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O livro “Estudos em homenagem aos 200 anos do Tribunal do Juri”, de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, lançado pela Editora Revista dos Tribunais, conta com a participação de alguns dos maiores especialistas no tema. São artigos e pareceres que analisam os mais importantes e recentes aspectos relacionados ao Júri, desenvolvendo reflexões relevantes para todos os profissionais e estudiosos da área. A obra preza pelo aprimoramento da participação popular no Poder Judiciário e solidificação da garantia fundamental de o acusado ser julgados pelos seus pares.

Um dos artigos que fazem parte do livro é de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná José Laurindo de Souza Netto, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR, juntamente com o Promotor de Justiça Ronaldo de Paula Mion, Mestre em Direito pela UFPR. Nesse artigo, intitulado “Sistema de escolha e recusa de jurados: um paralelo entre o Júri brasileiro e o estadunidense”, os autores comparam o funcionamento do Tribunal do Júri no Brasil e dos Estados Unidos.

No artigo, os autores explicam que no direito brasileiro a escolha dos jurados se dá inicialmente com a formação, pelo juiz-presidente, do alistamento dos jurados, devendo o juiz agir com cautela para não limitar/suprimir pessoas de qualquer segmento social, econômico e cultural. Durante a sessão de julgamento, as partes poderão recusar, sem apresentar motivo, até três pessoas. Sem a necessidade de fundamentar a recusa, é possível que ela tenha como base o preconceito e a discriminação. Já no Júri estadunidense, as partes e o juiz podem formular perguntas aos jurados, com o objetivo de saber, previamente, seus posicionamentos interiores, para eventual aceitação na composição do Júri. As partes também podem recusar imotivadamente os jurados.

Os autores questionam a viabilidade de introduzir no nosso direito as perguntas prévias aos cidadãos a fim de aceita-los ou rejeitá-los, destacando que pelas significativas diferenças entre os dois sistemas jurídicos seria incompleta e inadequada qualquer resposta apressada sobre a importação de do instituto.
Em conclusão, os mestres destacam que se o sistema de escolha de jurados, por meio de recusas, pode ser utilizado como instrumento de violação de direitos fundamentais, deve-se ter imensa cautela com a utilização de institutos que possam aumentar os preconceitos ou disfarça-los. E finalizam afirmando que é necessário fortalecer o Tribunal do Júri, torná-lo cada vez mais democrático e prevenir de forma efetiva preconceitos e discriminações.