Quando o assunto é a pauta da igualdade de gênero, dentre as demandas mais relevantes estão as reivindicações pela maior representatividade feminina nas esferas de poder, principalmente nos arranjos de composição dos órgãos do poder judiciário, executivo e legislativo. O contexto histórico vem demonstrando uma “timidez” da integração das mulheres nos órgãos de cúpula dos principais poderes no nosso país, em flagrante desacordo com os princípios constitucionais, bem como com o ideário de democracia.

    Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ellen Gracie. Essas foram as únicas três mulheres indicadas para o Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo de toda a história do Brasil. O dado foi destacado no relatório “Quem estamos empoderando? — Indicadores e Tendências sobre Diversidade Judicial em Cortes Constitucionais”, que apontou que o Brasil teve uma taxa de apenas 11,1% de nomeação de mulheres no Supremo, entre 2000 e 2021, diante de 26% de taxa global.

    “A luta das mulheres, o tão almejado empoderamento feminino ligado à consciência coletiva de não inferiorização pelo seu gênero, sua condição de mulher, apesar de já ter abraçado alguma representatividade, ainda está distante de incluir o feminino no cenário decisório do nosso país”, comentou a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB) Juliana Daher Delfino Tesolin.

    O estudo foi produzido pela Universidade de Oxford e apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Os números definiram o perfil de membros das Cortes constitucionais e supremas em 51 países e a transformação na composição delas ao longo das duas décadas passadas, com o objetivo de contribuir com o mapeamento da diversidade de gênero, etnia, idade, formação profissional, cultural e socioeconômica.

    De acordo com os números apresentados, o Poder Judiciário tem proporção de 61,2% de magistrados para 38,8% de magistradas. As mulheres em cargos de tribunais de 2ª instância são 25,7% do total. Nos tribunais superiores, a desigualdade aumenta, afinal, 86,7% dos cargos foram ocupados por homens na última década. A pesquisa também identificou que as juízas federais estão mais propensas a serem promovidas aos tribunais por antiguidade do que por merecimento. Ao todo, apenas 11% delas foram promovidas pelo segundo motivo no TRF2, 30% no TRF3 e 18% no TRF4.

    E a disparidade fica ainda maior quando observada a condição das mulheres negras. As magistradas brancas e pardas representam 94% do total, as desembargadoras do mesmo grupo são 87,4% e as juízas titulares 87,5%;

    “Diante de tais ilações a pergunta que fica é: será que o machismo estrutural calcado na sociedade brasileira afeta a inserção das mulheres na esfera doa órgãos de poder do nosso país?”, questiona a professora. 



DIREITO E POLITICA

Cautela e caldo de galinha

* Carlos Augusto Vieira da Costa

   “A democracia é o pior dos regimes políticos, mas não há nenhum sistema melhor que ela”. A frase é de ninguém menos do que Winston Churchill, considerado o “maior britânico vivo” durante o tempo de sua existência, e responsável por conduzir o Reino Unido, juntamente com os demais países aliados, à vitória contra a Alemanha Nazista na 2ª Grande Guerra Mundial.

   E vejam que WC tinha tudo para mal querer o regime que tanto defendeu, pois mesmo tendo sido quem foi e feito o que fez, foi “premiado” com a derrota de seu partido nas eleições parlamentares d 1945, logo após o fim da guerra, o que lhe custou a permanência no cargo de 1º Ministro britânico.

   Por isso, não deixa de ser curioso observar o atual momento vivido no Brasil, onde não poucas pessoas, com bem menos méritos e experiências que Churchill, teimam em colocar em cheque o nosso sistema eleitoral diante das incertezas de sucesso de seu candidato nas eleições de outubro próximo.

   E essa postura se revela ainda mais bizarra quando lembramos que no sistema anterior, baseado na contagem manual de votos, a veracidade da apuração dependia sobretudo da boa-fé e honestidade do responsável pela anotação dos resultados nos mapas setoriais que seriam enviados ao TRE.

   Isso tudo, porém, apenas confirma a importância do enunciado por Churchill, pois se em pleno regime democrático há quem tente subverter a manifestação da vontade da maioria, imagine como não seria em um sistema  do tipo censitário?

   De todo modo, cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém, pois se até nos EUA, a meca da democracia, aconteceu o que aconteceu, mais razão para precauções pelas bandas de cá, onde ganhar nem sempre é garantia de levar.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



DESTAQUE 

Mudança no creditamento de tributos nos EUA traz temor de bitributação

Com as novas regras de creditamento tributário nos EUA – que afetam principalmente os setores de serviços e tecnologia importados daquele país – as empresas que trabalham com esse tipo de negócio temem sofrer dupla tributação.

A nova regra entrou em vigor nos EUA em dezembro de 2021, com a publicação da TD 9969, do Departamento do Tesouro Americano. Ficou definido que apenas países com legislação tributária semelhante à dos Estados Unidos poderiam ter direito a crédito. Isso impacta o aproveitamento de crédito que existia entre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas do Brasil para o exterior e o equivalente ao imposto de renda norte-americano.

“De forma direta, a medida afeta as multinacionais, mas, indiretamente, qualquer empresa poderá sofrer impacto, inclusive aquelas que importam produtos que tenham conexão com o mercado americano”, analisa a advogada Yasmin Hosaka, do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia. Outras áreas que podem ser afetadas são a prestação de serviços empresariais, como licenciamento, propaganda, serviços financeiros, gerenciais e de consultoria.

Para a advogada, uma possível solução seria o avanço das negociações por um acordo que evite a dupla tributação entre o Brasil e os EUA. “Outra opção seria o alinhamento dos parâmetros de tributação e regras de preço de transferência do Brasil com as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que inclusive já está em debate pelo governo, uma vez que é um critério para o Brasil ingressar na entidade”, sugere a profissional. No entanto, ambas são medidas que demandam procedimentos demorados. “Entendemos que seriam tratativas que envolvem diversas questões político-econômicas e diplomáticas, não sendo resoluções de curto prazo”, pondera. 


Mudança de nome e gênero nos documentos pode ser feita no cartório, sem necessidade de ação judicial

Uma pessoa identificada com o gênero feminino no nascimento buscou no início da vida adulta a transformação no corpo e nos documentos por se sentir estranho como mulher. As primeiras orientações sobre como utilizar um nome social foram obtidas na Defensoria Pública do Distrito Federal e o direito foi garantido em um cartório de registro civil. O trâmite desse pedido em cartórios está previsto no Provimento n. 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que trata da averbação da alteração do prenome e do gênero em certidões de nascimento e casamento de pessoa transgênero.

Em 2018, o Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito das pessoas trans de mudar nome e gênero nos documentos sem necessidade de comprovar cirurgia de redefinição sexual ou tratamentos para mudança de gênero. O entendimento também segue legislação internacional e tratados de direitos humanos assinados pelo Brasil e foi a base para a regulamentação editada pelo CNJ para os cartórios de registro civil. São exigidos até 17 documentos, entre identificações e certidões, e é opcional a juntada de laudo médicos ou pareceres psicológicos que atestem a transexualidade.

Nesse caso, com a ajuda da Defensoria que ele conseguiu a certidão de protesto – documento que determina a transferência de qualquer pendência judicial para o novo nome. A certidão custa R$ 50, mas a Defensoria solicitou ao cartório a gratuidade e ele gastou ao todo R$ 20 para obter a retificação na certidão de nascimento. “Lá na Defensoria Pública me passaram a lista de documentos, entreguei tudo no cartório onde fui registrado e, com oito dias, já estava pronta a nova certidão.” Com ela, foi emitido um novo RG já com nome e gênero masculino.

Antes da regulamentação do CNJ, a utilização do nome social dependia da instauração de um processo judicial longo e complicado. Havia a necessidade de duas ações judiciais – uma na vara da família, outra na vara de registros -, e ainda de laudos médicos e psiquiátricos. 



PAINEL JURIDICO

Cidadão honorário

Na quinta-feira, 30 de junho, em Sessão Solene restrita a convidados, a Câmara Municipal entrega o Título de Cidadão Honorário de Curitiba ao professor, escritor e advogado Adriano Sérgio Nunes Bretas. A proposição de autoria do vereador Denian Couto foi aprovada pela Casa em abril deste ano. Adriano Bretas é natural de Cascavel, Paraná e formado pela Faculdade de Direito de Curitiba, em 2005.

Mudança de gênero

Transexuais podem alterar nome e gênero em cartórios, sem necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida. Entre os documentos indispensáveis previstos no Provimento CNJ 73/2018 estão a certidão de nascimento, cópia do RG; CPF; cópia do título de eleitor e comprovante de endereço. Laudos médicos ou psicológicos que atestem a transexualidade podem ser acrescentados, mas não são obrigatórios.

Honorários de sucumbência

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP- promove nos próximos dias 25, 26 e 28/07, às 19h, o curso presencial “Temas polêmicos sobre honorários de sucumbência”, que terá como objetivo analisar temas polêmicos referentes aos honorários de sucumbência. Serão pinçados os temas mais controvertidos no que diz respeito à fixação de tal verba, de acordo com os mais recentes posicionamentos dos tribunais.

O curso será realizado em São Paulo. Mais informações: https://www.aasp.org.br/eventos/ 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 51 do TSE O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.



LIVRO DA SEMANA

Neste livro o autor defende que há necessidade da observância de todas as normas constitucionais que regem o processo penal e o civil, sem, contudo, haver a possibilidade da utilização de direitos e garantias fundamentais para a salvaguarda de práticas ilícitas. Foram abordadas, também, as provas ilícitas por derivação, a interceptação e escuta telefônica, a busca e apreensão, o sigilo profissional, da fonte, das correspondências, bancário e fiscal, o segredo de justiça, a confissão e as comissões parlamentares de inquérito, sempre com o intuito de verificar a licitude, ou não, na obtenção de uma prova, bem como quanto à possibilidade de sua utilização no processo.