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De tempos em tempos, a comunidade jurídica e a sociedade retomam a discussão sobre a possibilidade, ou não, de Juízes de 1º Grau participarem da escolha dos dirigentes de seus respectivos Tribunais. A discussão sobre o tema é importante, porque se encontra intimamente ligada à democracia interna do Poder Judiciário.

As eleições para a escolha da composição da cúpula dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Militares contam com o voto apenas dos membros do segundo grau, isto é, desembargadores.

Com o avançar do tempo, a partir do amadurecimento das instituições, é preciso indagar até que ponto seria ainda legítimo não permitir aos Juízes de Primeiro Grau, que fazem parte da estrutura própria do Poder Judiciário, o direito ao voto para escolha dos membros das cúpulas dos Tribunais de segunda instância.

Ao Poder Judiciário compete a tarefa institucional de aplicar a lei aos casos concretos, com o objetivo de pacificação social. O Poder Judiciário serve de instrumento para assegurar direitos fundamentais dos cidadãos.

Diante da vastidão do território nacional, a atividade de julgar, conciliar e de assegurar a estabilidade do Estado Democrático de Direito e, por consequência, os direitos fundamentais dos cidadãos, é exercida, ao todo, por cerca de 18 mil juízes. Chama atenção o fato desses agentes políticos, aos quais compete decidir sobre questões afetas à liberdade, à propriedade, à família, à saúde, à educação, à segurança, à economia, ao capital, ao Poder Público, às eleições dos detentores de mandato eletivo, dentre outras, não poderem participar do colégio eleitoral que escolhe os dirigentes do próprio poder do qual fazem parte.

Após quase 33 anos da promulgação da Constituição da República de 1988, os juízes ainda buscam a democracia interna no âmbito do Poder Judiciário, reivindicando o mais elementar dos direitos, o direito ao voto na escolha dos dirigentes do Poder que integram.

Não parece sustentável que o Juiz – agente político, responsável pela preservação do Estado de Direito e da Democracia -, possa participar, como cidadão, da escolha do Chefe dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, bem assim da escolha dos integrantes do parlamento, mas não possa participar da escolha dos dirigentes de sua própria instituição. Aliás, é paradoxal visualizar e manter o Judiciário como garante do Estado Democrático de Direito sem que lhe seja ofertada a democracia interna.

Atualmente, apenas os desembargadores participam como eleitores e candidatos. No Paraná, por exemplo, hoje, são 120 magistrados que possuem o direito de voto.

A assertiva de que a eleição direta para os cargos de cúpula dos tribunais de segunda instância, à exceção das Corregedorias, criaria um ambiente de disputas pessoais e, por corolário, a politização negativa do Judiciário, afigura-se despida de fundamento lógico, ético e funcional. O argumento contém um equívoco lógico denominado de petição de princípios, já que parte de premissa falsa. A bem da verdade, a ampliação do colégio eleitoral dá primazia e concretude ao pluralismo, que é um dos fundamentos da República (art. 5°, V, CR/88). Promove a abertura da instituição, dando transparência ao exercício do poder. Permite maior diálogo entre a magistratura. Promove, ainda, a aproximação entre os Juízes de 1° e de 2º graus de jurisdição.

De mais a mais, a instituição de um modelo democrático de escolha dos dirigentes do Poder Judiciário atende à ideia de gestão judiciária e à dogmática da sociologia da Administração Judiciária, pois traz o juiz de primeiro grau, o qual se posiciona na porta de entrada dos conflitos sociais, para participar do projeto estratégico que definirá os rumos do Poder Judiciário, contribuindo para a priorização do primeiro grau de jurisdição, em benefício da sociedade.

A democracia participativa encampada pelo Constituinte de 1988, portanto, é mais compatível com a ideia de ampliação do direito de voto aos Juízes de 1° grau para a escolha dos Desembargadores ocupantes dos cargos de cúpula dos Tribunais. A busca pela democratização não retrata uma pretensão individual ou capricho deste ou daquele magistrado.

Por essas razões, forte no propósito de dar concretude ao texto constitucional, todos os magistrados, devem, juntos, lutar pela democratização interna do Poder Judiciário.

Geraldo Dutra de Andrade Neto, Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) e Secretário de Relações Internacionais da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Frederico Mendes Júnior, coordenador da Justiça Estadual da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e ex-presidente da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR)

Marcel Ferreira dos Santos, diretor executivo da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR)