Divulgação/Cohab-Ct

De acordo com a lei, aquele que habitar um imóvel de forma ininterrupta por 5 anos, pode torná-lo seu, desde que não haja oposição e não seja proprietário de outro imóvel. A lei é ainda desconhecida, mas pode beneficiar diversas famílias.
Existem algumas especificidades, como por exemplo, se for um imóvel de área rural, não pode passar de 50 hectares, já se for urbano, o máximo é de 250 metros quadrados. “Para moradia familiar, o direito pode ser concedido a ambos os sexos indistintamente”, explica Dra. Sabrina Rui, advogada de direito tributário e imobiliário.
Em situações entre casais, um dos cônjuges pode tomar posse do imóvel caso o outro o desocupe, sendo considerado como abandono do lar, se exercer a moradia para si e sua família durante dois anos ininterruptos. “Mesmo nesse caso, o possuidor não pode ter outros imóveis sob seu nome”, afirma a doutora. Caso o direito seja concedido, também é possível passá-lo a seus filhos como herança, contato que o cartório tenha reconhecido.
Por outro lado, podem surgir problemas para o atual proprietário quando esse direito é requerido de má fé, conta Sabrina. “Pode acontecer em acordos de comodato que não são oficializados judicialmente, o morador pode alegar usucapião, e o proprietário acaba em prejuízo”.
É imprescindível ter conhecimento sobre leis como essa, que podem beneficiar os que mais precisam, mas também para instruir a todos que realizam o comodato – empréstimo de imóveis a título gratuito sem qualquer contrato formal  por tempo indeterminado, comum entre famílias, para que o oficializem e evitem problemas posteriores.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

TRF4 garante licença-paternidade de 180 dias para pai de gêmeos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu liminarmente 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. A decisão visa assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças.
O servidor (do Hospital de Clínicas do Paraná) tirou 20 dias de licença e precisou de mais 20 dias de férias para ficar com os filhos. Ajuizou ação contra a UFPR (gestora do Hospital), pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias de licença, argumentando que sua mulher precisa de auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer a disponibilidade de ambos.
A Justiça Federal de Curitiba negou o pedido, mas o relator do caso na Corte Regional concedeu a liminar, que foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal. Destacou que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança direito à vida, à saúde e à convivência familiar e, que a Constituição prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.
Salientou que “A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos”.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLíTICA

Uma semana para esquecer

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Dentro do nosso propósito de acompanhar insone a agenda política nacional, podemos dizer sem medo de errar que a semana que passou ficou marcada por dois fatos dignos de nota: o vazamento de uma conversa em “off” do Presidente com seu Ministro da Casa Civil, onde deixou escapar o termo “paraíba” para se referir aos nordestinos; e a recusa da Petrobras em fornecer combustível para dois navios de bandeira iraniana sediados na baía de Paranaguá.
O primeiro episódio se enquadra naquela categoria de fatos classificados como “batom na cueca”, que dispensam maiores explicações justamente por não serem explicáveis. E para esses, o melhor remédio é não tentar consertar.
Já o segundo, ao menos tem solução, e por isso talvez mereça uma reflexão mais profunda. E o primeiro enfoque deve ser o econômico, já que temos com o Irã uma interessante pareceria comercial, que apenas neste primeiro semestre de 2019 já nos propiciou exportações da ordem de 2 bilhões e 200 milhões de dólares, contra importações de míseros 26 milhões de dólares, o que representa um saldo para lá de positivo.
Alguém mais afoito poderá dizer que as nossas exportações para os EUA no mesmo período foram bem maiores – cerca de 14 bilhões e setecentos milhões de dólares -, o que é uma verdade. Mas também é verdade que o nosso superávit com o Irá ainda assim é superior, o que não dá para desprezar especialmente nesses tempos bicudos.
De todo modo, o que mais chama a atenção nesse episódio não é do dinheiro, mas sim a quebra de um paradigma de independência e autonomia que sempre norteou nossas relações com os americanos, até mesmo durante o regime militar. Basta lembrar, por exemplo, que o Brasil não aderiu ao boicote proposto pelos EUA às Olimpíadas de Moscou, mesmo em plena Guerra Fria, e isto sempre foi um motivo de orgulho nacional.
Por tudo isso, a semana que passou está dentre aquelas para serem esquecidas, muito embora, de minha parte, acredite cada vez mais, como já dito aqui, que Bolsonaro age desta maneira com um propósito, mesmo que não saibamos ainda exatamente qual seja.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Decisão de Toffoli é motivo de questionamento

*Jônatas Pirkiel
Não que esta seja a primeira decisão de Toffoli ou de qualquer outro julgador que possa causar questionamento, principalmente quando é dirigida para atender especificamente um postulante do alegado direito subjetivo ao “devido processo legal”. O ruim é que estas decisões sempre têm um destinatário, independentemente da sua natureza jurídica. O que causa choro e ranger de dentes!!!
Mas, depois de certo tempo, acabando a capacidade de se indignar, mas ainda atento ao jogo da truculência e do poder, já não mais se surpreende com nada que possa ocorrer; mais quando estas decisões são da mais alta cúpula do Poder Judiciário. Já combalido e em descrédito dos jurisdicionados. Assim é a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, quando a Corte gozava do respeito da sociedade, que suspendeu os processos com dados compartilhados pelo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) sem autorização judicial.
É claro que todos que respeitam os princípios constitucionais não defendem a exclusão da apreciação de um juiz que avalie a necessidade do uso do compartilhamento destes dados para processamento das ações penais. O problema é que nada no Brasil acontece como deveria acontecer em qualquer sociedade onde a influência dos interesses políticos e dos poderosos não se manifestem de forma tão aparente nas decisões das cortes de justiça. A deliberação do ministro Toffoli, tomada em ação da defesa do filho investigado do atual presidente, é que produz este tipo de questionamento, porque tem endereço certo para a entrega da encomenda.
O próprio ministro Toffoli tem em suas mãos um processo, de semelhante natureza processual, que lhe foi distribuído ainda em 2017, contra decisão do TRF3 que anulou uma ação que envolvia dados compartilhados pela Receita Federal ao Ministério Público Federal sem autorização judicial. Mas, este processo, está lá, junto com outros 41 processos de mesma natureza processual que foram suspensos em razão da “repercussão geral”, cuja apreciação deveria ocorrer em sessão já determinada para 22 de novembro deste ano.
Ocorre que, além de incluir o processo do Senador filho do Presidente na repercussão geral, determinou que todas as apurações de igual situação (uso de dados compartilhados sem autorização judicial) fossem suspensas. O que gerou o questionamento de grande parte do Ministério Público em posição oposta a dos juízes que, por decisão dos presidentes de tribunais de justiça do país, reunidos no último dia 19 em Cuiabá/MT que apoiaram a decisão do presidente do Supremo. Diferentemente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) que criticou a decisão.
A repercussão imediata da decisão já pode ser vista por decisão da cúpula da Polícia Federal que orientou que os “…inquéritos que utilizam dados de órgãos de controle — como Coaf, Receita e Banco Central sejam submetidos à Justiça para que os magistrados decidam sobre a continuidade ou não das investigações.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Entrega da FCI: ágil e 100% confiável

*Johney Laudelino da Silva

É comum encontrar contribuintes com dificuldade para entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Se você é um daqueles que ainda perde o sono com isso, gasta horas com revisões e, mesmo assim, não está seguro com a transmissão dessa obrigação acessória, saiba que, como suporte aos cálculos, a tecnologia é uma forte aliada na entrega correta ao Fisco.
Quando bem estruturada, totalmente automatizada e preparada para gerar todas as informações necessárias ao cálculo do conteúdo de importação, a FCI passa a ser uma ferramenta transformadora e de grande alcance nas operações das empresas.
A Ficha de Conteúdo de Importação é um cálculo que permite determinar o percentual de um insumo importado dentro da composição do valor total de uma mercadoria ou de um bem. Por meio dela é possível, ainda, determinar qual é o contribuinte e qual é a mercadoria.
Para entender o contexto, a partir de 1º de  janeiro de 2013 a alíquota de ICMS passou a ser de 4% nas operações entre os estados com bens e mercadorias importadas do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Entretanto, o legislador limitou esse percentual de 4% de mercadorias e bens para os casos que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização. Essa alíquota também será aplicada para mercadorias e bens, ainda que sujeitos a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento que resultem em produtos ou recursos com conteúdo de importação (CI) superior a 40%.
O resultado do CI corresponde ao valor da parcela importada do exterior, dividido pelo total da operação de saída interestadual dos bens submetidos ao processo de industrialização.
Porém, não se aplica a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados do exterior que não tenham similar nacional definidos pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) na Lista de Bens sem Similar Nacional. Vale destacar que outras definições e faixas do percentual para o CI foram especificadas por meio do Convênio ICMS Nº 38, de 22 de maio de 2013.
Embora a Ficha de Conteúdo de Importação já seja preenchida com informações que permitem a fácil identificação do Fisco quanto ao percentual do conteúdo de importação das mercadorias e bens, à automatização desses cálculos, utilização e manutenção da lista Camex, cadastro das abreviaturas e símbolos escriturados, quando todo esse conteúdo é informatizado em um sistema integrado à escrituração dos documentos fiscais, a entrega da FCI torna-se um processo ágil e 100% confiável. O mesmo ocorre com o cadastro de novos materiais e a geração de relatórios confiáveis com dados exatos.
Por fim, as análises das áreas tributária e de custos atestam a veracidade das operações fiscais e melhoram as perspectivas do ponto de vista comercial e financeiro para as empresas que entregam essa ficha, levando subsídios reais ao governo para serem aplicados em políticas nacionais de fomentação das mercadorias e bens, por meio da geração e validação do arquivo FCI.

*O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH. É formado em Ciências Contábeis e possui MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX. Contato: [email protected].



PAINEL

Boleto
É culpa exclusiva do cliente se o boleto bancário não foi pago por erro de digitação do código de barras. O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Expediente I
Usar o carro da empresa para fins pessoais e fora do expediente configura mau procedimento do empregado e possibilita a sua demissão por justa causa. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 4ª Região.

Expediente II
Uso de celular fora do horário de trabalho não configura sobreaviso. O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 4ª Região.
Estabilidade
Mulher que sofre aborto espontâneo no segundo mês de gestação tem direito à estabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Excesso
É desproporcional a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação em processo de execução. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Restrição
O Credor não pode incluir nome de sócio de empresa devedora em cadastros de restrição de crédito, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seu sócio. O entendimento é da 32ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Zero
Carro zero que apresenta problemas na primeira semana de uso garante ao cliente o direito de receber o dinheiro de volta mais uma indenização por danos morais. O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 624 do STJ – É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).



LIVRO DA SEMANA

Esse estudo consiste na realização de um mapeamento das alianças discursivas que configuram os campos da polarização política estabelecida hoje no Brasil. Para avaliação dos resultados, trabalha-se com a hipótese inicial de que os dois polos do antagonismo político funcionam a partir da articulação entre diferentes níveis dis­cursivos, e que, em cada um destes níveis, configura-se um antagonismo marcado en­tre os campos. Nesse sentido, além dos dis­cursos neoliberal/conservador e socialista/ progressista, que funcionariam como con­dutores enunciativos, considera-se ainda a existência de outros três pares de oposição. Um discurso cientificista, de base positivista à direita ou sócio-histórica à esquerda; um segundo estrato onde se enfrentam as bases axiológicas cristã e humanista; e ainda um terceiro nível que reproduz a estrutura discursiva das narrativas mitológicas, inver­tendo-se, porém, em cada um dos polos, o papel dos personagens que estruturam suas construções narrativas.