*Gustavo Luize
A modalidade de licitação chamada de Pregão Eletrônico teve o seu procedimento recentemente alterado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019. As novas regras visam ampliar a competitividade nas compras públicas e entraram em vigor no dia 28 de outubro de 2019.
O pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, para aqueles produtos que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais do mercado. E a lista de bens e serviços que se enquadram nessa modalidade de licitação é significativamente extensa, o que inclui, por exemplo, produtos de informática, remédios, automóveis, EPIs e equipamentos em geral, além dos serviços de limpeza, segurança e até mesmo alguns serviços de engenharia.
Criado em 2002 pela Lei Federal nº 10.520, o pregão foi pensado inicialmente para ser realizado de maneira presencial. A sua adaptação para a via eletrônica foi implantada apenas em 2005, com a edição do Decreto Federal nº 5.450. E, apesar do aumento do número dos certames organizados na via eletrônica, a forma presencial ainda vinha sendo utilizada.
O novo decreto do pregão eletrônico de 2019 veio mudar esse cenário. Após a sua entrada em vigor, a modalidade eletrônica do pregão passou a ser obrigatória para todas as licitações promovidas pela União Federal sujeitas a pregão. Essa obrigatoriedade também se estende para os demais entes federativos (municípios, estados e distrito federal) que utilizarem recursos advindos da União Federal. E, de acordo com o cronograma instituído pela Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, os estados e o Distrito Federal deverão estar aptos para adotar integralmente o pregão eletrônico a partir do dia 28 de outubro de 2019 e, por sua vez, os municípios deverão estar com o pregão eletrônico implantado a partir de fevereiro de 2020.
O fato é que a obrigatoriedade da adoção da via eletrônica aumentará o número de oportunidades de licitação disponíveis aos empresários, em especial as conduzidas pelos municípios. Afinal, na via presencial, os licitantes eram obrigados a assumir as despesas com deslocamento até o local da licitação, o que inviabilizava a participação daqueles que não estavam nas proximidades do órgão público. Mas, com a obrigatoriedade da via eletrônica, agora os licitantes poderão participar de maneira remota em oportunidades que antes eram conduzidas exclusivamente de maneira presencial.
Aliás, a obrigatoriedade do pregão eletrônico faz parte das recomendações sobre integridade pública da OCDE – Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico. A licitação é um instrumento estratégico e, no Brasil, representa em torno de 8,7% do PIB. Utilizar o sistema eletrônico significa garantir a integridade, transparência, participação das empresas interessadas, fiscalização e principalmente reduzir a corrupção.
O procedimento para participar de uma compra pública eletrônica é relativamente simples. De acordo com o art. 5º, do Decreto nº 10.024/2019, a participação se dará à distância e em sessão pública a ser conduzida no Sistema de Compras do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
O primeiro passo para participar das licitações promovidas pela União Federal é se credenciar no Sistema de Compras do Governo Federal. Logo após realizar o credenciamento, o sistema disponibilizará as oportunidades de licitação compatíveis com a área de atuação da empresa cadastrada. Existem outros sistemas de licitação que são utilizados pelos demais entes federativos e por algumas estatais. Porém, a tendência é que, com o passar do tempo, todas as licitações sejam eletrônicas e realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal.
O segundo passo é providenciar o registro no sistema SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, disponível no endereço eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/sicaf. Esse sistema visa consolidar previamente todos os documentos pertinentes para a habilitação das licitantes num processo licitatório. Ou seja, ele consolida os documentos referentes à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação técnica. Desse modo, ao invés de as licitantes prepararem um dossiê de habilitação específico para cada licitação, será possível apresentar apenas uma certidão (chamada de Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitida pelo próprio SICAF), que é suficiente para comprovar a regularidade para fins de habilitação. Isso evita, por exemplo, o risco de inabilitações devido a esquecimento de certidões ou por meras formalidades, diminuindo também o contencioso administrativo durante os certames.
Por fim, o terceiro passo é monitorar o sistema, de modo a ficar sabendo das oportunidades. Então é só localizar a oportunidade que melhor se enquadre no seu escopo de produtos ou serviços, ler atentamente o edital de licitação, preparar a proposta de preço e participar da disputa.
*O autor é advogado integrante do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.
DESTAQUE
Ação de despejo nos contratos de locação de imóvel
Não é só a falta de pagamento do aluguel que dá motivo para o despejo. “A ordem de despejo é algo que deve ser feito apenas em último caso, quando não há mais acordo entre locador e locatário”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito imobiliário e tributário.
Ela ressalta também que é possível a rescisão do contrato de locação por acordo de vontade de ambas as partes. Nestes casos, o prazo comum para a desocupação do imóvel é de 6 meses. Caso o locatário descumpra esse prazo, o locador por iniciar a ordem de despejo.
Quando o contrato de aluguel for baseado em vínculo empregatício ele deve ser finalizado imediatamente se ocorrer a extinção do contrato de trabalho.
No caso de o proprietário precisar do imóvel para uso próprio ou de seu cônjuge, ele tem direito de retomá-lo de imediato, podendo se valer também da ordem de despejo.
Por fim, a lei prevê que se o imóvel necessitar de reparos urgentes ou imediatos o locatário deve deixar o imóvel, e a sua recusa poderá gerar também uma ação de despejo. “Todas as negociações devem ser acompanhadas de um advogado, pois desta forma ficam assegurados direitos de ambas as partes, e havendo necessidade de ser ajuizada a ação judicial o profissional conduzirá de forma ágil e eficaz para o proprietário ”, aconselha a advogada.
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
CNJ vai discutir “juiz das garantias e “julgamento colegiado”
*Jônatas Pirkiel
Introduzido em nosso sistema legal pela Lei 13.964/2019, o chamado “juiz das garantias”, que alterou a redação do artigo 3º., do Código de Processo Penal, é “…responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário…”, e tem suas atribuições elencadas num extenso de 28 intens.
Já, o julgamento colegiado em primeiro grau, previsto pela Lei 12.694/2012, para crimes praticados por organizações criminosos, que só agora é ressuscito na discussão proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu artigo 1º. que: “…Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual…”. Neste caso, na forma do parágrafo 2º., 5º., do artigo 1º.: “….O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição… e …a reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica…”.
Não obstante as críticas que venha sofrendo, o “juiz das garantias” é na realidade um avanço da nossa legislação processual penal, da mesma forma que o é o julgamento colegiado de primeiro grau. Este, em particular, por ser desconhecido e sem aplicação até o momento, também traz grande avanço e, em tese, aumenta as garantias de juiz que promovem o julgamento de “organizações criminosas”. De forma que a discussão que o Conselho Nacional de Justiça promove para ouvir tribunais, associações de juízes, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege).
A consulta a estas entidades foi feita por questionário publicado no portal do CNJ, e o grupo de trabalho é coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça; pelos conselheiros Maria Tereza Uille e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues; pelo secretário-geral do CNJ, desembargador Carlos Vieira von Adamek; pelo secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim; pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Luis Geraldo Sant’Ana Lanfredi; e pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Luiz Coelho de Freitas.
*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])
PAINEL JURÍDICO
Fiador
A cláusula que impede o fiador de pedir exoneração no caso de prorrogação contratual é nula, pois é inadmissível a vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. O entendimento é da
3ª Turma do STJ.
Vacina
Aquele que deixa de tomar a vacina não coloca em risco apenas a sua proteção, mas de toda a sociedade. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais ao determinar que um casal providencie a regularização das vacinas em seus filhos.
Desacato
Sem a caracterização do dolo específico, a reação explosiva em momento de raiva não caracteriza crime de desacato, pois este exige a vontade clara de ofender, humilhar e menosprezar o funcionário público em razão de suas funções. O entendimento é da 8ª Turma do TRF da 4ª Região.
Discriminação
Empresa que consulta a situação de crédito de candidato a emprego comete discriminação. O entendimento é do TST.
Indenização
Moradora que teve casa destruída por deslizamento de terra em decorrência da falta de manutenção de linha férrea deve ser indenizada. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
DIREITO SUMULAR
SÚMULA 711 do STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
LIVRO DA SEMANA
A presente obra consubstancia um estudo pormenorizado das esferas disciplinar e penal militares, tendo uma estrutura e hermenêutica diferente e inédita, seguindo a teoria dos juízos de Schopenhauer e a matemática de conjuntos. Trata-se de um estudo a fim de mostrar as consequências práticas acerca da ideia de subsidiariedade da esfera disciplinar perante a esfera penal militar, no sentido de que, para se apurar uma transgressão disciplinar que esteja também tipificada como crime militar, fosse devido aguardar o trânsito em julgado penal. Além de dispositivos legais expressos que ordenam essa subordinação da tutela disciplinar ao trânsito em julgado penal militar, há parte da doutrina que também assim afirma. De outro lado, com a análise sob a égide da matemática de conjuntos e da teoria dos juízos de Schopenhauer, ao olhar o ordenamento jurídico como um todo, observa-se que é preciso cautela ao analisar tais dispositivos; principalmente, por conta dos efeitos práticos na caserna, devido à aplicação dessa subordinação.
Portanto, quem se debruçar sobre o debate e leitura desta obra terá em suas mãos uma análise profunda tanto da esfera penal quanto da esfera disciplinar militar, tendo não só o ponto de vista defendido pelo autor como também as demais opiniões e argumentos da doutrina, além de seus efeitos práticos. Assim, o leitor terá a liberdade para formar seu convencimento e fomentar ainda mais o debate e o crescimento do direito castrense.