A pandemia de Covid-19 ainda não acabou, mas muitas empresas estão trabalhando normalmente. Por isso, as medidas de proteção de contágio do novo coronavírus são imprescindíveis para preservar a saúde de todos e conter as tristes cifras de casos e mortes pela doença.

 Há vários dispositivos legais que devem ser levados em conta. Em primeiro lugar, a NR-01 do antigo Ministério do Trabalho, ainda válida, prevê que empregadores e empregados têm responsabilidades sobre segurança e medicina do trabalho. Ao empregador, cabe cumprir e fazer cumprir as normas, instruindo e treinando seus trabalhadores, e a estes cabe observar as normas e colaborar com a empresa na aplicação delas.

 Mais especificamente, a Portaria Conjunta 20/2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, é o principal dispositivo legal de segurança e saúde do trabalho que trata do tema Covid. Possui várias previsões genéricas acerca das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, como distanciamento, higiene do local de trabalho, condutas com casos confirmados, sintomáticos e assintomáticos, EPI’s e integrantes de grupo de risco.

 No estado do Paraná, aconselhamos sejam observadas as Notas Orientativas 13 e 40 da Secretaria Estadual de Saúde. Nelas, há instruções sobre a elaboração de plano de contingência para a prevenção da Covid-19, rastreamento laboratorial e condutas de afastamento do trabalho. Há outras Notas Orientativas da SESA de acordo com a atividade econômica do estabelecimento, especialmente aos que são mais expostos ao vírus.

 É possível citar, também, instruções que, embora não possuam força legal no Brasil, são importantes para orientar empresários e trabalhadores, por meio dos sites da Organização Mundial da Saúde (who.org) e da Administração de Saúde e Segurança Ocupacional do Departamento de Trabalho dos EUA (osha.gov).

 O trabalho de prevenção deve ser de iniciativa comum de empresas e trabalhadores, capitaneada pelo SESMT das empresas e, quando estas não o tiverem, pelos próprios empresários. A inobservância das normas básicas de prevenção por parte dos empregados sujeita-os a sanções como advertência, suspensão e até justa causa em casos extremos; quando o desrespeito partir dos empresários, o risco é o recebimento de sanções administrativas e judiciais, inclusive com ações do Ministério Público do Trabalho.

 

* O Autor é advogado trabalhista e sindical, formado pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Economia do Trabalho e Sindicalismo pelo CESIT-Unicamp, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR.