A Lei Geral de Proteção de Dados, que irá aperfeiçoar a segurança de consumidores em relação às suas informações pessoais entrará em vigor a partir da segunda quinzena de agosto de 2020.

O seu objetivo é evitar o uso indevido e abusivo de dados pessoais, sigilosos e privados, geralmente captados através de aplicativos, redes sociais, sites de compras, Google, respostas a pesquisas, cadastros em lojas etc., muitas vezes sem consentimento do usuário.
Devido a essa escassez de proteção ao usuário, o novo regramento trazido pela LGPD é extremamente importante e necessário, ainda mais que, conforme o art. 7º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o acesso à internet passou a ser essencial ao exercício da cidadania.
Qualquer empresa, grande ou pequena, terá, a partir de agosto de 2.020, uma série de diretrizes e responsabilidades, impostas pela Lei, para coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de informações – dados pessoais – de seus clientes/usuários (art. 5º, LGPD).
Porém, conforme destaca o advogado Dr. Bruno Faigle, “o Consentimento do usuário é a ação mais importante de todo o tratamento do dado colhido, eis que trata da manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (mínima, particular e específica)”.


A sabedoria popular no espelho

Carlos Augusto Vieira da Costa

Do ponto de vista pessoal é possível compreender a atitude de Bolsonaro diante da pandemia do Corona Vírus. Afinal, homens, em geral, costumam negligenciar riscos diante de ameaças desconhecidas. Trata-se de um efeito colateral da condição masculina.
Todavia, desde 1º de janeiro de 2019 que Jair Messias Bolsonaro deixou de ser apenas um “homem comum”, e passou a representar toda uma nação, pelo menos do ponto de vista formal. Prova disto é que desde então mudou-se para um palácio, o do Alvorada, e somente viaja de “Aero Lula”, codinome dado ao avião presidencial adquirido no primeiro mandato do presidente petista.
Por isso, a atitude do atual presidente do Brasil ao cumprimentar manifestantes em frente ao Palácio do Planalto no último dia 15, ou seus comentários minimizando os riscos da pandemia, tem sido tão criticados pela imprensa nacional e internacional.
E de fato a cada dia que passa fica mais evidente que o problema é mais sério do que parece, ou bem mais sério do que Bolsonaro pensa ser. As 2.500 mortes apenas na Itália desde que a COVID-19 deu as caras por lá somente confirmam essa impressão.
A questão é que o Brasil é uma espécie de Itália tropical, onde tudo acaba em pizza, no bom e no mal sentido. E se lá, onde as condições econômicas são bem melhores e a população muito menor, foi essa mortandade, por aqui há razões de sobra para temermos pelo pior, especialmente se continuarmos negligenciando as evidências e ignorando as lições aprendidas pela China, onde tudo começou.
E a principal lição chegada da terra dos mandarins é que sem isolamento social os efeitos da pandemias serão os mais graves, com milhares de infectados e muitas centenas de mortos, sem contar o pânico e os prejuízos econômicos e sociais decorrentes da histeria.
Por isso, como em uma imagem da sabedoria popular refletida no espelho, vamos deixar para amanhã o que não necessita ser feito hoje, pois do contrário amanhã pode ser tarde demais para o adiamento.

Carlos Augusto Vieira da Costa


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Um país onde ocorre “queima de arquivo”
*Jônatas Pirkiel

Todos nós, ou mais ou menos, observamos com certo constrangimento o que vem ocorrendo no Brasil, nos últimos dez anos, onde se acentua consideravelmente a instabilidade política e social. Inclusive com forte desprestígio do supremo Tribunal Federal e do próprio congresso Nacional.
Quando se podia achar que a coisa não poderia piorar, piora. Quando se podia achar que algumas coisas não poderiam acontecer aqui, acontece! Na operação “lavajato”, hoje praticamente moribunda, muitas pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, acabaram mortas, em situações no mínimo questionáveis. Porém, sem que as apurações chegassem a qualquer conclusão. Destaque neste caso foi a morte do ministro Teori Zavascki, relator da operação no STJ.
O curioso, sem que se chegasse a qualquer relação de “nexo causal”, é que dois delegados da polícia federal que apuravam a morte do ministro foram mortos em uma casa noturna em Florianópolis, Santa Catarina. Sem quase nada falado na imprensa e sem esclarecimentos pela polícia.
E as coisas continuaram acontecendo, até que novo caso, do assassinato da vereadora Marielle repete algumas situações também, no mínimo, inusitadas ou com grande coincidência. Morre, sem muitas explicações um dos suspeitos da morte da vereadora, Adriano da Nóbrega, ex-capitão do Bope, em confronto com a polícia da Bahia.
Em meio a estas ocorrências, também morrem prematuramente dois dos mais destacados jornalistas do país. Ricardo Boechat, em acidente de helicóptero, e Paulo Henrique Amorim, sem que maiores discussões ou investigações pudessem ter ocorrido. Agora, surpreendentemente, morre de “infarto” fulminante o ex-ministro e crítico do governo, Gustavo Bebianno. O que chamou a atenção é que nem mesmo tempo para velório foi reverificado. Pois morreu na madrugada e na tarde do mesmo dia foi enterrado. Sem autópsia ou sem abertura de qualquer investigação.
Mesmo diante do censo comum, é difícil que estas coincidências ocorram com tamanha frequência e com casos tão diretamente relacionados a situações que geram presunção da existência de um “nexo causal”. Infelizmente, estas coisas estão ocorrendo e as investigações sempre chegam a conclusão que tudo foi acidente ou morte natural…

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE
Poderia um vídeo isentar a Cervejaria Backer de culpa?

*Rafael Ferreira Filippin

O caso da Cervejaria Backer, fabricante das marcas Belorizontina, Capixaba e outras, merece ser acompanhado atentamente. Segundo as notícias veiculadas na imprensa, foram constatados 21 lotes de cerveja contaminados durante o processo de fabricação com dietilenoglicol, substância que causou severos agravos à saúde e a morte de alguns dos consumidores por síndrome nefroneural.
Em resposta a essa trágica situação, o Ministério da Agricultura interditou as atividades da Cervejaria Backer, bem como determinou o recolhimento dos lotes de produtos preventivamente. As consequências jurídicas do episódio podem abranger ainda outras sanções administrativas, tais como multas e cassações de registros, além da persecução criminal dos gestores e o pagamento de indenização às vítimas. Do ponto de vista estritamente empresarial, além dos prejuízos financeiros, o dano à imagem e às marcas foi imenso.
De fato, este é sem dúvida um episódio muito lamentável. Contudo, ele traz lições importantes para o setor industrial brasileiro e, em especial, chama a atenção para o uso da tecnologia na comprovação documental do respeito às boas práticas de fabricação e às normas ambientais e regulatórias. Isso porque, no momento em que a Cervejaria Backer levou o seu caso à Justiça Federal, apresentou um vídeo no qual afirma haver a comprovação de que houve uma fraude nos tambores de produtos químicos utilizados no processo de fabricação, e que essa seria a verdadeira causa de todo o problema.
Entretanto, e independentemente dos desdobramentos jurídicos deste caso específico, a apresentação do vídeo pela empresa em sua defesa evidencia a utilidade da tecnologia para a demonstração de uma possível causa excludente de responsabilidade da Cervejaria Backer no episódio. Ou seja, a adoção de ferramentas tecnológicas pode nitidamente auxiliar não só na prevenção de riscos, como também na mitigação dos efeitos negativos em casos semelhantes.
A transformação que vários setores da economia estão experimentando com o uso da tecnologia é evidente e a indústria não é exceção. A chamada “indústria 4.0” já é uma realidade e sinaliza aos que ainda relutam em adotar soluções digitais e conectadas que chegou a hora de avançar nesse sentido. Isso é ainda mais nítido quando se observa a proliferação de startups, denominadas “regtechs” (ou “regulatory techs”), dedicadas a criar soluções tecnológicas para os mais variados desafios, entre eles o compliance ambiental e regulatório.
Afinal, as ferramentas tecnológicas disponíveis podem não só auxiliar a prevenir episódios lamentáveis como este, como também podem comprovar, por meio de várias informações organizadas em blockchain, a adoção pelas empresas das medidas adequadas para evitar tragédias. E, mesmo que ocorram problemas, a comprovação de boas práticas que a tecnologia proporciona tem reflexos diretos na responsabilidade das empresas, assim como na dos seus gestores e controladores.
Com efeito, os gestores, os controladores, os advogados e os profissionais das mais variadas especialidades técnicas veem-se, com frequência, diante de sérias dificuldades quando não conseguem comprovar a sua regularidade perante as agências governamentais. Aliás, não são poucos os casos, como o da Cervejaria Backer, de empresas que são autuadas e interditadas pelas agências de fiscalização em razão do descumprimento de normas, de procedimentos ou de padrões previstos em regulamentos técnicos, mas que conseguem comprovar documentalmente o compliance ambiental e regulatório, mesmo que tenham adotado boas práticas.
Alguns fatores explicam essa dificuldade: cadeias logísticas complexas e capilarizadas de matérias-primas, produtos e resíduos, que são especialmente difíceis de monitorar no detalhe, sem a tecnologia apropriada. E isso leva à falta de informação e à consequente falta de documentação comprobatória. Mas essa circunstância da falta de informação e documentos é especialmente problemática porque as imputações feitas pela agência fiscalizadora, por sua vez, são dotadas de presunção de veracidade e legalidade. Ou seja, se a empresa não tem condições de comprovar documentalmente, e de forma confiável, que adotou as boas práticas e atendeu os padrões ambientais e regulatórios, não conseguirá se desincumbir do ônus de desconstituir a presunção de veracidade das imputações e será, por isso, responsabilizada.
Por outro lado, essas imputações geralmente levam à imposição de sanções cujas consequências econômicas negativas podem alcançar valores muito expressivos e realmente ameaçar a saúde financeira das empresas autuadas, bem como podem ser usadas como provas em acusações criminais contra os gestores e os controladores dos empreendimentos.
Mas a tecnologia proporciona uma alternativa, não só para prevenir episódios lamentáveis como este que ocorreu em Minas Gerais, como também para permitir às empresas demonstrarem o seu compliance das boas práticas e das normas ambientais e regulatórias pertinentes, por meio da apresentação de provas de que foram adotadas as medidas técnicas apropriadas para evitar o problema constatado.
São inúmeros os casos em que a tecnologia existente pode ser embarcada em meios de transporte, em embalagens ou nos próprios produtos e resíduos (afinal, a “internet das coisas” é uma realidade). E as informações coletadas podem todas ser registradas em blockchain, por exemplo: imagens (fotos e vídeos) com georreferenciamento, notas fiscais, conhecimentos de transporte, certificados de destinação final, anotações de responsabilidade técnica etc.
Resta saber se o custo da adoção dessas ferramentas é proibitivo quando comparado ao custo de se pagar multas, de se ter a operação suspensa e de se defender em longos processos administrativos e judiciais, inclusive criminais, além do custo do dano à imagem da empresa perante seus stakeholders (colaboradores, investidores, vizinhos etc.).

*O autor é sócio-coordenador do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia, doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela UFPR.


PAINEL JURIDICO

Consentimento
A 6ª Câmara do TJ do Rio Grande do Sul, em decisão contrária ao entendimento do STJ, absolveu um homem acusado de estupro por sexo com uma menor de 14 anos, tendo em vista que a relação entre eles foi aprovada pela família da menor e não haver indício de violência ou grave ameaça no relacionamento sexual.

Falso Testemunho
Autor que traz ao processo testemunha mentirosa assume a responsabilidade sobre o depoimento inverídico e deve pagar multa por falso testemunho. O entendimento é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde – GO.

CNH suspensa
Motorista que dirige com carteira de habilitação suspensa por decisão administrativa não comete o crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro. Ele só responderá criminalmente se a carteira estiver suspensa por decisão judicial. O entendimento é da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul.

Policial de folga
O Estado deve pagar indenização por danos morais para um homem que levou um tiro de um Policial militar que estava de folga. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal. Os desembargadores entenderam o Estado é responsável pelos atos danosos de seus agentes, ainda que estejam em período de folga.


DIREITO SUMULAR
SÚMULA 719 do STF – Imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.


LIVRO DA SEMANA

Reforma da Previdência de 2019 apresenta profundas alterações no sistema da Seguridade Social, inclusive com relação às contribuições previdenciárias, às aposentadorias, ao benefício da prestação continuada, à pensão por morte, ao regime simplificado de tributação para pequenas empresas etc.

Com o objetivo de sistematizar todas essas modificações, o Professor e magistrado Luciano Martinez e a Editora Saraiva lançam a presente obra, idealizada e estruturada para transmitir conteúdo didático e seguro sobre o assunto.
O livro inicia-se com um capítulo a respeito do histórico da Reforma da Previdência de 2019; a seguir, é feito o exame detalhado – dispositivo por dispositivo – dessa Reforma; por fim, o texto integral da Emenda Constitucional é apresentado na íntegra.
Para a análise, o autor colocou lado a lado o texto original e o texto modificado, e, além de comentários abalizados e extremamente explicativos, utilizou diversos infográficos para mostrar de forma visual o que foi mudado.
Desde o estudante de Direito, que está tendo primeiro contato com o Direito Previdenciário, até o experiente profissional, que precisa se atualizar com as modificações ocorridas, poderão desfrutar deste livro. O leitor tem em mãos obra de grande valia para a correta compreensão da Reforma da Previdência, que proporciona uma visão clara e abrangente do tema.