Com a sansão do novo marco legal do saneamento básico pelo presidente Jair Bolsonaro na última semana, se inicia uma nova fase para o setor no país. O impacto se dá diretamente na prestação de serviço que antes era majoritariamente público e que agora passa a ter a concorrência com o setor privado. O principal objetivo é universalizar o saneamento básico e o fornecimento de água potável para no mínimo 90% da população até 2033. O texto apresentado pelo Congresso sofreu 11 vetos da presidência e agora volta para análise final.

A estimativa do governo é de que o novo marco gere cerca de um milhão de empregos nos próximos cinco anos e seja um dos principais estímulos à retomada da economia após a crise da COVID-19. A questão principal é: como será essa nova fase para cidades e empresas envolvidas?
De acordo com Carlos Piacentini, advogado especializado em regulação de serviços de infraestrutura da PPalaw Advogados, há vantagens e grandes desafios para ambos os setores.

“De um lado teremos uma democratização dos prestadores de serviços, trazendo – é o que esperamos – a eficiência e soluções que o setor privado está acostumado a propor, visando melhorar processos para encurtar prazos e entregar qualidade. De outro, temos o Estado e as agências reguladoras que terão que lidar com os dois lados da moeda, buscando imparcialidade e eficiência na fiscalização. Além disso, vejo ainda muita discussão sobre como os trâmites serão feitos. Não será simples, mas é o melhor caminho para agilizar processos que antes eram lentos e forçar uma organização maior de estados e municípios”, analisa.

Um grande desafio será o desenvolvimento da atividade de mediação e arbitragem dos contratos de concessão pela entidade reguladora, a ANA – Agência Nacional de Águas. Do ponto de vista do especialista, uma dúvida será levantada: a ANA terá a independência e a equidistância necessárias para decidir as disputas emergentes dos contratos de concessão com a devida isonomia?

“De modo a evitar tais questionamentos e mitigar o risco para a iniciativa privada nesses casos, seria interessante criar um mecanismo que garantisse uma paridade entre as partes, como por exemplo, a possibilidade de se indicar árbitros não necessariamente pertencentes ao quadro de servidores da ANA”, sugere Piacentini.

Um dos principais pontos da lei é a obrigatoriedade de licitação para novas obras e projetos. Hoje, as empresas públicas podem ser contratadas diretamente. Pelo projeto, após um período de transição, todos os contratos terão que necessariamente concorrer com a iniciativa privada por meio de uma licitação, atraindo mais investimentos ao setor.

“A crítica que se faz do ponto de vista das estatais é que mesmo antes do novo marco regulatório do saneamento, não havia impedimento da entrada de empresas privadas no setor. Há inúmeros municípios no país que prestam o serviço diretamente e que poderiam terceirizar o mesmo através de um contrato de concessão, à exemplo de Limeira em São Paulo, Cuiabá no Mato Grosso e Paranaguá no Paraná, que já são privatizados”, exemplifica o especialista.

No entanto, o desafio com essa nova exigência é, ao tirar das mãos de uma estatal, como é o caso do Paraná, por exemplo, em que a Sanepar atua em 345 dos 399 municípios do Estado, é equilibrar a questão tarifária.

Atualmente, todos os municípios atendidos pela Sanepar possuem a mesma tarifa. Isso é possível em razão do chamado subsídio cruzado, em que a receita tarifária gerada por um sistema superavitário cobre as despesas de um sistema deficitário, assim a receita gerada por todos os sistemas acaba viabilizando a realização dos investimentos necessários mesmo em localidades que não geram, individualmente, a receita suficiente para custeá-los.


ESPAÇO LIVRE

Assembleias semipresenciais e virtuais para todas as sociedades?

* Alfredo de Assis Gonçalves Neto e ayumi Iwasaki

A recente conversão da Medida Provisória 931/2020 na Lei 14.030/2020, publicada em 28.07.2020, trouxe algumas novidades em relação à sua redação original, bem como a integração com o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), esta regulada pela Lei 14.010/2020.

A partir da aprovação da Lei 14.030/2020 há autorização expressa e de forma permanente para realização de assembleias semipresenciais e digitais para as sociedades anônimas, abertas e fechadas, limitadas e cooperativas, independentemente da situação de calamidade decorrente da pandemia, como alternativas à modalidade presencial tradicionalmente conhecida.

No processo legislativo da medida provisória foi alterado o texto original, cuja interpretação sistemática só permitia a realização da assembleia por meio virtual para as sociedades anônimas abertas.

Cumpre ressaltar que nesse ínterim a Instrução Normativa do DREI nº. 79/2020, que regulava especificamente o tema das assembleias semipresenciais e digitais desses três tipos societários foi revogada. A matéria foi compilada e sistematizada na IN nº. 81, de 10.06.2020, que dentre várias outras também revogou a IN nº. 38/2017 – bastante conhecida por conter o manual de registro do empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), cooperativa e sociedade anônima.

Outra novidade na Lei 14.030/2020 é o seu art. 7º que determina a observância das restrições sanitárias locais para realização de reuniões de assembleias presenciais para as associações, fundações e demais sociedades, quais sejam, sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples, até o final deste ano civil.

Além disso, o mesmo dispositivo prorroga o prazo para realização da assembleia geral e do mandato de seus diretores e (ou) administradores em sete meses e há menção expressa quanto à possibilidade de realização por meios eletrônicos até a data limite de 30 de outubro (art. 5º do RJET).

Nesse contexto, considerando a característica de norma transitória da RJET, todas as pessoas jurídicas de direito privado, e não somente as sociedades, poderão realizar assembleias por meio eletrônico, mas com limite temporal no prazo final de 30.10.2020.

No caso das sociedades anônimas, limitadas e cooperativas a alteração legislativa é permanente, ou pelo menos, até que outra lei venha revoga-la, expressa ou tacitamente. A tendência de agregar os recursos tecnológicos para esses tipos societários pode trazer distorções e, como já advertimos em nota anterior, é uma trilha que se deve percorrer com cautela, observadas as peculiaridades de cada qual e de seu respectivo quadro social.

*Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor e advogado especialista em Direito Empresarial, Cooperativo e Econômico, e Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR, sócios do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

STF rejeita HC na morte de advogado

*Jônatas Pirkiel

No ano passado, o advogado Francisco de Assis foi assassinado no centro de São Paulo por matadores de aluguel em razão de uma dívida que teria de 2,5 milhões em criptomoeda bitcoin. O mandante teria sido um dos sócios de uma corretora de valores que acabou sendo preso, cuja liberdade já havia sido negada pelo Tribunal de Justiça em são Paulo, em liminar do Superior Tribunal de Justiça. E, agora, rejeitado o pedido de Habeas Corpus 180363 pelo Supremo Tribunal Federal.

O impetrante é acusado de ter efetuado o pagamento de 500 mil reais aos matadores, que executaram o advogado, sem possibilidade de defesa, em um posto de gasolina com 10 disparos. A defesa alega que o acusado “…é primário, tem bons antecedentes criminais, trabalho lícito e família… e que a instrução criminal havia corrido sem intercorrências…”.

O relator, ministro Marco Aurélio, manteve o seu entendimento liminar de que a prisão preventiva é necessária se existir ato concreto que sinalize que o acusado pode atrapalhar a instrução criminal se estiver solto. Mas o ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição do pedido, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

A decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello que foi cassada e havia concedido a liberdade à época ao impetrante não tinha sido estendida aos executores do crime, diante da longa ficha criminal dos mesmos e porque as suas prisões preventivas foram decretadas para assegurar a aplicação da lei penal.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

Webinar
Para explicar os meandros do funcionamento do programa Paraná competitivo, a advogada tributarista Barbara das Neves, da Andersen Ballão Advocacia (ABA), apresenta o primeiro webinar da série “Oportunidades e desafios ao setor produtivo no cenário jurídico atual”. Na sequência, o advogado Marcelo Diniz, sócio-coordenador do Departamento Tributário da ABA, apresentará o Rota 2030, programa que permite às empresas do setor automotivo importar insumos com redução de tributos. Dia 18 de agosto, às 11h Webinar via Zoom. Inscreva-se: https://bit.ly/33n8gCs

E-book
Diante dos desafios trazidos pela pandemia de Covid-19, a equipe da Dotti e Advogados produziu análises sobre o cotidiano de empresas e da sociedade em artigos multidisciplinares, que foram publicados nas redes sociais do Escritório. Agora, 39 desses textos estão reunidos em uma edição especial de e-book, que pode ser acessado no site do Escritório. Além de permitir a reflexão sobre polêmicas atuais, a leitura dos artigos é uma maneira de se manter informado sobre os direitos e deveres em tempos de distanciamento social. Confira: https://bit.ly/2ETAGdf


DIREITO SUMULAR

Súmula 594 do STJ – O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.


LIVRO DA SEMANA

Muito mais do que apenas alguns comentários à Resolução TSE 23.607/2019, o livro é fruto da experiência adquirida pelos autores ao longo dos anos, desenvolvendo na prática as questões estabelecidas pelas Resoluções de Contas Eleitorais. O conteúdo desta obra apresenta uma visão passional, descontraída e prática das prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos nas eleições dos últimos anos, cotejando com a visão dos Tribunais sobre o tema, com comentários sobre as mudanças e implicações práticas dessas mudanças na campanha eleitoral.