Para tornar mais ágeis os procedimentos nas juntas comerciais de todo o país, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulamentou o registro automático de atos constitutivos de Sociedade Limitada, Empresário Individual e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).  Oficialmente, o procedimento entra em vigor apenas em agosto, mas o Paraná e outros Estados anteciparam a sua implementação.
Gabriel Zugman, professor de Direito Societário e sócio fundador do escritório Domingues Sociedade de Advogados (DMGSA), explica que o registro é concedido automaticamente mediante algumas condições impostas pela Instrução Normativa 62, publicada no último dia 28 de maio. “É preciso apresentar um modelo padronizado de contrato, nos termos contidos nos anexos da IN DREI 62, bem como já terem sido deferidas as consultas prévias de nome e localização”, orienta.
Importante lembrar que todos os documentos serão examinados pela Junta Comercial em até dois dias úteis após o registro e, se constatada alguma falha, esta será informada ao interessado. Ele terá, então, até 10 dias úteis para reparar o erro. Se não o fizer, poderá ter o registro cancelado se o erro constatado for irreparável. “O empresário precisa ficar atento a esses prazos, sob pena de ocorrer o cancelamento do registro tão rapidamente quanto se deu o arquivamento”, alerta o advogado. 
O registro automático de contrato só não é possível quando o capital da pessoa jurídica for constituído com quotas/ações de outra sociedade ou quando sua criação decorrer de procedimento de cisão, conversão, transformação ou fusão.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Bons tempos aqueles em que o saber era transmitido

*Jônatas Pirkiel
Em meio à guerra cibernética com fins político-partidários que se trava em nosso país, onde “hackers” atacam computadores e mesmo celulares subtraindo informações para o seu uso estratégico, manipulando a opinião pública no convencimento de suas doutrinadas, agravada pelo uso de “fake news”, deturpando a verdade e criando situações de desgaste e de embaraço pessoal e profissional, vemos o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal em meio, no mínimo, a um grande questionamento.
Ao mesmo tempo em que vemos a maturidade que vem alcançando a nossa democracia, pois diante destes confrontos as instituições se mantêm determinadas a encontrar respostas para as dúvidas que vão sendo criadas pelas trocas de acusações. E neste confronto, a “operação Lavajato” enfrenta o maior e mais grave de todos os seus momentos, quando a divulgação de fatos “questionáveis”, ainda não apurados, são trazidos a público envolvendo as figuras do ex-juiz federal Sérgio Moro e do coordenador da operação, o procurador Deltan Dallagnol.
Sem entrar em detalhes, o ministro Edson Fachin, que esteve em Curitiba, afirmou que: “…”juízes também cometem ilícitos e devem ser punidos”, e que: “…Juiz algum tem uma Constituição para chamar de sua. Juiz algum tem o direito e a prerrogativa de fazer de seu ofício uma agenda pessoal ou ideológica. Se o fizer, dentro ou fora da suprema corte, de qualquer instância do poder judiciário, há de submeter-se ao escrutíneo da verificação…”.
Questionado sobre as notícias de que teria aproveitado do sucesso da “operação Lavajato” para fazer palestras pelas quais cobrava e que a ideia era lucrar com a sua notoriedade e do também procurador Roberson Pozzobon, o procurador Deltan Dallagnol, disse ao jornal Folha que: “…que realiza palestras para “promover a cidadania e o combate à corrupção” e que esse trabalho ocorre de maneira compatível com a atuação no Ministério Público Federal… são “prática comum no meio jurídico por parte de autoridades públicas e em outras profissões”.
Em meio a toda esta sorte de interesses ideológicos e negociais, a questão passa a ter importância maior do que se pensa, pois poderá provocar uma reação da própria Suprema Corte no sentido de reconhecer a nulidade de decisões judicias que possam ter sido contaminadas em prejuízo da defesas dos inúmeros condenados em decorrência da “operação Lavajato”, como se pode ver pela manifestação de alguns de seus membros.
Bons tempos aqueles em que nos bancos acadêmicos agente se enchia de entusiasmo para trazer nas aulas inaugurais figuras como Sobral Pinto ou Sérgio Bermudes, fazendo o maior sacrifício para conseguir a hospedagem do convidado em um hotel na cidade. Além de buscá-los pessoalmente no aeroporto, jamais ouvíamos dizer que cobrassem ou mesmo nos pedissem um único “tostão” para transmitir o saber. Hoje, qualquer autoridade, acadêmica ou não, cobra um “caminhão de dinheiro” para falar pelo que já ganham para saber.
Daí, ex-presidentes, professores renomados, procuradores, até deputados, cobram, criam institutos e negociam suas participações em eventos, patrocinados por bancos, empresas e similares, sem se perguntarem que paga e qual é o preço de tudo isto. O preço deve estar aí, só que muitas vezes não vemos….

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


DIREITO E POLíTICA

Escolha a alternativa correta

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Andam dizendo por aí que Bolsonaro cometeu um erro ao indicar o seu filho Eduardo para ocupar o cargo de titular da embaixada brasileira nos EUA. De minha parte, porém, tenho dúvidas se ele de fato errou. Não que eu concorde com a indicação. Pelo contrário, entendo, como muitos, que o cargo requer experiência na área diplomática, e o Itamaraty tem gente mais talhada e calejada para o mister, sem que isto signifique qualquer menosprezo pela pessoa do indicado.
Na verdade, acho até que Bolsonaro, quando toma esse tipo de decisão “errada”, o faz propositalmente, com a intenção justamente de chamar a atenção para questões secundárias, deixando problemas bem mais importantes à margem, como é o caso da economia e do desemprego.
O Produto Interno Bruto brasileiro, por exemplo, teve recentemente sua projeção de crescimento reduzida pela vigésima semana seguida no ano, caindo de 1,6% de sua estimativa original para 0,82% atuais.
Já o desemprego, a despeito de toda a expectativa positiva inicial, acabou aumentando desde o último trimestre de 2018, passando de 11,6% para 12,7%, e atingindo cerca de 13,4 milhões de brasileiros.
E mesmo a Reforma da Previdência, que inicialmente era cantada em verso e prosa como a joia da coroa do governo, também vem sendo relegada ao segundo plano, num claro indicativo de que o próprio governo reduziu suas expectativas em relação aos seus efeitos.
De todo modo, ainda que tudo seja meio proposital, no caso em particular da embaixada americana, pai e filho deveriam ter combinado uma justificativa mais adequada para a indicação, tal como as afinidades e proximidade com Trump, pois alegar aptidão para o cargo por já trabalhado como “chapeiro” durante um intercâmbio naquele país certamente não foi a mais diplomática das alternativas.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Laudo médico particular. Isenção do Imposto de Renda

Em decisão de 21/maio/2019 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou entendimento de que a cegueira monocular (atestada por médico particular) pode ser reconhecida como doença grave para o efeito de isenção do imposto de renda sobre aposentadoria e pensão, argumentando o relator do caso que a exigência legal de “laudo oficial” não compromete a liberdade do Julgador na apreciação da prova.
A contribuinte, que teve pedido negado em primeira instância, alegou que tem direito à isenção do imposto de renda porque a cegueira monocular está comprovada em laudo médico elaborado por especialista e, que a jurisprudência do STJ e do TRF/4 dispensam o laudo oficial para o reconhecimento da isenção.
Destacou o relator do caso que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,…” Mais, que “o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determina que “a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios”.
Entretanto, argumentou que de acordo com a jurisprudência do STJ e da própria Corte Regional, o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 não vincula o juiz, que é livre para apreciar as provas apresentadas pelas partes.
Concluiu que a contribuinte apresentou provas suficientes de que é portadora de cegueira monocular, tendo direito à suspensão da exigibilidade do imposto de renda. (Autos nº 5041031-33.2018.404.0000).

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Prazo de envio da principal declaração de pessoa jurídica ao Fisco termina dia 31
*Amauri Melo Filho
 
Em meio à agitada rotina fiscal das empresas, é necessário o envio anual da principal declaração de pessoa jurídica à Receita Federal do Brasil, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O prazo deste ano se encerra dia 31 de julho.
Estão obrigadas ao envio da declaração todas as entidades tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado e Lucro Presumido, imunes e isentas, com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos e pessoas jurídicas inativas.
Desde 2015, após suceder a Declaração de Informações Fiscais e Econômicas – DIPJ, a ECF deve conter não somente informações relacionadas à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas também dados da realidade econômica e operacional das entidades.
Com o objetivo de vincular e “amarrar” cada vez mais as informações prestadas pelos contribuintes, o preenchimento da ECF parte da recuperação dos dados enviados em maio de 2019 por meio de um documento anterior: a Escrituração Contábil Digital (ECD), que traz todas as informações contábeis das empresas. Esses dados são a base para o preenchimento da ECF e, portanto, eventuais incorreções na ECD podem gerar erros e dificuldades no envio da ECF.
Empresas de grande porte devem se atentar a alguns pontos relevantes e sensíveis à fiscalização. Por exemplo, contribuintes que realizem operações de importação e/ou exportação de bens, direitos e valores, sujeitas às regras de Preços de Transferências, obrigatoriamente devem apresentar informações relacionadas ao cálculo dos preços praticados e identificação dos itens transacionados.
Ainda sobre operações com o exterior, é importante que o contribuinte verifique se está obrigado à entrega da chamada Declaração País-a-País, que compõe um dos Registros da ECF. Desde 2017, devem enviar a Declaração País-a-País os grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00 (750 milhões de euros ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo).
Outro assunto relevante e tratado de forma rigorosa pelas autoridades fazendárias é a apresentação das informações de avaliação de estoque e composição de custos. Atualmente, os saldos são vinculados aos dados declarados na ECD. Ainda assim, a tendência para o aumento da eficiência fiscalizatória é compor uma base unificada de dados, de modo que, em breve, as informações de estoque e custos do Bloco K do EFD ICMS IPI serão utilizadas para o preenchimento da ECF.
As multas aplicáveis caso a empresa não entregue a ECF no prazo fixado podem chegar a até 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes dos tributos, no período a que se refere a apuração, limitadas a 10% para os contribuintes que deixarem de apresentar ou apresentarem a declaração em atraso.
Nos casos de omissão, inexatidão ou incorreção das informações prestadas, a multa será de 3% sobre o valor declarado ou R$ 100, se inferior. Por fim, caso a pessoa jurídica não entregue ou não possua escrituração para entrega da ECF, poderá se sujeitar ao arbitramento do lucro.
É cada vez mais importante a precaução dos contribuintes quanto à qualidade das informações prestadas nas obrigações acessórias exigidas pela legislação, especialmente a ECF, que é a declaração com o maior volume de informações apresentadas à Receita Federal.
Verificar com antecedência as informações exigidas e contar com uma orientação técnica são medidas essenciais para a mitigação de riscos e eventuais questionamentos pelas autoridades.

*O autor é advogado integrante do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia e pós-graduado em Direito e Processo Tributário e Empresarial pela PUC-PR.



PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito o artigo “Prazo para envio da principal declaração de pessoa jurídica ao Fisco termina dia 31”, de Amauri Melo Filho, advogado integrante da Andersen Ballão Advocacia.

Confisco
Multas tributárias não podem superiores a 20% do imposto sonegado, sob pena de violação do principio da proporcionalidade. O entendimento é do juiz da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo.

Bancário
Tesoureiro de banco não é cargo de confiança e deve ter jornada de 6 horas. O entendimento é do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maricá- Rio de Janeiro.

Custas
Empresa em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito judicial, mas deve pagar custas processuais. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Certidão
Empresa em recuperação judicial não precisa apresentar Certidão Negativa de Débitos para o exercício da sua atividade principal, que consiste em armazenar e movimentar cargas portuárias. O entendimento é do juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP). 

Dano
Atrasar recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado não causa dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Deficiência
Aluna com lábio leporino tem direito de ingressar em universidade federal por meio de vaga destinada a pessoas com deficiência. O entendimento é da 2ª Turma do TRF da 5ª Região.

Pobre
Devedor pobre não precisa garantir o juízo para propor embargos à execução fiscal. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 623 do STJ – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.



LIVRO DA SEMANA

Se ao lançar a primeira edição deste livro já se defendia uma relativização do princípio da obriga­toriedade, agora há maior razão para reafirmar aquilo que se sustentava. Sucessivas legislações modificaram o Código de Processo Penal, bem como novas legislações esparsas trouxeram maior espaço para a atuação dos operadores do direito, especialmente ao Ministério Público. Por isso a necessidade de uma nova edição, revisitando a legislação nova que modificou o direito processual penal brasileiro e seu impacto no princípio da obrigatoriedade. E isso só foi possível graças à dedicação e à qualidade acadêmica de Bianca Georgia Cruz Arenhart, que se junta nesta obra como coautora. As condições da ação penal continuam sendo elementos indispensáveis para a propositura da ação penal, servindo de filtro para o prosseguimento apenas daquelas causas que tenham aptidão de prosseguir validamente e obter-se resultado útil, sob a perspectiva do proponente da ação. E essas condições já servem de filtro para afastarem-se do Poder Judiciário aqueles fatos que não ofendam ao bem juridicamente tu­telado, como aqueles considerados insignificantes, que não podem ser havidos como típicos. Outras hipóteses são igualmente revisitadas nesta edição, como ausência de justa causa, excludente do injusto, exame mais detido do elemento subjetivo do tipo penal, entre outras. E novas são agregadas, destacadamente a transação penal e a co­laboração premiada, que inauguram no Brasil uma justiça penal negociada.