Uma mulher da região metropolitana de Curitiba, com gravidez de alto risco, teve constatado no início da gestação o quadro de malformação de ‘Body Stalk’, uma anomalia incurável que impossibilita a vida fora do útero e que impõe riscos à vida da gestante. No entanto, é estabelecido pela norma penal duas exceções referente ao aborto: o aborto terapêutico ou necessário (quando há grave perigo para a vida da gestante) e o aborto humanitário (quando a gravidez é resultado de estupro).

Sendo assim, como esse caso é de grave risco à vida da gestante, foi possível conseguir na justiça o direito de interromper ou não a gestação da assistida.
O STF, ao decidir pela possibilidade de interrupção da gravidez nos casos em que o feto comprovadamente é anencéfalo tinha como premissa o fato de que “o anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida da vida em potencial, mas de morte segura” (trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio de Mello). Isto porque, de forma unânime na literatura médica, não há viabilidade na vida extrauterina do feto anencéfalo.

A médica que atestou o laudo disse o seguinte: “a paciente apresenta gestação de alto risco com malformação fetal incompatível com a vida do feto, diagnosticada com Síndrome de Body Stalk. Por tratar-se de diagnóstico irreversível e fatal, sugiro interrupção da gestação a fim de amenizar o sofrimento da paciente”.

Após ter sido encaminhada pela rede pública de saúde com o diagnóstico e com recomendação médica para realizar o procedimento, ela procurou o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), para auxiliar e garantir esse direito a ela.

No pedido, o NUDEM ressaltou o intenso sofrimento psíquico da gestante e o risco que a gravidez impunha à sua vida. Também destacou que ao caso deveria ser aplicado o mesmo entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em 2012 no caso de fetos anencéfalos. Para a coordenadora do núcleo, Lívia Brodbeck, a decisão foi uma vitória e de grande importância. “Em situações como estas, em que não há nenhuma viabilidade de vida do feto, a gestação pode-se tornar uma tortura para a mulher, além de ter um impacto muito forte em sua saúde física e mental. Este tipo de gestação é de alto risco e pode gerar problemas para saúde, levando até a morte da mulher”.

A coordenadora explica que a mulher deve ter o direito de optar entre romper ou não a gestação, e se a opção for de interrupção, ela pode buscar a Defensoria Pública para este fim. “É uma decisão extremamente importante, pois ressalta a autonomia da mulher. Com o laudo médico, garantindo a inviabilidade da gestação, ressalta que é direito dela ter a gestação interrompida”, finaliza Lívia.

O magistrado concordou com a argumentação do NUDEM, citou o direito à privacidade, à autonomia e à dignidade humana de gestantes de fetos com graves anomalias e ressaltou que tanto a escolha pela manutenção, quanto pela interrupção da gestação devem ser respeitadas pelo Estado e por terceiros.