*Gustavo Athayde 
As relações interpessoais estão cada vez mais complexas, assim como, as consequências jurídicas dessas relações pessoais que, em tese, deveriam ser nada mais que relações despretensiosas e de cunho unicamente social sem qualquer consequência jurídica.
Ocorre que, lamentavelmente, não raras sãs as tentativas de pessoas desprovidas de moral que enxergam nos relacionamentos amorosos a oportunidade de “crescimento” financeiro e social, e, muitas vezes sem nada oferecer em troca, adentram de cabeça em relacionamentos amorosos com interesses diversos daquele essencialmente necessário à formação de um casal, qual seja, a vida à dois ou à constituição de família.
Neste viés lamentável de interesse financeiro e não amoroso, temos, evidentemente, a criação de um risco patrimonial além do possível dano psicológico que poderá sofrer aquele agente que de boa-fé adentra à um relacionamento amoroso e, em momento futuro, e, muitas vezes em curto espaço de tempo, descobre aquela relação havida não passada de uma alavanca financeira/social ao outrem.
E a problemática jurídica de tal situação situa-se justamente a tênue linha que distingue o mero namoro despretensioso da união estável, pois, como é sabido, a constituição da união estável não exige uma declaração expressa de vontade, não exige um prazo mínimo de relacionamento, não exige que o casal possua filhos e não exige do casal a residência única, ou seja, deixa à interpretação judicial a declaração ou não de condições aptas à declaração de união estável quando ocorrer divergência entre o casal.
Neste sentido os Tribunais veem entendendo pela existência de uma terceira figura distinta do simples namoro e da união estável, qual seja, o namoro qualificado em que se tem o namora com fins à constituição futura de família, ou seja, fase preparatória à futura declaração de união estável ou do clássico casamento, e, portanto, não configurando os efeitos da união estável.
Pois bem, temos claramente que a distinção jurídica da relação havida entre duas pessoas dependerá necessariamente da prova a ser realizada em eventual demanda judicial, e, como tal, também dependerá do entendimento do magistrado que venha a analisar o caso posto à julgamento, e, portanto, será absolutamente imprevisível o resultado futuro a relação.
Não é demais lembrar que numa sociedade havida por segurança ante às mais diversas situações de riscos à que todos estamos sujeitos, relegar à possível futura demanda judicial a declaração de condição da jurídica da relação amorosa havida pode significar evidente risco desnecessário face à possibilidade de prévio registro jurídico das relações amorosas vividas.
E, neste conceito de segurança jurídica versus insuficiência de preceitos morais e éticos de pequena parte da sociedade nada mais justificável que a constituição de termos, contratos e acordos que regulamentem as relações amorosas distintas do casamento e da união estável previamente documentada nos termos da lei.

*O autor é advogado do escritório Athayde Advogados Associados.
 


DESTAQUE

Entidades do setor de imóveis assinam convênio para padronização de serviços
Buscando a uniformidade das práticas no setor de registro de imóveis, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (Aripar), a Associação de Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon) e o Sindicato de Habitação de Condomínios (Secovi), assinaram um convênio para padronizar os serviços prestados à população.
Para o presidente da Aripar, Gabriel do Amaral, o convênio vai permitir a troca de informações com maior agilidade entre essas entidades do ambiente imobiliário, com foco na evolução constante do segmento e no atendimento dos anseios da sociedade. “O registro de imóveis está sensível às necessidades sociais do nosso país. Nosso intuito é aproximar o trabalho dos cartórios das pessoas, promovendo a regularização fundiária para atender a essas demandas”, salienta Amaral.
A assinatura do termo ocorreu durante o I Encontro de Registradores Imobiliários do Paraná, realizado em agosto, na cidade de Curitiba. Estiveram presentes o presidente da Aripar, Gabriel do Amaral, o presidente da Anoreg-PR, Angelo Volpi, o presidente do Sinduscon, Sergio Luiz Crema, e o vice-presidente administrativo do Secovi, Ricardo Hirodi Toyofuku. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Pena não pode ser substituída
O Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica, quando a conduta é praticada com violência ou grave ameaça, não poderia ser substituída por restritivas de direito. Muito embora sejam inúmeras as decisões dos tribunais que permitiam esta substituição.
Agora, mais uma vez, a 5ª. Turma do STJ mantém este entendimento ao apreciar recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro na decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado que concedeu a substituição da pena de 3 meses de detenção por restritiva de direito.
Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, que alegou afronta ao inciso I, do artigo 44, do Código Penal, o ministro Jorge Mussi, com base nos precedentes da Corte, entendeu que: “nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).”
A decisão tem respaldo também na Súmula 588/STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DIREITO E POLíTICA

O círculo vicioso

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
 No início do mês de agosto uma ONG denominada Global Footprint Network divulgou o resultado de um estudo segundo o qual no dia 1º de agosto a humanidade esgotou todos os recursos naturais – leia-se água, árvores, solo fértil, peixes e oxigênio – que o Planeta seria capaz de nos fornecer de maneira sustentável em 2018. Em outras palavras, a partir da data apontada passamos a consumir o capital, e não mais os dividendos da natureza.
Embora a utilização predatória dos recursos naturais  imposta pela lógica capitalista não seja novidade, o estudo da GFN teve  o mérito de simplificar suas conclusões  por  meio de um conceito metafórico – o dia da sobrecarga da Terra –  bem próximo da esquematização orçamentária que estamos acostumamos a  conduzir nosso cotidiano, o que acaba facilitando a sua introjeção.
 Por isso, mesmo que a realidade dos fatos não seja suficientemente alarmante ao ponto de nos tirar o sono, começa a ficar claro que algo deve ser mudado na forma como nós, seres humanos, estamos gerindo a satisfação das nossas necessidades existenciais, pois nessa escalada o colapso da natureza não deve estar muito distante, com tudo que isto pode significar de dramático e perigoso.
E para iniciarmos um processo de reversão, a primeira pergunta a nos fazer é: a quem interessa e quem lucra com este estado de coisas? Certamente não somos nós, indivíduos, que verdadeiramente não precisamos trocar de carro todo ano, nem de celular a cada lançamento para sermos mais felizes.
 Mas aí surge um novo problema, pois quem lucra com esse  sistema detém também os meios de comunicação de massa, que numa sociedade de consumo acabam impondo um padrão cultural e uma escala de valores que juntos retroalimentam essa lógica predatória, numa espécie de círculo vicioso. O que fazer então? De minha não sei. Mas resta o consolo de fazer parte de uma geração que desfrutou de um meio ambiente adequado às nossa necessidades humanas, e que não deverá estar acordada para ver o final deste filme. Pode até parecer egoísmo, mas é o que tem para hoje.

* Carlos Augusto Vieira da CostaCarlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba

 


PAINEL

Congresso
O XIX Congresso Paranaense de Direito Administrativo será realizado na sede da OAB Paraná, em Curitiba, de 21 a 24 de agosto. Organizado pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo, o encontro fará uma homenagem ao professor doutor Márcio Cammarosano, conferencista convidado para encerrar o evento com o tema “Direito Administrativo do medo”. Inscrições: http://efeitoeventos.com.br/ipdacuritiba2018/ Informações: www.ipda.net.br

Autógrafo
Nesta quarta-feira (15.08), o advogado criminalista e professor Guilherme Brenner Lucchesi lança  o livro Punindo a culpa como dolo: o uso da cegueira deliberada no Brasil. A sessão de autógrafos acontece no Memorial de Curitiba, às 18h30. O livro revela as principais armadilhas criadas pela “teoria da cegueira deliberada” no julgamento de casos penais. 

Fórum 
Notários e registradores reuniram-se com representantes do TJ de Pernambuco e do CNJ em Recife, nos dias 2 e 3 de agosto, durante o IX Fórum de Integração Jurídica. O anfitrião do evento, presidente do Conselho Superior da ENNOR e presidente da CNR, Rogério Portugal Bacellar, recebeu, entre outras autoridades, o futuro corregedor nacional de justiça, ministro Humberto Martins.

Recuperação
Empresa em recuperação judicial não pode ser impedida de participar de processo licitatório, conforme decisão do STJ, desde que demonstre viabilidade econômica e capacidade para executar o contrato. De acordo com o advogado André Luiz Bonat Cordeiro, que atua na área de Direito Empresarial da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a decisão é importante, pois muitas empresas são desconsideradas no processo de habilitação da licitação por não terem a certidão negativa de recuperação judicial. 


Livro da semana
Pretende-se, com o presente ensaio, efetuar uma análise crítica do julgamento de Martinho Lutero, durante a Dieta de Worms, em 1521. Para tanto, é essencial que se conheça a biografia de Martinho Lutero, considerado o pai da Reforma Protestante. Por isso, a obra se inicia com a análise dos aspectos históricos relacionados ao surgimento dos movimentos de reforma religiosa na Europa. A obra se propõe, ainda, a realizar uma análise contextualizada do pensamento e obra de Lutero, em meio aos aspectos jurídicos que norteavam as relações sociais do período em que ele viveu. A pesquisa é organizada em capítulos que estabelecem as premissas para se compreender aspectos inerentes ao julgamento de Lutero, durante a Dieta de Worms em 1521, dentre eles a estrutura jurídica do século XVI, bem assim os instrumentos processuais à disposição de Lutero, tais como o salvo-conduto que lhe fora concedido para poder, livremente, participar do julgamento, sem sofrer restrição prévia à sua liberdade. Esta obra faz parte da coleção GRANDES JULGAMENTOS DA HISTÓRIA –  As Dimensões Conceituais da Justiça, coordenada por Luiz Eduardo Gunther e Marcelo Bueno Mendes