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A 1ª Turma Recursal do Paraná negou a candidatos do concurso da Polícia Civil do Estado o pagamento de danos morais relacionados ao adiamento da prova. A princípio marcado para fevereiro deste ano, o exame foi adiado por causa da alta de casos de Covid-19. A nova data da prova é 3 de outubro.

O concurso visa a contratação de 400 delegados, investigadores e papiloscopistas e atraiu milhares de candidatos de todo o Brasil para as 20 cidades do Paraná onde haveria a aplicação das provas. Contudo, a aplicação das provas do concurso foi suspensa no dia em que deveria ser feita, por decisão do Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná, que elaborou a prova. Ali, muitos dos concorrentes já haviam se deslocado para os locais de prova.

Segundo disse a UFOR na época, a providência seria necessária para garantir a isonomia, saúde e segurança dos envolvidos, por conta de problemas relacionados à pandemia da Covid-19.

Para buscar reparação dos danos, diversos candidatos entraram com ações judiciais, pedindo danos materiais e morais, o que resultou na interposição de recursos de ambas as partes – candidatos e UFPR.

Analisando os recursos, a 1ª Turma Recursal consolidou o entendimento de que a UFPR deve reparar os danos materiais diretamente relacionados à aplicação da prova – no caso, deslocamento e hospedagem. Entretanto, negou os pedidos de danos morais.

A relatora do caso, juíza federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, pontuou que “muito embora não se esteja diante de hipótese de anulação ou cancelamento do concurso, mas tão somente de adiamento da prova, ainda assim a indenização dos danos materiais suportados pelos candidatos é devida. “Isso porque a comunicação do adiamento da prova se deu menos de um dia antes da data agendada para sua realização, quando muitos dos candidatos residentes em outras cidades já haviam efetuado as despesas com o transporte até Curitiba e a estadia na cidade”. Por outro lado, destacou a magistrada que a Turma Recursal, em casos análogos, já havia assentado o entendimento de que “a anulação de concurso público por culpa da Administração Pública não configura, por si só, situação ensejadora de dano moral aos candidatos”.

Ainda, frisou a relatora que em um contexto de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, já há de antemão, em relação à realização de qualquer evento de grande porte (como é o caso de um concurso público), um maior nível de incerteza a respeito de sua efetiva concretização. Assim, “nesse cenário excepcional, com maior razão se pode afirmar que o mero adiamento da prova não implica na frustração de uma legítima expectativa do candidato, que chegue ao ponto de caracterizar um dano moral indenizável”.

Na mesma linha, o juiz federal Gerson Luiz Rocha consignou seu entendimento de que “não houve a demonstração de efetivo abalo a direitos personalíssimos da parte demandante, cumprindo registrar que a frustração decorrente do adiamento da prova do concurso era uma situação possível e até esperada pelos candidatos, ante a pandemia que assola o país, tanto que vinha expressamente prevista no edital, de modo que embora implique em certo desapontamento perante uma expectativa frustrada, não representa situação que configure dano extrapatrimonial indenizável.”