*Gisele Bolonhez Kucek 

Não há dúvidas que o regime de teletrabalho, mais conhecido como home office, teve seu uso ampliando em decorrência da Covid-19. Desde o início da pandemia este modelo foi bastante incentivado e muitas empresas já o adotaram de modo permanente ou, ao menos, já implantaram para boa parte de seus funcionários.

O teletrabalho foi regulamentado nos arts. 75-A a 75-E da CLT. Contudo, a lei é bastante omissa a respeito das diversas situações que este regime pode gerar. Com o intuito de complementar a lei, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica nº 17/2020, a fim de garantir a proteção dos trabalhadores no trabalho remoto ou home office, instando as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, observadas, quanto a estes, a legislação específica e as determinações dos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas, a adotarem as medidas e diretrizes lá previstas.

Ocorre que, ao analisar as medidas e diretrizes previstas constantes na referida nota técnica é possível perceber um excesso de recomendações, o que gera grande dificuldade de implementação, especialmente pelo temor dos empregadores quanto a possíveis fiscalizações e ações por parte do MPT. Apesar de ser um relevante documento sobre as diretrizes, que devem ser observadas no regime de home office a existência de contrariedade à lei, gera mais insegurança jurídica.

Para exemplificar, o art. 75-E da CLT prevê que: “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”

Já a Nota Técnica, em seu item 3, indica que caberia ao empregador fiscalizar o local em que será desenvolvido o trabalho remoto a fim de averiguar se de fato as regras de ergonomia, além de todas as demais referentes à saúde do trabalhador estariam sendo cumpridas.

Não há dúvida de que o ideal seria que todos os empregadores, frequentemente fiscalizassem todos os locais de trabalho a fim de averiguar se as normas de saúde e ergonomia estão sendo respeitadas pelo empregado.

Apesar da importância de se conhecer os termos da referida nota técnica, impor o seu cumprimento é tornar o teletrabalho inviável. Há que se pensar que muitas vezes a adoção do teletrabalho é o único caminho viável a manutenção dos empregos e da atividade empresarial e uma nota técnica repleta de especificidades, abordando normas mais restritas que a própria lei, desincentiva o uso desse regime.

*A autora é advogada da área trabalhista, mestre em Direito pelo UNICURITIBA, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar Bacharel em Direito pela UFPR e sócia do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados. 


Como os advogados podem valorizar a proposta de honorários? 

O que exatamente colocar em uma proposta de honorários? O primeiro ponto sobre o qual os advogados devem ter clareza é a diferença entre proposta e contrato de honorários. Segundo a contadora e especialista em Controladoria e Finanças, que é pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia, Beatriz Machnick, quando se trata de contrato, é preciso inserir cláusulas e determinados respaldos a respeito do trabalho que está sendo combinado. Já a proposta deve ser mais comercial e objetiva.

“Muitas vezes, os advogados se confundem nesse quesito. Mas algumas dicas podem auxiliá-los. Não existe uma fórmula específica, porém alguns itens podem ser estratégicos para valorizar a proposta de honorários”, relata Beatriz.

A pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia elenca cinco pontos que podem ser inseridos na proposta que, em primeiro lugar, precisa ter linguagem simples, clara e acessível a quem recebe, sem passar de três páginas. Entre eles:

– Comece “elevando” o cliente: discorra sobre a satisfação em atendê-lo.

– Seja objetivo na descrição do escritório, de suas especialidades e qualificações. Este é um erro comum: muitos começam com um texto sobre eles próprios. Mas lembre-se que, se o cliente está pedindo essa proposta, certamente já compreendeu o valor do trabalho da banca. Cite de forma direta as áreas de atuação, as especialidades dos advogados e os diferenciais do escritório.

– Faça um resumo do escopo de trabalho: mostre que entendeu a necessidade do cliente e elabore as estratégias para atendê-lo. Fale a linguagem de quem vai ouvi-lo, deixe os termos jurídicos um pouco de lado e busque ser o mais claro possível. Essa comunicação será determinante para a avaliação e, consequentemente, para o fechamento da proposta.

– Use o termo “investimento” ao invés de “preço” ou “honorários”: o advogado e o escritório não podem ser vistos como um custo ou despesa, mas sim como um ganho futuro.

– Dê opções de negociação: é importante oferecer mais de uma forma de pagamento. Com mais de uma opção, pode ser que o cliente nem busque outro escritório para avaliar.

 *A autora é contadora, especialista em Controladoria e Finanças, mestre em Governança e Sustentabilidade. É sócia-fundadora da BM Consultoria em Precificação e Finanças. 


TÁ NA LEI 

Lei n. 13.871, de 17 de setembro de 2019

Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º

Art. 9º  ………………………………………………………….

§ 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

§ 5º  Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

Essa lei alterou a Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo SUS às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados. 


PAINEL JURIDICO 

Cartórios

Termina amanha a Conferência Nacional dos Cartórios (Concart 2020) – edição especial online. A transmissão do evento será pelo youtube  CNR Confederação. O ministro e presidente do STF, Luiz Fux, fará a palestra de encerramento do evento, no dia 17 de dezembro.  A temática principal desta edição é modernização da prestação do serviço notarial e de registro. Informações  https://cnr.org.br/conferencia2020/site/.

Furto

Proprietário de veículo furtado não deve pagar IPVA, taxa de licenciamento e o seguro obrigatório. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Veículo sem IPI

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese sobre a isenção de IPI em caso de deficiência do comprador: “A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/1995, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH”.

Maria da Penha

Lei Maria da Penha se aplica a crime cometido pelo neto da patroa, em ambiente doméstico, contra empregada da casa. O entendimento é do ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ.

Multa ICMS

Multa por dívida de ICMS não pode ultrapassar 20% da atividade tributável, pois acima desse percentual a sanção passa ter caráter confiscatório. O entendimento é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

Súmula 611 do STJ –Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 


LIVRO DA SEMANA

A presente obra aborda os impactos que as alterações produzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, qual seja, a Reforma da Previdência, trouxeram à legislação previdenciária, e busca apresentar, de maneira prática, as consequências para o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como ao Regime Previdenciário Próprio de Previdência Social (RPPS), abordado na EC em referência. Este livro, que também pode ser compreendido como um manual, auxiliará no estudo e na compreensão dos temas constantes da Reforma da Previdência de 2019 para profissionais do Direito, bem como áreas afetas à Previdência Social, como Economia e Contabilidade. Deverá estar presente nas estantes de estudantes e cidadãos interessados em conhecer mais sobre este direito inerente à vida de cada um: a aposentadoria e demais benefícios necessários ao longo da vida.