Muitas vezes a discussão existente nos divórcios ou processos que envolvem os famosos causa espanto na população, que passa a indagar se seria um pedido possível ou se trata apenas de especulação levada ao Judiciário, diante dos sentimentos envolvidos. Um destes questionamentos recentes foi o pedido de aluguel formulado pelo ex-marido de Simaria. Seria juridicamente possível ou se trata de um pedido absurdo que nem poderia ser analisado?

Na verdade, o pedido de aluguel entre ex-cônjuges é possível e tem sido bastante discutido nos nossos tribunais. Contudo, para que este pedido possa ser concedido, alguns requisitos devem estar presentes.
O requisito mais importante é a propriedade sobre o bem, uma vez que para locar um imóvel, a pessoa deve ter legitimidade para ceder o seu uso e isso, usualmente, depende de ser proprietário.
Mas, e se ambos são proprietários? Situação comum quando o imóvel é do casal e utilizado como sua residência.
Neste caso, quando há a copropriedade, ambos possuem o direito de residir no imóvel ou ceder o seu uso. Caso exista a cessão de uso em favor de um dos ex-cônjuges, essa cessão pode ser por meio da locação do imóvel, o que significa, a cobrança de aluguel.

O aluguel deverá corresponder ao percentual cedido. Assim, se os dois são coproprietários e cada um deles possui propriedade sobre 50% (cinquenta por cento) do bem, significa que aquele que não residir no imóvel cede 50% (cinquenta por cento) e com isso, somente poderá cobrar o aluguel sobre este percentual.
Para existir a propriedade, formalmente, deve existir a partilha do bem. Então, até que ocorra esta formalização, regra geral, entende-se que o casal ainda está no período de mancomunhão, que é a administração e uso comum dos bens, imóveis ou móveis do casal.

Durante a mancomunhão, não haveria a possibilidade deste pedido de aluguel, pois ainda não existiu a partilha dos bens e por isso, não é possível saber quem será proprietário, nem mesmo em qual proporção.

É importante destacar que a depender da realidade patrimonial do casal, pode existir a divisão de bens ficando cada um com um imóvel, por exemplo. E por isso, para uma segurança jurídica e evitar que seja arbitrado um aluguel indevido, determina que se aguarde a partilha. Também, o aluguel será arbitrado considerando o valor do imóvel e a fração cedida pelo ex-cônjuge em relação ao outro, o que significa saber exatamente o percentual devido a cada um.

Portanto, além da propriedade sobre o bem que servirá como residência ao ex-cônjuge, é necessário saber a fração devida a cada um, o que ocorre após a partilha dos bens.

Outro ponto importante e que decorre de recente posicionamento do STJ, é que em caso de violência doméstica entende-se descabido o pedido de aluguel, uma vez que o uso exclusivo pela ex-mulher ocorre não por sua vontade, mas por decisão judicial de medida protetiva .
Portanto, em regra geral, possível o pedido de aluguel, desde que exista a propriedade sobre o bem e tenha sido realizada a partilha, a fim de que se saiba qual a fração é cedida em favor do outro cônjuge e, consequentemente, o valor devido a título de aluguel.

Glenda Gondim: advogada, mestre e doutora em Direito pela UFPR. Professora universitária