Planejamento sucessório sempre foi um assunto espinhoso e negligenciado no Brasil, tanto que, em 2019, 40% das iniciativas nacionais ainda não tinham plano de sucessão, como revelou uma pesquisa da PwC. A consequência disso é que conflitos entre herdeiros são a maior causa de quebras societárias no país. E mais: apenas 19% dos negócios brasileiros resistem até a 3ª geração. Contudo, esse cenário passou por transformações após a pandemia da covid-19. Afinal, a insegurança repentina obrigou os gestores atuais a pensarem e planejarem o futuro de suas empresas para que possam sobreviver a eles. Agora, o mercado apresenta uma maior abertura e demanda por este tipo de estruturação corporativa.

De acordo com a advogada Stefanie Daltoé, sócia da Marins Bertoldi Advogados, a conversa sobre planejamento sucessório, nesta nova realidade, desperta menos relutância. “A pandemia mudou a mentalidade das nossas lideranças. Depois de tantas mortes inesperadas, houve um despertar para a necessidade de deixar a sucessão estruturada”, explica. Até porque, como demonstra um estudo da KPMG, 85% do sucesso de empresas familiares está relacionado à harmonia entre gerações e à preparação de sucessores.

Apesar de tudo, conforme o também advogado e sócio da Marins Bertoldi, Maurício Maciel, o principal benefício do planejamento sucessório continua sendo dar perenidade às empresas. “Claro que com isso conseguimos evitar litígios, proporcionar economia tributária e assegurar a vontade da gestão anterior, mas, o mais importante, independente dos herdeiros, é garantir que o negócio permaneça vivo e longevo”. Para tanto, é preciso uma avaliação especializada, que vai entender e diagnosticar, entre outras coisas, o contexto e o arranjo familiar, a formação empresarial, o patrimônio, os interesses e as principais necessidades da organização.

Sobre a questão tributária, Stefanie complementa que há uma carga muito alta no momento da morte, principalmente quando relacionada a pessoas jurídicas, e que é importante se antecipar para evitar prejuízos. “Neste momento de dor e luto, por falta de planejamento, muitas vezes, surge a necessidade de herdeiros se desfazerem de parte do patrimônio para arcar com a tributação. Portanto, é mais aconselhável que todos estejam preparados”, finaliza. 



DIREITO E POLITICA

Charles Darwin tem razão

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    O ano de 2022 iniciou marcado por uma consulta pública proposta pelo Governo Federal para que a população se manifestasse sobre a necessidade de prescrição médica para a vacinação da população infantil entre 5 e 11 anos de idade.

    Até aí nada de extraordinário não fosse a campanha aberta tanto do Presidente de República, quando do seu Ministro da Saúde, a favor da necessidade da prescrição. E digo isso com estupefação não porque seja contra ou a favor do governo federal, mas sim porque faço parte de uma geração que celebrava cada campanha vacinal como um marco civilizatório, ou seja, a confirmação do engenho e da inteligência humana sobre as demais espécies e a própria natureza. Afinal, vírus e bactérias fazem parte do mundo natural.

    Consigo inclusive lembrar de memória de algumas das visitas do gênio Albert Sabin ao Brasil para participar das campanhas de vacinação contra poliomielite, doença trágica que ajudou a erradicar por meio de uma vacina desenvolvida por sua equipe de pesquisadores. Que não conhece o “Zé Gotinha”? A “gotinha”,  no caso, é alusiva à vacina  desenvolvida por Sabin.

    Por isso, sempre que me deparo com alguém que seja anti-vacina, sobretudo em meio a uma pandemia, penso em Charles Darwin. Mas logo também lembro que muitos ainda acreditam que a Terra seja plana (no Brasil são 7% da população), e daí fica bem mais fácil entender, pois se em pleno Século XXI alguém consegue imaginar o nosso planeta cercado de bordas para o infinito sideral, não acreditar em vacinas é até menos grave.

    O problema, na verdade, começa a ficar mais sério quando o Governo Central, que teoricamente existe para implementar o bem comum com base na ética, na ciência e conhecimento empírico, entra nessa ciranda puxando as palmas para os loucos dançarem.

    Mas aí de novo lembro de Charles Darwin. Para quem não conhece, Darwin foi o mentor da Teoria da Evolução, segundo a qual os mais adaptados têm mais chances de sobrevivência. E como a vacinação comprovadamente tem sido um grande aliado contra a COVID 19, então tudo passa a fazer sentido.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



ESPAÇO LIVRE

Emenda dos Precatórios ataca bolso do segurado

*Isabela Brisola

A Emenda à Constituição dos Precatórios, aprovada em dezembro de 2021, mexe diretamente no bolso do segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Isso porque uma parcela importante desse grupo já espera por um bom tempo o pagamento dos valores devidos e, agora, com a Emenda, ficará na fila ainda mais tempo para poder receber. A grande justificativa para a aprovação da referida Emenda foi viabilizar o novo programa social Auxílio Brasil, que substitui o Bolsa Família, com o montante que seria destinado ao pagamento dos precatórios.

Se uma ação judicial prevê o pagamento retroativo (desde a data do requerimento no INSS), esses valores atrasados podem ultrapassar 60 salários, uma vez que o processo de requerimento de aposentadoria demora em média de 2 a 4 anos para ser julgado. Neste caso, se o valor total dos atrasados ultrapassar os R$72.720,00, considerando o salário mínimo atual, o pagamento ao segurado será feito mediante precatório. Antes da aprovação da Emenda, o segurado recebia o valor de precatório ao qual tem direito em, no máximo, 2 anos após trâmites legais. Contudo, com a aprovação da PEC dos Precatórios, os pagamentos acima de 60 salários-mínimos (R$ 72.720,00) deverão obedecer a uma ordem de pagamento, diante da criação do teto de pagamento de precatórios federais que irá vigorar até 2026.

Isto significa que os valores não pagos no ano orçamentário de 2022 terão uma ordem de preferência para pagamento no ano seguinte, considerando a regra prevista no §8º do art. 107-A da ADCT:

  1. RPV’s (valores até 60 salários mínimos);
  2. precatórios alimentares de pessoas maiores de 60 anos de idade, ou de portadores de doença grave ou deficiência com valores até o triplo do limite legal para RPV (ou seja, até 180 salários mínimos);
  3. demais precatórios alimentares até 180 salários mínimos;
  4. demais precatórios alimentares além do valor mínimo de 180 salários mínimos;
  5. por fim, os precatórios comuns.

Ainda, aquelas pessoas que não tiverem seus precatórios pagos (inclusive aqueles previstos para o ano de 2022) poderão optar por fazer um acordo para recebê-lo até o final do ano seguinte com deságio (desconto) de 40% do valor.

Percebo que a Emenda dos Precatórios não resolve o problema do orçamento federal, já que o objetivo do governo é adiar pagamentos de longo prazo para pagar dívidas de curto prazo. Essa situação mostra que se está podando o direito de um brasileiro para beneficiar outro. É uma forma controversa de o governo equilibrar o orçamento da União e não ultrapassar o teto de gastos.

A discussão surgiu após o volume de precatórios estimados para o próximo ano ser em torno de R$ 89,1 bilhões, o que representaria  um aumento de mais de R$ 30 bilhões desse tipo de dívida já que, em 2021, o valor chegou a R$54,1bilhões.

O adiamento da previsão do pagamento a ser quitado em 2022 afeta os beneficiários da Previdência na medida em que muitas ações judiciais envolvem revisão ou concessão de benefícios previdenciários e assistenciais de brasileiros que, muitas vezes, só conseguem receber esses benefícios mediante o acesso à Justiça.

Além disso, a aprovação da Emenda só não afetará os pagamentos que não ultrapassarem o teto de 60 salários-mínimos, que continuam sendo pagos no prazo de até 60 dias, por meio de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV). Porém, os valores superiores a essa quantia serão pagos somente em ano seguinte, se o teto de gastos já não tiver sido atingido, de acordo com a ordem acima mencionada.

Outra importante mudança trazida é a data limite para a inscrição de precatórios que, anteriormente, poderia ocorrer em até 01 de julho para pagamento no ano orçamentário seguinte. Agora, os precatórios deverão ser inscritos até 02 de abril de cada exercício para pagamento no próximo ano.

Como visto, um dos principais pontos negativos é o fato de o segurado que quiser receber o seu montante no ano seguinte ter que renunciar 40% do valor total, caso o seu precatório não seja pago no ano orçamentário previsto. Isso é inaceitável. Os processos de aposentadoria, no Brasil, já são morosos e, quando há êxito na demanda e concessão de benefício, o que, muitas vezes leva anos, ainda deverá o segurado passar por um longo período para receber o que é de seu direito. Isso pode causar uma fila cada vez maior para o pagamento dos próximos precatórios. Além disso, o índice de correção passará a ser a SELIC e não mais o INPC, o que também poderá trazer prejuízos financeiros ao credor.

Dessa forma, vemos com muita preocupação essa situação e esperamos que os segurados não sejam mais tão prejudicados como estão sendo atualmente.

*Isabela Brisola é advogada previdenciária, fundadora do escritório Brisola Advocacia. 



PAINEL JURÍDICO

Sem carência

Plano de saúde deve pagar pela internação de paciente com Covid-19 sem a exigência de carência, pois se trata de questão de emergência. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.

Parcelamento

Contribuinte que faz adesão a programa de parcelamento da dívida, no curso da ação que discute a legalidade da cobrança, perde o direito ao prosseguimento da ação. O entendimento é da 7ª Turma do TRF da 1ª Região. Para a Turma, a adesão a parcelamento torna incompatível o prosseguimento da ação em que se discute a legalidade de débito, pois a pessoa jurídica, ao optar pelo programa, se sujeita às regras nele constantes. 

Demissão discriminatória

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma funcionária demitida logo após retornar de tratamento de câncer e também fazer a sua reintegração. A decisão é da 15ª Turma do TRT da 2ª Região.  

Bem depreciado

Em caso de perda total, a indenização do seguro não será o total da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, for menor. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 30 do TSE – Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.



LIVRO DA SEMANA

A dispensa e a inexigibilidade de licitação constituem um dos pontos mais controversos do sistema de contratação pela Administração Pública e exige dos agentes públicos sólidos conhecimentos para que não incorram em sanções dos órgãos de controle externo, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.A Lei 14.133/21 alterou vários pontos com relação à Lei 8.666/93, assim, o autor se propôs a analisar todos os dispositivos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, além de abordar a legislação paralela que vai desde os princípios constitucionais da Administração Pública e dos princípios específicos das contratações públicas ao roteiro para a formalização do processo administrativo.