*Priscila Esperança Pelandré

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que tem como papel zelar pela livre concorrência no mercado, é o órgão máximo de decisão administrativa para apuração de infrações à ordem econômica, cuja importância e exposição vêm crescendo nas últimas décadas.
O número de condenações por práticas anticoncorrenciais pelo CADE tem aumentado, resultado das mudanças legislativas que corroboraram com a melhoria da qualidade das investigações e de obtenção de provas mais contundentes.
A Sociedade passou a conviver com as interferências geradas no seu dia a dia pelas decisões proferidas pelo CADE, como por exemplo, dos principais cartéis condenados nos últimos anos: das vitaminas, das britas, dos vigilantes, do sal, do cimento etc.
Por mais que o combate administrativo aos cartéis pelo CADE impõe severas repressões aos envolvidos, as multas administrativas aplicadas não têm o condão de ressarcir os danos efetivamente causados pelos cartéis.
As condenações administrativas podem dar ensejo a diversas ações de reparação civil a serem propostas por pessoas físicas e jurídicas que tiveram prejuízos pela formação e atuação dos cartéis, tanto materiais quanto morais.
O aumento desses processos certamente colaboraria para dissuadir esta prática, mas, na realidade, estas ações judiciais têm sido escassas, especialmente por desconhecimento das pessoas em geral, físicas e jurídicas. As conclusões das investigações dos cartéis e danos delas decorrentes são pouco divulgados e quem pode ser judicialmente reparado dificilmente obtém informação para tal.
O CADE vem sinalizando em suas decisões a importância dos prejudicados pelos cartéis buscarem o ressarcimento dos prejuízos que sofreram. A própria autoridade antitruste brasileira vem sistematicamente buscando incentivar a promoção de reparação civil daqueles que sofreram perdas e danos decorrentes da formação de cartel. Apesar de nova, a discussão sobre danos gerados por cartéis no judiciário brasileiro está em expansão e tende a ser uma das grandes tendências judiciais dos próximos anos.

*A autora é advogada da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Em mostra de bom senso e preparo para a função, julgador aplica princípio da razoabilidade em concurso público

*Euclides Morais
O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra sentença da 13ª Vara Federal do DF que garantiu a um candidato o direito de ter seus exames de saúde avaliados e de participar das etapas seguintes do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, com direito à nomeação e posse. O candidato foi reprovado no certame porque deixou de apresentar todos os exames laboratoriais exigidos no edital.
A União alegou em seu recurso que o candidato teve conhecimento antecipado dos exames e não apresentou, dentro do prazo, a sorologia para a Hepatite B completa, faltando anti-HBC, IGM e IGG, apresentados de forma separada e, que o exame anti-HBC total apresentou resultado reagente, o que resultou em sua eliminação do concurso.
No julgamento do recurso o relator PABLO ZUNIGA, argumentou que “diante do número elevado de exames, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, o princípio da razoabilidade, devendo ainda destacar que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se em consonância com a orientação desta Egrégia Quinta Turma”.
Ressaltou finalmente que embora o Tribunal não reconheça o direito do candidato sub judice à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que o Direito Administrativo não admite a posse precária em cargo público, há orientação no sentido de admitir nomeação antes do trânsito em julgado, em casos de decisão unânime do Tribunal. (Autos nº 0007780-20.2014.4.01.3400/DF)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA

A loucura como método

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
A semana que passou terminou com a grande mídia comentando sobre um crescente esgarçamento do governo Bolsonaro e sua consistente caminhada para um possível afastamento do presidente. De minha parte, embora veja que no Brasil de hoje tudo é factível, não consigo visualizar condições para tanto, mesmo entendendo que o governo tem insistido em bater cabeça.
Não vejo condições para tanto primeiramente porque a aposta em JB por parte do mercado foi alta, e voltar atrás em tão pouco tempo pode custar mais caro que a permanência no jogo. E segundo porque a ascensão de Bolsonaro fez surgir uma militância de viés político até então desprezada em nosso país, mas com um poder de fogo que ainda não foi devidamente aquilatado, e que pode surpreender. Além disso, também começo a desconfiar que todas essas trapalhadas do presidente não são exatamente despropositadas, revelando, ao contrário, um certo método, como dito por Polônio sobre Hamlet na obra capital de Shakespeare.
E isso, na verdade, nada tem a ver com os Generais do governo, que muitas vezes parecem constrangidos com certos excessos do Presidente, mas sim pela agora clara percepção de que Bolsonaro sempre flertou com movimentos paralelos, em detrimento ao Estado oficial, como instrumento de transformação.
Foi assim, por exemplo, no ano de 1986, quando JB servia no 8º Grupamento de Artilharia e Campanha Paraquedista e foi preso por criticar em artigo publicado na revista Veja os baixos soldos pagos aos Cadetes da AMAN, num claro desafio à rígida hierarquia militar, que impede manifestações públicas que exponham a ordem interna da caserna.
Já como Deputado Federal foram inúmeras as suas manifestações desafiadoras, tal como aquela onde disse que o regime militar deveria ter matado 30.000, a começar por FHC, ou quando incitou a sonegação de impostos por entender que os governos não possuíam capacidade ou interesse em gerir os recursos públicos em favor do bem comum.
Por tudo isso, começo a desconfiar que se é verdade que o futuro nos acena com alguma surpresa, esta nada tem a ver com a queda de Bolsonaro.

* O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O Supremo Tribunal Federal no banco dos réus

*Jônatas Pirkiel
A suprema corte de justiça parece não viver os seus melhores dias. As decisões judiciais em vez de técnicas e consoantes com o entendimento da doutrina e da jurisprudência dominantes cederam lugar às decisões políticas, com fundamentação em conceitos políticos e ideológicos. A “corte” tem ministros que se destacam na crítica nacional por suas vozes e votos. Ainda que alguns poucos tentem manter as tradições da casa em respeito à ordem constitucional e “ao estado democrático de direito”.
A ponto do Senado, por pelo menos 27 de seus membros, desejar instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Lava-toga, que foi protocolada mas sem perspectiva de que seja instalada diante das pressões que sofrem os senadores. O que se desenha é que esta cpi possa ser negociada pela tramitação do pedido de “impeachment do ministro Gilmar Mendes”, apresentado pelo jurista Modesto Carvalhosa, pelo advogado Luís Carlos Crema e pelo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Laércio Laurelli.
É de conhecimento público a conduta do ministro Gilmar Mendes, que já foi criticado por vários membros do próprio Supremo Tribunal Federal, pesando sobre ele, segundo o pedido, não menos que trinta e dois casos de “quebra de responsabilidade”. Paralelamente, na internet circula um “pedido virtual de impeachment” contra o ministro que já tem cerca de um milhão de assinaturas. Gilmar Mendes passou a ser a figura mais criticada da corte e deve, ao que tudo indica, ter o seu pedido de “impeachment” aprovado. Constituindo-se, quem sabe, no primeiro ministro a ser “cassado”.
Na história do Supremo, já tivemos, por força do Ato Institucional no. 5, a aposentadoria compulsória dos ministros Victor Nunes, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. Também a situação inusitada de Barata Ribeiro, em 1892, que era médico, foi indicado pelo presidente Floriano Peixoto, quando foi sabatinado pelo Senado teve seu nome rejeitado. Mas são situações diferentes da do Gilmar Mendes.
Mas, vamos acompanhando para ver o que acontece, pois em nossa política tudo pode acontecer, até mesmo nada…

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


TÁ NA LEI
Lei n. 13.498, de 26 de outubro de 2017
Vigência
Art. 1o  O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 16. ………………………………………………………….
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III – demais contribuintes.
Esta lei estabelece que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.


PAINEL

Blog
O jurista René Dotti acaba de lançar o Blog do Dotti, espaço para tratar de direito, política, atualidades e artes. O Professor Dotti quer manter contato com leitores, colegas e pessoas para trocar informações e compartilhar sua vasta experiência em Direito e Cultura. O endereço do blog é www.blogdodotti.com.br

Perigo
Trabalhar em área de abastecimento de aviões gera ao trabalhador o direito de receber o adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Turma do TRT.

CPC
A data da sentença é que define se deve ser aplicado o CPC antigo (1973) ou o novo (2015) para calcular os honorários de sucumbência. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

Encontro
O Escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados (VG&) promoveu um encontro palestra com Gustavo Franco, ex-presidente do Banco Central do Brasil, que expôs um panorama completo sobre as perspectivas econômicas para os próximos anos e destacou a importância das reformas agendadas pelo governo federal. Os profissionais do VG&P Advogados deram sua contribuição para tema ao conduzir um debate entre juristas e empreendedores sobre o futuro da economia brasileira.

Antecedentes
Pena extinta há mais de cinco anos não deve ser considerada para fins de verificação de antecedentes criminais. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do STF.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 611 do STJ –  Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 


LIVRO DA SEMANA

O assédio moral cometido no ambiente de trabalho viola os direitos da personalidade de seu trabalhador merecendo a tutela jurisdicional, diante das consequências advindas desse ato tão nefasto na vida pes­soal e profissional. Em razão desses atos que denigrem o lado moral do trabalhador clama-se por um estudo da ética profissional no meio ambiente laboral e o resgate de valores e do respeito para com o próximo. O presente livro serve para provocar e resgatar essas importantes reflexões no mundo empresarial atual, desde a introdução da análise das consequências ne­fastas provocadas na saúde do trabalhador diante da prática do assédio moral, até a questão nobre e basilar do resgate da ética e da necessária prática de atos de prevenção no meio ambiente laboral.