a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus…” concluiu.

Pedidos com base na Recomendação no. 62-2020, do Conselho Nacional de Justiça, têm sido feitos aos Juízos de Execução Penal de todo o país.
*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial: uma alternativa em tempos de crise

*Rafael Fazzi

Em época de lockdown, diante do reconhecimento pelo Estado de situação de calamidade pública causada pela pandemia de Covid-19, diversos setores da economia foram obrigados a fechar suas portas durante o período de “quarentena”, no intuito de reduzir a proliferação do vírus e o contágio dos trabalhadores e de seus familiares.
Perante essa situação, muitas empresas, das maiores às menores, ficaram sem poder produzir, vender, receber. Não fosse suficiente, as contas não desaparecem: pagamento de salários, fornecedores, empréstimos, e assim por diante, continuam sendo devidos.
O Estado, por sua vez, não tem encontrado alternativas satisfatórias para enfrentar os efeitos econômicos da atual crise, não obstante haver algumas medidas de natureza tributária e outras na esfera trabalhista.
Uma das possibilidades que se apresenta para que os empresários possam minimizar os impactos financeiros, sobretudo no fluxo de caixa, é o “resgate” dos depósitos recursais existentes nas reclamatórias trabalhistas.

Conforme já tratamos recentemente em outro artigo (SEGURO GARANTIA JUDICIAL – UMA ALTERNATIVA AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS), a reforma trabalhista, copiando o quanto já era previsto no Código de Processo Civil, passou a incluir a possibilidade de se utilizar o chamado ‘seguro garantia judicial’ nas ações trabalhistas.
Ocorre que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que regulamentou os requisitos mínimos necessários das apólices para utilização do seguro na Justiça do Trabalho, contém expressa previsão em seus artigos 7º e 8º de que os depósitos já realizados não poderiam ser substituídos pelo seguro, ou seja, a empresa não poderia apresentar uma apólice e requerer o levantamento dos valores que já estavam à disposição da Justiça.

Contudo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o mérito da ação nº 0009820-09.2019.2.00.0000 na última sexta-feira (27/03), confirmou, por maioria, a decisão liminar proferida em fevereiro deste ano, que suspendia os efeitos dos artigos 7º e 8º que, até então, impediam a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, julgando o mérito da questão.
Conforme muito bem destacado pelo Conselheiro Dr. Mário Guerreiro, responsável pela concessão da decisão liminar e pelo voto de divergência que venceu em plenário, a CLT faz expressa referência ao Código de Processo Civil e este, por sua vez, possui previsão clara de que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial (…)”. Outro ponto destacado pelo Conselheiro é de que os artigos impugnados, além de violarem os princípios da legalidade e da independência funcional da magistratura, também trazem consequências econômicas negativas de grande repercussão, inclusive para a economia nacional. Assim, decidiu-se, agora com julgamento de mérito, ser possível a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial.

Diante da recente decisão do CNJ, é de se esperar que diversas empresas busquem no Judiciário Trabalhista a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, tal como algumas fizeram logo após a decisão liminar do CNJ e obtiveram autorização para efetuar a substituição, com o respectivo levantamento dos depósitos recursais.
E a tendência é justamente esta, principalmente após esta confirmação pelo plenário do CNJ, de que o Judiciário permita a substituição dos valores recolhidos a título de depósito recursal pelas apólices do seguro garantia judicial, possibilitando que grande volume financeiro reverta às contas bancárias das empresas. Logo, não apenas um valor expressivo será injetado na economia, mas principalmente um valor que até então se considerava muitas vezes “perdido” pelos empregadores, poderá contribuir de forma significativa para a manutenção da saúde financeira das empresas, e, como consequência, da própria economia brasileira.

Cabe lembrar que isso não significa que os empregadores estarão isentos de efetuar os depósitos determinados nos litígios existentes na Justiça do Trabalho. Ao contrário: o seguro garantia judicial, para ser aceito, deve cobrir valor 30% superior ao que deveria ser depositado em dinheiro, bem como deve ser emitido por seguradora credenciada.
Para a apólice ser aceita e possibilitar o levantamento dos valores depositados, é imprescindível que seja emitida por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, e atenda os seguintes requisitos:

·O valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
·Conter previsão de atualização dos valores pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
·Manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o contratante não houver pago os prêmios nas datas convencionadas;
·Referência ao número do processo judicial;
·O valor do prêmio;
·Vigência de no mínimo 3 anos;
·Estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro;
·Endereço atualizado da seguradora; e
·Cláusula de renovação automática.

*O autor é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.


DIREITO E POLITICA 

Batendo palma para louco dançar

*Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa

Perto de completar um mês desde que foi registrado o primeiro óbito por COVID-19 no Brasil, é comum ver-se nas redes sociais internautas debochando da gravidade da pandemia, como se realmente fosse apenas mais uma “gripezinha”, dentre tantas já enfrentadas a cada ano.
Assim, quando os argumentos racionais não conseguem furar o bloqueio da negação, não outra coisa a fazer senão apelar para a comparação como meio de demonstração da validade de uma determinada teoria, mais ou menos como fazemos para ensinar crianças de forma lúdica.

E podemos começar lembrando que nos EUA, entre 16 de março e 14 de abril, já foram assentados nos registros de óbito cerca de 25.794 ocorrências. Dizemos “cerca de” porque a cada hora são anotadas novas mortes.
Em comparação, se pesquisarmos os registros de mortes de soldados americanos durante a Guerra do Vietnã, entre 1964 e 1973, vamos encontram contabilizadas cerca de 58 mil vidas perdidas em combate.

Ou seja, fazendo uma “simples” regra de três chegaremos à conclusão que a COVID 19, nos EUA, está até o momento matando 50 vezes mais do que a Guerra do Vietnã, e sem disparar um único tiro ou derramar uma única gota de sangue, exceto aquelas que se perdem pelos acessos venosos dos internados nas Unidades de Terapia Intensiva espalhados pelo território americano.
Mas como é sabido que teimoso que se preza não dá o braço a torcer por qualquer argumento prosaico, podemos também dizer que a pandemia, nos EUA, vem a cada 3 dias, em média, matando o equivalente ao total de mortes provocadas pela queda das Torres Gêmeas em 11 de setembro de 2001.

E se nada disso bastar, poderemos então mostrar as imagens das covas coletivas de Hart Hsland, no distrito de Bronx, na cidade de Nova York, para enterrar os mortos pela COVID 19.
Entretanto, se mesmo com todos esses argumentos retóricos e visuais, ainda assim o bloqueio da negação se mantiver inexpugnável, o melhor é deixar para lá. Caso contrário, você ainda pode ser acusado do crime de “bater palma para louco dançar sem música”, a pena para esse delito costuma ser grave e onerosa.

* Carlos Augusto Vieira da Costa 
O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL JURÍDICO

Seguro
A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma do TRF da 4ª Região, determinou que a União pague o seguro desemprego para um trabalhador que era sócio de uma empresa, tendo em vista que ele não auferiu nenhuma renda enquanto fez parte da sociedade. .

Carência
O juiz da 27ª Vara Cível de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde pague pela internação de emergência de um paciente com Covid-19, mesmo estando o seu plano em fase de carência contratual. Para o magistrado, a Lei dos Planos de Saúde prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Peso
Empresa de transporte multada por excesso de peso nas estradas deve pagar, além do valor da infração administrativa, danos materiais e morais coletivos. O entendimento é do ministro do STJ Herman Benjamin.

Hotéis e eventos
Está em vigor a Medida Provisória 948 que estabelece que os cancelamentos de eventos culturais e do setor de turismo causados pela epidemia de Covid-19 não resultem necessariamente em reembolso. A MP define que o prestador de serviços pode não devolver o valor pago se assegurar a remarcação do evento ou oferecer crédito ao consumidor para uso em outros serviços da empresa. Mas se o cliente insistir no reembolso, a devolução poderá ser feita no prazo de 12 meses a partir do fim do estado de calamidade pública.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 724 do STF – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


LIVRO DA SEMANA

O provérbio “pai rico, filho nobre, neto pobre” retrata a importância da elaboração de um adequado e eficaz planejamento sucessório. Não são raros os casos em que a falta de um planejamento sucessório compromete todo o patrimônio da família. Esta obra analisa se os instrumentos jurídicos e/ou financeiros, como o testamento, o contrato de doação, a sociedade holding patrimonial ou familiar, o seguro de vida, a conta conjunta, os planos de previdência privada, o trust e a escrow account podem ser considerados instrumentos legítimos e eficazes de planejamento tributário aplicado à sucessão hereditária e patrimonial. Este tema atual aborda questões multidisciplinares, ao analisar a legalidade do planejamento tributário, o direito das sucessões, os aspectos tributários envolvidos na sucessão hereditária e os instrumentos jurídicos e financeiros que podem ser utilizados no planejamento sucessório. Este trabalho serve para orientar tanto o profissional da área jurídica como as demais pessoas que pretendem estruturar e elaborar um adequado planejamento sucessório, visando organizar e interferir na forma de distribuição dos bens da herança quando da sua morte, preservar a autonomia da vontade e proporcionar segurança e garantia jurídica aos envolvidos na sucessão patrimonial.