Uma decisão liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, autorizou uma indústria gráfica a retirar ISS, ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.
A empresa, que passou a contribuir com base na receita bruta (Lei nº 12.546/2011), em substituição à contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, argumentou que tributos não tem natureza de faturamento e que deveriam ser retirados da base de cálculo.
Desde que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, algumas novas teses começaram a ganhar força nos tribunais. Essa da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária foi admitida no STJ e no STF.
A Julgadora reconheceu que o entendimento do STF se aplica também ao ISS.
O imposto municipal foi incluído no processo porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas ao ISS e ao ICMS. A empresa conseguirá restituição dos últimos 5 anos.
Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço nos Tribunais é a da retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.
Não obstante as inconsistentes alegações da Fazenda Pública é lamentável que os contribuintes estejam sofrendo esse verdadeiro confisco, da inclusão de tributos na base cálculo de outros tributos.

*Euclides Morais- advogado ([email protected]).



DESTAQUE

Sistema de penhora online precisa ser atualizado para beneficiar credores
Como ocorre com todos os sistemas financeiros ao longo do tempo, a penhora online Bacenjud carece de atualizações importantes para seu funcionamento. Criada em 2002, a ferramenta permite que juízes determinem o bloqueio, desbloqueio e transferência de valores de contas de devedores, além de terem acesso a saldos e extratos de contas.
Apesar de a penhora online ser um excelente mecanismo destinado à satisfação do crédito, é necessário aprimoramento constante, pois sua eficácia vem sendo questionada. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que cerca de 91% dos pedidos localizam apenas quantias de até R$ 100 nas contas dos devedores, ou seja, valores ínfimos diante do montante devido.
“Infelizmente, os devedores já sabem como driblar essa ferramenta”, explica Letícia Martins de França, advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da ABA. “Os devedores monitoram as execuções por meio de advogados e sabem o momento em que a penhora vai ocorrer. Então retiram os valores ou transferem para contas de terceiros”.
É importante que os envolvidos acompanhem as atualizações nos regulamentos do sistema, que são uma forma de melhorar sua efetividade. Um exemplo é a nova redação dada ao parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, que permite que o banco, uma vez feito o bloqueio e não atingida a integralidade do valor pretendido, mantenha a pesquisa  de ativos do devedor durante todo o dia até o horário limite para emissão do TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até satisfação integral do bloqueio, sendo que nesse período “permanecerão vedadas as operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).” “Os advogados dos credores devem estar atentos e conhecer na íntegra o Regulamento e as atualizações feitas”, alerta Letícia. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Condição de professor pode caracterizar assédio

*Jônatas Pirkiel
A proposta originária de alteração do Código Penal da Lei 10.224/2001 que incluiu o artigo 216-A (Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função), apresentava um em seu parágrafo único o conceito de assédio sexual para condutas praticadas “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”. Porém este parágrafo foi vetado sob o argumento de que haveria “bis in idem” às disposições do artigo 226, do mesmo código.
Ainda que a condição de professor fosse de claro entendimento de que se trata de uma condição de ascendência em relação ao cargo ou função, surgiram interpretações de que a função de professor não estaria associada à superioridade hierárquica. Mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou a pacificação da interpretação, adotando a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, destacando em seu voto que: “…Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento…”.
Dentre outros fundamentos de notória procedência, ressaltou Schietti: “…”Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo – dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação. “Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes…”. De forma que para situações processuais que envolvam o professor em sua relação com o aluno deve prevalecer a aplicação do artigo 216-A, do Código de Penal, caracterizando-se o “assédio sexual”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


DIREITO E POLíTICA

Tem que combinar com os Russos

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Logo após o vereador Carlos Bolsonaro ter escrito em uma de suas contas nas redes sociais que o Brasil dificilmente mudaria pelas vias democráticas, não faltou quem entendesse no recado um alerta sobre o que estaria por vir nos próximos tempos.
E de fato é verdade que não apenas Carlos, mas também de seu pai e de seus irmãos, sempre foram pródigos em elogios a regimes ditatoriais, especialmente aqueles que vigeram na América do Sul durante as décadas de 60 e 70. Todavia, não parece que essas ameaças sejam realmente sérias, ou ao menos que tenham algum respaldo na realidade.
Primeiramente porque no mundo atual, onde tudo se comunica e se estrutura sobre um comércio globalizado, não há mais tolerância com regimes de exceção ou atitudes extremas, a exemplo do que vimos acontecer com as recentes queimadas na Amazônia. Mas a grande razão, na verdade, para afastar eventuais temores está nas próprias Forças Armadas, que já entenderam pelo passado recente que golpes militares são até relativamente fáceis de se organizar, mas complicadíssimos para se manter e sobretudo para se resolver.
Na nossa vizinha Argentina, por exemplo, dezenas de militares foram condenados após o restabelecimento da democracia, sendo vários à prisão perpétua. Já no Chile, sempre lembrado pelo nosso presidente, a resolução foi menos dramática, mas a parte final da vida de Pinochet não foi exatamente um exílio no paraíso, tendo amargado centenas de queixas contra si, e até uma prisão em Londres, onde se encontrava para tratamento de saúde.
E mesmo no Brasil, onde o Regime Militar foi mais brando que nos nossos vizinhos, não foram poucas as cobranças, mesmo após a Lei da Anistia e especialmente a partir das “Comissões da Verdade”, que se não tiveram o poder de punir, não economizaram na exposição dos envolvidos nas violações.
Por isso, por mais que Bolsonaro e seus filhos falem sério quando elogiam as ditaduras, a impressão é que não combinaram com os Russos, tanto assim que Mourão, sempre que pode, não perde a chance de afagar a democracia.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado


ESPAÇO LIVRE

Contribuições sindicais: novas tendências

*Alexandre Euclides Rocha
As relações de trabalho estão sendo fortemente impactadas pelas alterações legislativas que vêm sendo implementadas pelo atual governo. Com o advento da lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, houve significativa mudança na lei trabalhista. O pano de fundo de todas as alterações é modernizar o Direito do Trabalho, tornar mais liberal as relações de trabalho e atualizar a CLT (de 1943).  Quanto ao modelo sindical brasileiro, que surgiu com a CLT, a Reforma Trabalhista alterou em parte as relações sindicais, a começar pela fonte de custeio dos sindicatos, a contribuição sindical, ou imposto sindical.
A contribuição sindical tinha reconhecida natureza de imposto porque o seu pagamento era coercitivo, ou seja, todos os anos a empresa era obrigada a realizar o desconto do valor correspondente a um dia de trabalho de seus empregados e transferir a referida importância para contas de um órgão gestor que fazia a distribuição desses valores aos beneficiários. Isso ia desde o sindicato da categoria respectiva, que ficava com 60% dos valores, até percentuais menores para federações, confederações, centrais sindicais e para o próprio governo, na conta especial emprego e salário.
É válido destacar que a contribuição sindical atinge tanto o trabalhador quanto as empresas, que também constituem sindicatos, federações e confederações, distinguindo-se somente por não terem centrais sindicais patronais, sendo que o percentual para a conta especial do governo é maior no caso dos empregadores, para fechar os 100 % da contribuição.
Ocorre que, com a reforma da lei, a contribuição sindical obrigatória passou a ser facultativa, perdendo o caráter de imposto, já que não se trata mais de uma contribuição obrigatória.
Em 2018, foi grande a discussão sobre o tema, já que era o primeiro ano em que as contribuições sindicais não eram obrigatórias, uma vez que dependiam de autorização prévia e expressa do empregado, que, em sua maioria, não autorizava o desconto. Muitos sindicatos ignoraram a nova lei e encaminharam às empresas requerimentos para que o desconto fosse feito para toda a categoria. Alguns sindicatos, inclusive, tiveram a ideia de buscar a autorização para o desconto da contribuição sindical em assembleias de trabalhadores, e assim muitos sindicatos de empregados conseguiram uma teórica aprovação do desconto.
O Ministério Público do trabalho (MPT), mudando entendimentos anteriores, emitiu nota técnica e passou a defender a validade de assembleias que autorizavam o desconto da contribuição sindical de todos os trabalhadores da categoria respectiva. A própria Justiça do Trabalho – que ainda não firmou entendimento sobre o tema – proferiu decisões que determinavam às empresas o desconto para todos os profissionais com base em decisão de assembleia.
Em março deste ano, o governo – antevendo a movimentação dos sindicatos e possíveis decisões judiciais – editou a MP 873/19, que afasta expressamente o entendimento da Justiça do Trabalho e do MPT. Ainda estabeleceu que a autorização para o desconto da contribuição sindical deveria ser expressa e individual do trabalhador, determinando que não se admitem assembleias de trabalhadores para autorização do desconto da contribuição sindical. Por fim, determinou que, mesmo com a autorização do empregado, a cobrança não seria feita por desconto na folha de pagamento, mas por boleto a ser emitido pelo sindicato. Entretanto, tal MP não foi votada no Congresso, então perdeu a eficácia 60 dias após a sua edição.
Também em março, a Comissão de Assuntos Sociais da Câmara de Deputados aprovou requerimento para retornar ao debate sobre a liberdade sindical, com a aprovação da Convenção 87 da OIT.
Os sindicatos passaram a incluir nas Convenções Coletivas cláusulas com autorização para descontos de contribuições assistenciais, que são aquelas previstas em instrumentos coletivos. Além disso, estão pressionando empresas e empregados quando os mesmos recusam a prestar qualquer serviço para aqueles que não fizeram contribuições ao sindicato. Criou-se uma teoria de que o sindicato representaria somente aqueles que contribuem para a sua manutenção, tentando deixar os demais trabalhadores de fora de reajustes, benefícios e até do PLR, caso não realizassem contribuições, em evidente afronta a lei e a constituição, que preveem que os sindicatos representam a categoria profissional.
Não restam dúvidas de que a mudança foi drástica, mas havia necessidade de alteração no sistema sindical brasileiro. De qualquer forma, é necessário debater e chegar a um denominador comum para a manutenção dos entes sindicais, tanto de trabalhadores quanto patronais, especialmente considerando que a Reforma Trabalhista ampliou as possibilidade de negociação coletiva, o chamado “negociado sobre o legislado”. Em resumo, significa que por meio de negociação coletiva as partes podem afastar a aplicação de dispositivos da lei, em troca de outros benefícios, isto é, mais força e importância aos entes sindicais.

*O autor é coordenador do Gietra (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Trabalhistas), da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), e advogado na área trabalhista empresarial, sócio do Rocha Advogados Associados.



PAINEL

Bullying
Aluna Vítima de bullying na escola será indenizada pelas mães das agressoras. A decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Gol contra
O Procon de São Paulo multou a Gol Linhas Aéreas e R$ 3,5 milhões como punição pelo anúncio de venda de passagens a R$ 3,90 durante o jogo Brasil e Venezuela, pela Copa américa, no último dia 18 de junho. O Procon constatou que apenas agências de viagem tiveram acesso aos bilhetes promocionais, e os consumidores não conseguiram fazer a compra diretamente.

Ordem
A Ordem dos Advogados do Brasil Paraná empossou no último dia 03 os membros da Comissão de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável. A gestão terá a presidência de Heroldes Bahr Neto. O grupo é formado por advogados com o propósito de discutir novas ações e sugestões em conjunto com o Poder Público. 

Vagas
Estão abertas as inscrições para o Programa Trainee Acadêmico do Vernalha Guimarães e Pereira Advogados (VGP). As vagas são para os escritórios de São Paulo e Curitiba. Podem participar estudantes de Direito que vão concluir a graduação entre dezembro de 2020 e dezembro de 2021. Inscrições até 03 de novembro no site (trainee.vgplaw.com.br/academico). Informações:  http://trainee.vgplaw.com.br/academico 


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 631 do STJ – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.



LIVRO DA SEMANA

O livro “Comentários à Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016)”, escrito pelos advogados Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves, Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Leonardo Coelho Ribeiro, Juliana Bonacorsi de Palma e Bernardo Strobel Guimarães, será lançado amanhã (12/09), a partir das 19h, na sede da OAB Paraná.   
A obra reúne comentários sobre um importante marco para o Direito Administrativo: o Estatuto das Empresas Estatais. A lei das estatais estabeleceu novos mecanismos de transparência e governança a serem observados pelas estatais, mesclando institutos de Direito Privado e de Direito Público. Entre as determinações da nova lei estão novas regras para a divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes.