*Gustavo Luize

A modalidade de licitação chamada de Pregão Eletrônico teve o seu procedimento recentemente alterado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019. As novas regras visam ampliar a competitividade nas compras públicas e entraram em vigor no dia 28 de outubro de 2019.
O pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, para aqueles produtos que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais do mercado. E a lista de bens e serviços que se enquadram nessa modalidade de licitação é significativamente extensa, o que inclui, por exemplo, produtos de informática, remédios, automóveis, EPIs e equipamentos em geral, além dos serviços de limpeza, segurança e até mesmo alguns serviços de engenharia.
Criado em 2002 pela Lei Federal nº 10.520, o pregão foi pensado inicialmente para ser realizado de maneira presencial. A sua adaptação para a via eletrônica foi implantada apenas em 2005, com a edição do Decreto Federal nº 5.450. E, apesar do aumento do número dos certames organizados na via eletrônica, a forma presencial ainda vinha sendo utilizada.
 O novo decreto do pregão eletrônico de 2019 veio mudar esse cenário. Após a sua entrada em vigor, a modalidade eletrônica do pregão passou a ser obrigatória para todas as licitações promovidas pela União Federal sujeitas a pregão. Essa obrigatoriedade também se estende para os demais entes federativos (municípios, estados e distrito federal) que utilizarem recursos advindos da União Federal. E, de acordo com o cronograma instituído pela Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, os estados e o Distrito Federal deverão estar aptos para adotar integralmente o pregão eletrônico a partir do dia 28 de outubro de 2019 e, por sua vez, os municípios deverão estar com o pregão eletrônico implantado a partir de fevereiro de 2020.
O fato é que a obrigatoriedade da adoção da via eletrônica aumentará o número de oportunidades de licitação disponíveis aos empresários, em especial as conduzidas pelos municípios. Afinal, na via presencial, os licitantes eram obrigados a assumir as despesas com deslocamento até o local da licitação, o que inviabilizava a participação daqueles que não estavam nas proximidades do órgão público. Mas, com a obrigatoriedade da via eletrônica, agora os licitantes poderão participar de maneira remota em oportunidades que antes eram conduzidas exclusivamente de maneira presencial.
  Aliás, a obrigatoriedade do pregão eletrônico faz parte das recomendações sobre integridade pública da OCDE – Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico.  A licitação é um instrumento estratégico e, no Brasil, representa em torno de 8,7% do PIB. Utilizar o sistema eletrônico significa garantir a integridade, transparência, participação das empresas interessadas, fiscalização e principalmente reduzir a corrupção.
  O procedimento para participar de uma compra pública eletrônica é relativamente simples. De acordo com o art. 5º, do Decreto nº 10.024/2019, a participação se dará à distância e em sessão pública a ser conduzida no Sistema de Compras do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
O primeiro passo para participar das licitações promovidas pela União Federal é se credenciar no Sistema de Compras do Governo Federal. Logo após realizar o credenciamento, o sistema disponibilizará as oportunidades de licitação compatíveis com a área de atuação da empresa cadastrada. Existem outros sistemas de licitação que são utilizados pelos demais entes federativos e por algumas estatais. Porém, a tendência é que, com o passar do tempo, todas as licitações sejam eletrônicas e realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal.
  O segundo passo é providenciar o registro no sistema SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, disponível no endereço eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/sicaf. Esse sistema visa consolidar previamente todos os documentos pertinentes para a habilitação das licitantes num processo licitatório. Ou seja, ele consolida os documentos referentes à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação técnica. Desse modo, ao invés de as licitantes prepararem um dossiê de habilitação específico para cada licitação, será possível apresentar apenas uma certidão (chamada de Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitida pelo próprio SICAF), que é suficiente para comprovar a regularidade para fins de habilitação. Isso evita, por exemplo, o risco de inabilitações devido a esquecimento de certidões ou por meras formalidades, diminuindo também o contencioso administrativo durante os certames.
Por fim, o terceiro passo é monitorar o sistema, de modo a ficar sabendo das oportunidades. Então é só localizar a oportunidade que melhor se enquadre no seu escopo de produtos ou serviços, ler atentamente o edital de licitação, preparar a proposta de preço e participar da disputa.

*O autor é advogado integrante do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.


DESTAQUE
Ação de despejo nos contratos de locação de imóvel

Não é só a falta de pagamento do aluguel que dá motivo para o despejo. “A ordem de despejo é algo que deve ser feito apenas em último caso, quando não há mais acordo entre locador e locatário”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito imobiliário e tributário. 
Ela ressalta também que é possível a rescisão do contrato de locação por acordo de vontade de ambas as partes. Nestes casos, o prazo comum para a desocupação do imóvel é de 6 meses. Caso o locatário descumpra esse prazo, o locador por iniciar a ordem de despejo.
Quando o contrato de aluguel for baseado em vínculo empregatício ele deve ser finalizado imediatamente se ocorrer a extinção do contrato de trabalho.
No caso de o proprietário precisar do imóvel para uso próprio ou de seu cônjuge, ele tem direito de retomá-lo de imediato, podendo se valer também da ordem de despejo. 
Por fim, a lei prevê que se o imóvel necessitar de reparos urgentes ou imediatos o locatário deve deixar o imóvel, e a sua recusa poderá gerar também uma ação de despejo. “Todas as negociações devem ser acompanhadas de um advogado, pois desta forma ficam assegurados direitos de ambas as partes, e havendo necessidade de ser ajuizada a ação judicial o profissional conduzirá de forma ágil e eficaz para o proprietário ”, aconselha a advogada.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

CNJ vai discutir “juiz das garantias e “julgamento colegiado”
*Jônatas Pirkiel

Introduzido em nosso sistema legal pela Lei 13.964/2019, o chamado “juiz das garantias”, que alterou a redação do artigo 3º., do Código de Processo Penal, é “…responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário…”, e tem suas atribuições elencadas num extenso de 28 intens.
Já, o julgamento colegiado em primeiro grau, previsto pela Lei 12.694/2012, para crimes praticados por organizações criminosos, que só agora é ressuscito na discussão proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu artigo 1º. que: “…Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual…”. Neste caso, na forma do parágrafo 2º., 5º., do artigo 1º.: “….O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição… e …a reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica…”.
Não obstante as críticas que venha sofrendo, o “juiz das garantias” é na realidade um avanço da nossa legislação processual penal, da mesma forma que o é o julgamento colegiado de primeiro grau. Este, em particular, por ser desconhecido e sem aplicação até o momento, também traz grande avanço e, em tese, aumenta as garantias de juiz que promovem o julgamento de “organizações criminosas”. De forma que a discussão que o Conselho Nacional de Justiça promove para ouvir tribunais, associações de juízes, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege).
A consulta a estas entidades foi feita por questionário publicado no portal do CNJ, e o grupo de trabalho é coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça; pelos conselheiros Maria Tereza Uille e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues; pelo secretário-geral do CNJ, desembargador Carlos Vieira von Adamek; pelo secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim; pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Luis Geraldo Sant’Ana Lanfredi; e pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Luiz Coelho de Freitas.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

Fiador
A cláusula que impede o fiador de pedir exoneração no caso de prorrogação contratual é nula, pois é inadmissível a vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. O entendimento é da
3ª Turma do STJ.

Vacina
Aquele que deixa de tomar a vacina não coloca em risco apenas a sua proteção, mas de toda a sociedade. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais ao determinar que um casal providencie a regularização das vacinas em seus filhos.

Desacato
Sem a caracterização do dolo específico, a reação explosiva em momento de raiva não caracteriza crime de desacato, pois este exige a vontade clara de ofender, humilhar e menosprezar o funcionário público em razão de suas funções. O entendimento é da 8ª Turma do TRF da 4ª Região.

Discriminação
Empresa que consulta a situação de crédito de candidato a emprego comete discriminação. O entendimento é do TST.

Indenização
Moradora que teve casa destruída por deslizamento de terra em decorrência da falta de manutenção de linha férrea deve ser indenizada. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 711 do STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra consubstancia um estudo pormenorizado das esferas disciplinar e penal militares, tendo uma estrutura e hermenêutica diferente e inédita, seguindo a teoria dos juízos de Schopenhauer e a matemática de conjuntos. Trata-se de um estudo a fim de mostrar as consequências práticas acerca da ideia de subsidiariedade da esfera disciplinar perante a esfera penal militar, no sentido de que, para se apurar uma transgressão disciplinar que esteja também tipificada como crime militar, fosse devido aguardar o trân­sito em julgado penal. Além de dispositivos legais expressos que ordenam essa subordinação da tutela disciplinar ao trânsito em julgado penal militar, há parte da doutrina que também assim afir­ma. De outro lado, com a análise sob a égide da matemática de conjuntos e da teoria dos juízos de Schopenhauer, ao olhar o ordenamento jurídico como um todo, observa-se que é preciso cautela ao analisar tais dispositivos; principal­mente, por conta dos efeitos práticos na caserna, devido à aplicação dessa subordinação.
Portanto, quem se debruçar sobre o debate e leitura desta obra terá em suas mãos uma análise profunda tanto da es­fera penal quanto da esfera disciplinar militar, tendo não só o ponto de vista defendido pelo autor como também as de­mais opiniões e argumentos da doutrina, além de seus efei­tos práticos. Assim, o leitor terá a liberdade para formar seu convencimento e fomentar ainda mais o debate e o cresci­mento do direito castrense.