Solicitar uma escritura de transferência imobiliária sem sair de casa é realidade no Paraná. Por meio do portal EscrituraSimples, o cidadão realiza o pedido pelo computador ou celular, basta estar com acesso a internet. A ferramenta, desenvolvida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), com o apoio de suas seccionais estaduais, tem o objetivo de facilitar a vida do usuário reduzindo os gastos com tempo e deslocamento até os tabelionatos de notas.
O notário e presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto, destaca que iniciativas como essa são muito importantes. “O portal agiliza a vida do usuário, que pode dar início ao procedimento a qualquer momento, de qualquer lugar, tudo de maneira remota. A partir daí, o serviço já está encomendado no cartório, que vai providenciar toda a documentação necessária para a elaboração da escritura”, explica. O portal fica disponível para acesso 24 horas e para solicitar a escritura de transferência imobiliária basta seguir os passos abaixo:
Acessar o site escriturasimples.org.br e clicar na aba “Solicite sua escritura”;
Preencher as informações sobre o imóvel e as partes;
Escolher o tabelionato e o escrevente de preferência, caso tenha;
Selecionar as certidões que deseja que sejam emitidas;
Acompanhar o andamento da solicitação por meio do número de identificação gerado após o pedido;
O cartório entrará em contato para agendar a data da assinatura do documento, quando a escritura estiver pronta.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL    

Defensor Público não precisa manter inscrição na OAB

*Jônatas Pirkiel

Em decisão do STJ, no Recurso Especial no. 1.710.155 – CE (2017/0294168-6) contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, o “defensor público” não precisa mais ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento de que: “… o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994…”
Como se observa no acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Ceará, a obrigatoriedade da inscrição havia sido conhecida: “…O Defensor Público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, não só para tomar posse, como, também, depois, para o exercício de suas funções. No aspecto, os fundamentos de seu voto não se sustentam. Primeiro, porque o § 6º, do art. 4º, da Lei Complementar 80, de 1984, ao estatuir que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, não o isenta da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O dispositivo em foco deve ser visto como direito de postular em juízo, em nome e em favor de terceiro, independentemente de instrumento procuratório. Esta a verdade que se espreme do dispositivo em foco. Depois, para ser Defensor Público, em regra geral, deve o candidato ser advogado, e, para tanto, não se pode pensar em advogado senão ao detentor da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Somente o candidato que tenha desempenhado, anteriormente a posse, função que proíba à inscrição, é que está desobrigado de demonstrar, antes da posse, a inscrição, realidade que, contudo, não o desobriga de fazer a sua inscrição, porque o Defensor Público é uma modalidade da advocacia, só que voltada exclusivamente para o horizonte aberto pela referida Lei Complementar 80…”.
Na decisão, o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, acompanhado pela unanimidade dos demais ministros da Segunda Turma, entenderam que: “…Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional.
Tal semelhança, contudo, encerra nesse ponto. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. Ademais, a Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada. 

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DIREITO E POLíTICA

Só Deus sabe o que pode ser

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Domingo último, dia 4 de agosto, foi o prazo final para os partidos políticos realizarem suas convenções para indicação de seus candidatos ao pleito de 2018. E  quem a partir de então esperava alguma previsibilidade, se enganou. A estratégia do PT de manter Lula candidato continua embolando o meio campo da política nacional, e mesmo que saibamos que isto não acontecerá, o fato é que o seu nome segue estampando jornais, redes sociais e na  boca de quem quer que se arrisque a comentar sobre as eleições,  mesmo que sem querer.
Na verdade, muito longe de ser uma quimera ou mesmo um vão desafio à ordem estabelecida, o cálculo de Lula para se lançar candidato baseou sem duas variáveis bastante improváveis, mas que ao final se confirmaram para muito além da expectativa. A primeira era a manutenção de sua popularidade, que acabou não apenas se mantendo, como também aumentando ao ponto de chamar a atenção do mundo para o seu calvário. E a segunda era sua saúde física e mental, que talvez não suportasse o isolamento da prisão, mas que por obra sabe lá de que ardil somente melhorou, ao ponto de nos fazer às vezes esquecer de que esteja  preso.
E para  o leitor ter uma ideia de como essas duas variáveis se ajustaram dentro da equação petista, no dia de ontem  o cearense  Eunício Oliveira, presidente do Senado Federal, declarou que votará em Lula no pleito de outubro, e que “eleições livres são eleições com Lula”. A rigor seria uma declaração comezinha não fosse Eunício senador pelo MDB, partido que  tem em Henrique Meirelles seu candidato a presidente.
Assim, ao que tudo indica, enquanto Lula seguir candidato, o que deve durar até o julgamento da impugnação ao registro de sua candidatura, previsto para o início de setembro, não faltará quem lhe declare apoio, no atacado e no varejo. Depois,  sobrará pouco tempo para mudanças radicais.
Por tudo isto, é como dizem por aí: Lula solto é um perigo, Lula preso só Deus sabe o que pode ser.

Carlos Augusto Vieira da CostaCarlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Bancos cobram taxas abusivas de aposentados

*Sirley Aparecida Cardoso

Os bancos vêm disponibilizando cartões de crédito aos beneficiários da Previdência Social e através desses realizam empréstimos nos quais liberam certa quantia ao cliente, mas na hora de cobrar, o fazem através de descontos mensais com reserva de margem consignável de até 5% diretamente no benefício do segurado. Ou seja, os bancos concedem empréstimos por meio de cartões de crédito, praticando juros bem acima daqueles destinados ao empréstimo consignado. E, além disso, ao contrário do empréstimo consignado, essa modalidade, além de possuir elevadas taxas de juros, não tem prazo para terminar. 
Essa modalidade de empréstimo impõe ao consumidor, ônus excessivo, pois o desconto do mínimo no cartão de crédito não abate qualquer valor da dívida, mas tão somente os encargos. O que torna a dívida impagável.
Por exemplo, um segurado faz um empréstimo de R$ 1.000,00 pela modalidade cartão de crédito consignável e fica pagando o valor mínimo da fatura, equivalente a R$ 50,00 ao mês, sem, no entanto, quitar a dívida. Ou seja, o segurado, embora pagando todo mês, continuará devendo o principal mais os juros do cartão de crédito rotativo que é de 35,20% ao mês, totalizando 422,5% ao ano (taxa de agosto/2018). Configurando uma modalidade de empréstimo excessivamente vantajosa para os bancos, pois ao invés de aplicar a taxa de juros destinada ao empréstimo consignado que chega ao máximo de 3% ao mês, aplicam os juros do cartão de crédito que é infinitamente superior.
Por causar prejuízo ao consumidor, isso tem gerado diversas ações no judiciário quanto a essa prática abusiva dos bancos, cujo público alvo é composto por pessoas idosas, em sua maioria sem entendimento sobre a questão, pois acreditam contratar um empréstimo consignado, quando em verdade, contratam outra modalidade bem mais onerosa. E os bancos fazem tudo isso na obscuridade, sempre omitindo informações, induzindo essas pessoas em erro.

*A autora é advogada do escritório Cardoso & Nascimento Sociedade de Advogados


PAINEL

Livro
O advogado criminalista Guilherme Brenner Lucchesi lança no próximo dia 15 de agosto, Punindo a culpa como dolo: o uso da cegueira deliberada no Brasil, no Memorial de Curitiba, as 18h30. O livro, publicado pela Editora Marcial Pons, que revela as principais armadilhas criadas pela “teoria da cegueira deliberada” no julgamento de casos penais. Para tratar do assunto, o autor partiu da análise de casos como no assalto ao Banco Central, Mensalão e Operação Lava Jato. 

Conferência 
Benjamin Zymler, ministro do TCU, estará em Curitiba, no próximo dia 21 de agosto, para ministrar a conferência “Consensualidade administrativa: o exemplo dos acordos de leniência e a jurisdição de contas”, na abertura do XIX Congresso Paranaense de Direito Administrativo. Organizado pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA, que acontece na sede da OAB Paraná. Inscrições:  http://efeitoeventos.com.br/ipdacuritiba2018/ 

Aula magna
A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) promove hoje (08/08) duas aulas magnas , às 18h30. A primeira, na sede da ABDConst,  ministrada pelo professor da UFPR, Eroulths Cortiano Junior, com o tema “Fenômeno Jurídico Sucessório”. A palestra é gratuita, com  inscrições em  http://abdconst.com.br/aula_aberta. A segunda, “Crise do Processo Penal”, proferida pelo professor PUC-RS Aury Lopes Júnior, também a partir das 18h30, com transmissão ao vivo. (para assistir a transmissão é necessário inscrição em http://abdconst.com.br/aula_aberta).

Estágio 
Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Rodrigo Pacheco (DEM-MG), propõe que estágio supervisionado em Direito passe de dois para de três anos. 


Livro da semana
Como um trovão irrompendo na serenidade de um belo dia, Voltaire denunciou um caso de injustiça que dizimou uma família inteira e marcou a sociedade francesa, nas últimas décadas que precederam a Revolução de 1789. Um caso seminal de julgamento e condenação de um inocente, sob o ardiloso manto do cumprimento da justiça, motivado pela intolerância, pelo fanatismo religioso e pelo clamor das massas que perversamente ocupavam as ruas em forma de protesto. Nesse solo de horrores, onde muitas vezes prevalecem o obscurantismo e a superstição, em prejuízo da razão e do bom senso, o filósofo iluminista lança um forte manifesto em defesa da verdade, da tolerância universal, da liberdade individual e da justiça. Jean Calas, pequeno comerciante da cidade de Toulouse, foi condenado a pena capital no conturbado ano de 1762. Seu único crime, ao que tudo indica, foi professar uma fé diferente daquela que era professada pela maioria. A presente obra expõe a fragilidade do sistema de justiça francês, propondo uma reconstrução das imediações e das motivações que serviram de palco para o julgamento que resultou em um dos maiores erros judiciais da história moderna. Esta obra faz parte da coleção GRANDES JULGAMENTOS DA HISTÓRIA –  As Dimensões Conceituais da Justiça, coordenada por Luiz Eduardo Gunther e Marcelo Bueno Mendes