* Murilo Varasquim
No dia 13 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da medida provisória 881, que pretende desburocratizar o ambiente de negócios no país e limitar o poder do Estado na regulação da economia.
Entre os pontos aprovados na chamada MP da Liberdade Econômica, quatro, em especial, devem beneficiar diretamente todas as empresas do país. O primeiro deles trata da desobrigação de licenças, autorizações e alvarás prévios para o início da operação de empreendimentos de baixo risco, como, por exemplo, as startups.
Outro ponto de avanço se refere ao alvará automático. Com a implementação da MP, caso a decisão do órgão público para emitir o alvará não seja dada no período estipulado, a concessão será tácita para todos os efeitos no silêncio da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei.
A MP inovou também no cenário jurídico ao acrescentar o instituto da sociedade limitada unipessoal no texto do artigo 1.052 do Código Civil. De acordo com as novas regras, uma sociedade limitada poderá ser constituída por único sócio. A tendência é que haja um esvaziamento quanto à constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, as quais exigem a integralização de capital social nunca inferior “a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” (caput do art. 980-A do Código Civil). Para as sociedades limitadas, por sua vez, não há previsão legal de capital social mínimo, fator que facilita a sua constituição.
Igualmente significativas, do ponto de vista da evolução jurídica, são as normas que garantem que o patrimônio da pessoa física titular de um empreendimento não se confunda com o patrimônio do negócio (da pessoa jurídica), tornando mais claras as regras para desconsideração da personalidade jurídica em nova redação ao art. 50 do Código Civil.
Para a classe empresarial brasileira, resta aguardar a votação do texto no Senado Federal. Caso não seja concluída até o dia 27, a medida provisória perderá sua eficácia, o que será um retrocesso no caminho que vem sendo trilhado para reduzir a intervenção do Estado sobre o exercício das atividades empresariais, prejudicando, ao final, o crescimento econômico e a geração de empregos.

Murilo Varasquim é advogado e sócio da Nichel, Leal e Varasquim Advogados



DESTAQUE

Mercosul e União Europeia – é possível ficar otimista com o acordo entre os dois blocos?
Apesar das comemorações em torno do acordo entre Mercosul e União Europeia (UE), após 20 anos de negociações, permanecem inúmeras dúvidas sobre sua entrada em vigor. Além das opiniões divergentes entre economistas e cientistas políticos sobre os benefícios para o Brasil, os blocos ainda precisam da aprovação de seus estados membros para que haja a efetiva cooperação.
De um lado, existe a expectativa por um aumento de produtividade e um incremento ao PIB brasileiro de cerca de US$ 100 bilhões em 15 anos. De outro, há quem defenda que o acordo tornará o Mercosul um mero exportador de commodities e potencializará a dependência industrial externa.
“Podemos, sim, ficar otimistas em relação ao desenvolvimento comercial entre os blocos, considerando a equalização da concorrência, com a redução das barreiras tarifárias, a transparência e o aumento da segurança jurídica, além do natural aprimoramento da qualidade para os consumidores em razão das exigências do mercado cada vez mais competitivo”, opina Mariana Canto, advogada do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.
Para a advogada, este momento sugere que produtores avaliem formas de se consolidar nos mercados em que já estão presentes e prestando atenção em novas oportunidades. “Aqueles que fizerem esse exercício com otimismo certamente colherão bons resultados”, complementa Mariana.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Notícia de jornal pode iniciar instrução criminal

*Jônatas Pirkiel
Raro, mas não impossível, foi o que confirmou a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 98.056/CE, da qual foi relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro: “…uma reportagem jornalística pode ter o condão de provocar a autoridade encarregada da investigação, a qual, no desempenho das funções inerentes a seu cargo, tendo notícia de crime de ação penal pública incondicionada, deve agir inclusive ex officio (a licitude das provas apresentadas na reportagem não é tema que possa, no escopo exíguo de cognição do writ, ser aferida com mínima segurança, não sendo ocioso lembrar o sigilo da fonte, constitucionalmente assegurado)”, sem olvidar a “farta documentação que foi acostada pela autoridade policial e pelo próprio Parquet Federal”.
A instrução criminal foi iniciada pela autoridade policial da prática do “…delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, cujo inquérito tramita perante a 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Investigação iniciada apenas com base em matéria jornalística, elaborada a partir do acesso a dados bancários sigilosos, vazados clandestinamente para a Imprensa, mas que depois aportaram aos autos mediante autorização judicial…” tendo a defesa alegado que o “… expediente é manifestamente ilegal, empregado para tentar legitimar provas ilícitas, subvertendo o devido processo legal…”.
O entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro decorreu de decisão, no mesmo sentido, do Tribunal Regional FEDERAL DA 5ª. Região que concluiu: “a justa causa para a investigação, por outro lado, demonstra-se presente. Uma reportagem jornalística pode ter o condão de provocar a autoridade encarregada da investigação, a qual, no desempenho das funções inerentes a seu cargo, tendo notícia de crime de ação penal pública incondicionada, deve agir inclusive ex officio (a licitude das provas apresentadas na reportagem não é tema que possa, no escopo exíguo de cognição do writ, ser aferida com mínima segurança, não sendo ocioso lembrar o sigilo da fonte, constitucionalmente assegurado). Com efeito, a busca das informações que faltam, quiçá para infirmar ou validar os fatos objeto da reportagem, é justamente uma das funções da investigação…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


DIREITO E POLíTICA

A Amazônia, o pulmão do mundo

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Não é de hoje que se especula sobre os interesses internacionais na Amazônia. Já nos idos de 1967, quando o bilionário norte americano Daniel K. Ludwig comprou uma extensa área de terras entre o Estado do Pará e o então Território Federal do Amapá, para instalação do megalômano Projeto Jari, não foram poucos os que viram nesse empreendimento um balão de ensaio dos EUA para se apropriar na nossa floresta.
Depois disto, passada a paranoia mundial com o fim da guerra fria, e com o crescente esgarçamento do regime militar brasileiro, estas especulações perderam força. E talvez ficassem assim adormecidas por mais algum tempo não fossem os recentes episódios envolvendo o aumento desproporcional da destruição da cobertura vegetal da floresta pelo fogo, numa demonstração inequívoca de mudança da política do governo brasileiro no tocante à preservação daquele bioma.
Por isso, quando Emmanuel Macron declarou a abertura dos debates sobre a internacionalização da Amazônia, só fez ressuscitar um velho fantasma, e de quebra pode ter ajudado seu mais novo desafeto, Jair Bolsonaro, na construção de um discurso em torno da soberania nacional, algo especialmente caro, especialmente nesse momento em que seu governo vive às turras com a economia e a política.
A questão é que essa estratégia costuma ter prazo de validade curto (vide Argentina com as Malvina), e um efeito rebote normalmente drástico. De todo modo, tudo ainda deve depender de uma avalição da extensão dos danos à floresta e de seus efeitos sobre o ânimo do cidadão médio europeu, que consome nossos produtos agropecuários, e leva a questão ambiental bem mais a sério do que costumamos entender por aqui.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado



PAINEL

Substituição
Funcionário que ocupa cargo vago em definitivo não tem direito a remuneração percebida pelo empregado substituído. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Boa-fé
É válida a cláusula penal que prevê a perda total dos valores pagos por um imóvel, se a proposta foi feita pelo comprador em caso de inadimplência, pois o principio da boa-fé contratual veda a adoção de comportamento contraditório pelas partes contratantes. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Massa
Pedreiro não tem direito a adicional de insalubridade em razão do manuseio de cimento. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Militar
Para o Superior Tribunal Militar, ex-militares que respondem a processo na Justiça Militar devem continuar submetidos aos Conselhos de Justiça na primeira instância. Esses Conselhos são formados por quatro oficiais das Forças Armadas e um juiz civil de carreira.

Cartórios
Os cidadãos de todo o Brasil já podem utilizar os Cartórios de Imóveis do Paraná de forma totalmente eletrônica. Por meio do site www.registrodeimoveis.org.br, que congrega todos os 200 Registros de Imóveis do Estado, é possível solicitar certidões, dar entrada em registros, fazer pesquisas – como a localização eletrônica de bens ou a visualização da matrícula de imóveis – e acompanhar solicitações de registros e atos sem sair de casa e deslocar-se até um cartório.



DIREITO SUMULAR
Súmula nº 629 do STJ –
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


TÁ NA LEI
Lei n. 13.717, de 24 de setembro de 2018
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.
Esta lei altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.


LIVRO DA SEMANA

A obra tem como foco a contextualização da diferença que culminou os julgamentos de bruxaria em Salem. Inicialmente, o estudo apresenta que em todas as civilizações antigas existiu um culto à Mãe Criadora e mantenedora da vida. Suas representantes humanas, as mulheres, eram honradas e respeitadas pelo seu dom milagroso de gerar vida em seu ventre. Com o de­senvolver da história, o patriarcado assumiu o poder e passou a oprimir as mulheres. Para explicar o porquê as mulheres passaram a ser o principal alvo da Inquisição, segue-se um estudo sobre a visão antropológica e eso­térica da magia, seguido da construção e negação do “outro”, a demonização da mulher e, consequentemente, a caça às bruxas. Nesse contexto, é apresentada uma nar­rativa dos eventos ocorridos em Salem, acompanhada de análise jurídica e interpretações de um olhar entre o real e o imaginário. Concluindo o estudo, temos hoje um reencontro entre o sagrado e o feminino, onde magia e cura são vistas como parte de uma expressão natural da feminilidade.